TJMA - 0800567-71.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:43
Juntada de termo
-
11/04/2025 16:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO JECC DE TERESINA PI em 27/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/02/2025 15:34
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 16:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/12/2024 16:15
Juntada de termo
-
17/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 06:51
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO JECC DE TERESINA PI em 02/12/2024 23:59.
-
09/10/2024 04:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO JECC DE TERESINA PI em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:40
Juntada de decisão (expediente)
-
05/08/2024 12:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/06/2024 02:08
Decorrido prazo de Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina-PI em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:16
Juntada de sentença (expediente)
-
13/05/2024 15:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/05/2024 14:47
Juntada de protocolo
-
10/05/2024 16:15
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:44
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:01
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
31/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800567-71.2023.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 EXECUTADO: JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA - PI20620 DESTINATÁRIO: JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA Rua Desembargador José Lourenço, 917, Noivos, TERESINA - PI - CEP: 64046-240 A(o)(s) Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Não comprovado o pagamento, incluído o referido valor da multa, determino: 1 - com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência. 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio. 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC. 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial. 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via SISBAJUD), que seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens do executado quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora.
Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de outubro de 2023 Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 26 de outubro de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
26/10/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 12:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/10/2023 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 12:07
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:30
Juntada de petição
-
11/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:02
Decorrido prazo de JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:01
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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29/09/2023 11:01
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800567-71.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS OZORIO RIBEIRO - OAB/PI19127 REU: JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) REU: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA - OAB/PI20620 DESTINATÁRIO: JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA Rua Desembargador José Lourenço, 917, Noivos, TERESINA - PI - CEP: 64046-240 A(o)(s) Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0800567-71.2023.8.10.0152 AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA REU: JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, que a demandada se recusa a efetuar a devolução total do valor pago por um pacote de viagem, restando pendente a quantia de R$ 400,00.
O referido pacote se refere a uma viagem para Natal-RN, que foi cancelada em decorrência da pandemia.
Diante disso, requer a reparação por danos materiais e morais.
A demandada afirma que aventou a possibilidade de restituição dos valores pagos na época por desconhecimento da legislação, pois a Lei 14.046/2020 desobriga o fornecedor de reembolsar.
Alega que ofereceu a opção de remarcação da viagem DECIDO.
Passando ao mérito, o caso em questão se dirige a verificar a existência, ou não, do direito do autor em resolver o contrato com a restituição dos valores pagos e se o cancelamento da viagem é fato apto a ensejar reparação por danos morais.
Cabe destacar que diante da evidente relação de consumo, a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação da inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que comprovou o alegado, conforme áudio de id. 89164130.
Pois bem, o autor afirma que houve a contratação de um pacote de viagem para a cidade de Natal-RN perante a reclamada, todavia o mesmo foi cancelado em decorrência da pandemia.
Ao analisar a Lei 14.406/2020, observa-se que a mesma se aplica ao caso em questão, pois se destina a empresas do setor de turismo e de cultura, conforme disposto em seu art. 3º.
Para que o fornecedor estivesse isento do dever de restituir os valores dos pacotes cancelados, deveria atender os seguintes requisitos: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Em audiência de instrução, o autor afirma que houve a remarcação da viagem para outro destino, Porto de Galinhas-PE, todavia não foi realizada.
Afirmou que o fato ocorreu há aproximadamente 2 anos, o que indica que o segundo cancelamento ocorreu no ano de 2021.
Como não houve impugnação específica, as alegações do autor devem ser consideradas verossímeis.
Desse modo, embora o demandado tenha inicialmente concedido uma nova viagem, a mesma foi novamente cancelada.
Depois disso, não houve a comprovação do fornecimento de nova possibilidade de uso de crédito ou remarcação.
Este é um ônus da demandada e de fácil comprovação, de modo que sua ausência faz presumir ser devido o direito do autor.
Além disso, para cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, o prazo para o prestador de serviços fornecer a prestação alternativa é até 31/12/2022, conforme §6º do art. 2º da Lei 14.046/2020.
Desse modo, a própria legislação garante o direito à restituição dos valores pagos quando a culpa é do próprio fornecedor.
Nesse sentido, cabe apresentar o seguinte julgado: Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Prestação de serviços – Turismo – Aquisição de pacote de viagem – Comercialização por agências de viagens – Pandemia (Covid-19) que impediu o usufruto dos serviços adquiridos – Cancelamento – Reembolso que não ocorreu mesmo após prazo previsto em lei – Parcial procedência – Danos morais não configurados – Inadimplemento contratual que configura mero aborrecimento – Juros de mora a incidir sobre o reembolso que deve ter como termo inicial o vencimento da obrigação – Honorários sucumbenciais fixados por equidade – Baixo valor da condenação – Parcial reforma – Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001746-68.2022.8.26.0177; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Não obstante a isso, resta incontroverso que as partes firmaram um acordo para que houvesse a restituição dos valores, restando apenas a última parcela a ser adimplida.
Cabe ressaltar que a oferta de restituição dos valores vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, não podendo alegar posteriormente desconhecimento da lei a fim de afastar sua responsabilidade, pois diante do não cumprimento das medidas alternativas, o acordo gerou expectativa de reembolso ao consumidor.
Diante disso, é de rigor a devolução da quantia paga.
DO DANO MORAL Para que haja a configuração dos danos morais, é necessário que haja ofensa aos direitos da personalidade.
Embora a situação suportada tenha sido desgastante, como não se trata de danos in re ipsa, ou seja, presumidos, deveria o autor ter comprovado alguma situação ou prejuízo extrapatrimonial capaz de ultrapassar um simples percalço do cotidiano.
No caso, o único prejuízo narrado na inicial é financeiro, objeto dos danos materiais.
Além disso, o art. 5º da Lei 14.046/2020 exige a má-fé do fornecedor no cancelamento ou adiamento para que haja direito à reparação por danos morais, o que não restou evidenciado nos autos.
Não é toda situação desagradável, incômoda, descontentamento, desgaste emocional, frustração em relação a compra de um bem que fazem surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos morais. É necessário evitar a banalização do instituto, sendo de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA: CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de restituição do valor pago; Extingo o processo com resolução do mérito.
O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, sendo devida a partir de 31/12/2022, prazo final para disponibilização do crédito.
O termo inicial para a incidência dos juros é a contar da citação.
Independente de intimação específica, devem as demandadas satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Após as cautelas legais, certifique e arquive-se os autos.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça para ambas as partes.
P.R.I." Timon-MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA -
22/09/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
13/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:14
Juntada de petição
-
12/09/2023 07:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
12/09/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
04/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:32
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
21/08/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
21/08/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
21/08/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
17/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:08
Juntada de contestação
-
17/07/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
10/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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