TJMA - 0802909-27.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:17
Juntada de petição
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25/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 12:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/05/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:18
Juntada de petição
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10/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:08
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MEDEIROS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:46
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/11/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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02/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:25
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MEDEIROS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MEDEIROS DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802909-27.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): ANGELA MARIA MEDEIROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA - MA14616-A RÉU(S): M S Q DA SILVA LTDA D E S P A C H O Emendada a inicial, conforme documento de ID nº 103115931 (declaração de hipossuficiência da parte autora), recebo, desde logo, a presente demanda.
Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090509262457500000093877204 B.O.
Documento Diverso 23090509262467100000093878636 doc empresa sds Documento Diverso 23090509262562400000093878637 doc pessoais Documento de identificação 23090509262574700000093878639 nota Documento Diverso 23090509262583800000093878641 procuracao Procuração 23090509262602400000093879644 Recibo Documento Diverso 23090509262613800000093879645 Despacho Despacho 23090617420398800000093990944 Intimação Intimação 23090617420398800000093990944 Petição Petição 23100415403822300000096030932 Petição Petição 23100415412651600000096030941 -
10/10/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:41
Juntada de petição
-
04/10/2023 15:40
Juntada de petição
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14/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802909-27.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): ANGELA MARIA MEDEIROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA - MA14616-A RÉU(S): M S Q DA SILVA LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pelo seu acesso gratuito à justiça, porém não acostou ao mesmo qualquer documento que comprove a sua miserabilidade.
No entanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme artigo 99, § 2º, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a completar a inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar através de qualquer documento hábil a necessidade do benefício requerido (gratuidade da justiça), a exemplo de comprovante de renda, declaração de isenção de imposto de renda, carteira de trabalho etc, sob pena de indeferimento da concessão do benefício requerido.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090509262457500000093877204 B.O.
Documento Diverso 23090509262467100000093878636 doc empresa sds Documento Diverso 23090509262562400000093878637 doc pessoais Documento de identificação 23090509262574700000093878639 nota Documento Diverso 23090509262583800000093878641 procuracao Procuração 23090509262602400000093879644 Recibo Documento Diverso 23090509262613800000093879645 -
12/09/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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