TJMA - 0804989-60.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 10:14
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 04:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:24
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 06:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804989-60.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LILIANA MESQUITA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:PROCESSO Nº 0804989-60.2022.8.10.0076 REQUERENTE: LILIANA MESQUITA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA que LILIANA MESQUITA DA SILVA propõe em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados, pelas razões a seguir transcritas da inicial.
Aduz, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a empresa requerida e que nele havia cobrança por juros de carência.
Requer, ao final: a) declaração de nulidade da cobrança de juros de carência; b) indenização pelos danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Não houve apresentação de réplica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
A controvérsia se refere à validade da cobrança dos "juros de carência" no contrato bancário celebrado entre as partes.
Os juros de carência são cobrados no período compreendido entre a data de disponibilização do crédito e a data do vencimento da primeira prestação, sendo lícitos, desde que expressamente previstos no contrato. É que nesse interregno, o capital emprestado já está disponibilizado para o mutuário, que responde ao credor pela remuneração contratada.
Ressalta-se que essa cobrança está expressamente prevista no extrato de operação juntado pela requerida, que indica: "Dias carência: ".
Nesse sentido, não se constata abusividade da cobrança, nem o desconhecimento da consumidora a respeito do encargo.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2049189 - DF (2022/0002435-4) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 335/336).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 250): APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SALDO DEVEDOR DEVIDAMENTE DISCRIMINADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA LEGAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, procede ao julgamento do mérito.
Preliminar rejeitada. 2.
Se o saldo devedor encontra-se devidamente discriminado, constando os descontos das parcelas pagas, inviável o pedido de reforma da sentença amparado na alegação de inexata discriminação do débito. 3.
Os juros de carência são devidos nas situações em que a data da assinatura do contrato e, por conseguinte, de liberação do crédito, não coincide com aquela em que será paga a primeira prestação mensal do financiamento, de modo que consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira no período aí compreendido. 4.
Não há abusividade na contratação do seguro prestamista, se há expressa previsão no contrato, com anuência do mutuário, além de não restar provada a venda casada alegada. 5.
Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 296/310).
No recurso especial (e-STJ fls. 314/319), fundamentado no art. 105, III, a, da CF, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 39, I, do CDC, sustentando que, "em que pese a Recorrente ter demostrado nos autos ter expressamente recusado a contratação do dito seguro (que lhe foi, portanto, imposto em total desconsideração de sua declaração de vontade), o Tribunal recorrido, ao negar a evidência de fatos comprovados no processo, deixou de aplicar o art. 39, I do CDC.
O que configura uma clara violação aos princípios da proibição de venda casada, da autonomia de vontade e do equilíbrio contratual entre as partes" (e-STJ fl. 317).
Tece considerações sobre o direito de defesa de consumidor, a teor do art. 5º, XXXII, da CF.
No agravo (e-STJ fls. 340/352), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl. 259): Quanto à cobrança do seguro, no valor de R$ 6.461,20 (seis mil e quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), verifica-se dos autos que a contratação foi objeto de proposta de adesão, não havendo provas de que se trate de venda casada.
Inclusive, é possível constatar que a pessoa jurídica responsável pelo seguro de proteção financeira é distinta da mutuante e não faz parte do mesmo grupo econômico desta.
Logo, não há que se falar em abusividade.
Modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto à existência de venda casada, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
NECESSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7 do STJ). [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1792361/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE IMÓVEL REALIZADA MEDIANTE PAGAMENTO COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDAs.
DIREITO PESSOAL/OBRIGACIONAL.
INEXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA PARA A DISPOSIÇÃO DE DIREITO PESSOAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
SUPOSTA AMEAÇA AO DIREITO DE MEAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1911277/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 2049189 DF 2022/0002435-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 04/04/2022) Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo (MA), 22 de junho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1a Vara de Brejo Brejo-MA, sexta-feira, 15 de setembro de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria -
15/09/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 07:53
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 17:58
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 10:06
Juntada de contestação
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30/11/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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