TJMA - 0803509-67.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:29
Arquivado Provisoriamente
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19/08/2025 16:29
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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03/07/2025 21:52
Conclusos para decisão
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03/07/2025 21:51
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:19
Juntada de despacho
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24/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO em 06/03/2025 23:59.
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08/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:34
Juntada de apelação
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17/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 07:37
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 21:48
Juntada de petição
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25/06/2024 21:47
Juntada de petição
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25/06/2024 21:43
Juntada de petição
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25/06/2024 21:37
Juntada de petição
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21/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:08
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:04
Juntada de contestação
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11/10/2023 16:14
Juntada de petição
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26/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0803509-67.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEN SOLANGE DE ARAUJO WOOD ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e do negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por CARMEN SOLANGE DE ARAÚJO WOOD em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado em sua folha de pagamento, sem sua autorização.
Requer, a título de tutela antecipada, a expedição de ofício ao INSS e ao BANCO BRADESCO para que não sejam debitados os descontos mensais no Benefício Previdenciário e nem na conta pessoal da Autora Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório, passo a fundamentar e a decidir.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Inicialmente, considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC.
In casu, a parte autora pretende a suspensão dos descontos mensais realizados em seus proventos, relativos a contratação de empréstimos, cuja existência desconhece.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desta forma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Assim, verifica-se que a tutela de urgência é um ato de cognição sumária e não exauriente, reportando-se tão somente a avaliar os fatos tais como articulados na inicial, confrontando-os com as provas até então apresentadas.
Nesta esteira, na análise do caso em comento chega-se à conclusão de que, pelo menos inicialmente, não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência postulada.
Com efeito, apesar de restar evidenciada a ocorrência dos descontos (fumus boni iuris), vez que, a partir das provas que instruíram a inicial, os descontos efetivados em sua conta iniciaram já há algum tempo, sem que houvesse qualquer irresignação por parte desta em juízo, razão pela qual não se vislumbra o perigo da demora, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença, portanto, não há que se falar em urgência da medida pleiteada (periculum in mora).
Ademais, não se demonstrou no presente caso situação apta a justificar a dispensa da oportunidade de manifestação da parte ré, que somente poderá ocorrer, conforme ressalta Teori Albino Zavascki, “quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário” (Antecipação de tutela, 1997, p.105).
Por todo o antes exposto, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de tutela de urgência requerida pela autora.
Cite-se a parte demandada para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Em prosseguimento, e por entender tratar-se de caso em que é pouco provável a autocomposição, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, SERVE DE MANDADO A PRESENTE DECISÃO.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, MA, 15 de setembro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante a 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA (Portaria-CGJ 4715/2022). -
22/09/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:46
Juntada de petição
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16/08/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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