TJMA - 0802174-10.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 08:26
Baixa Definitiva
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19/10/2023 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/10/2023 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802174-10.2022.8.10.0038 Apelante: JOSE SEBASTIAO DE ARAUJO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA – MA14516-A Apelado(a): BANCO C6 S.A.
Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – PE32766-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por JOSE SEBASTIAO DE ARAUJO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa que, nos autos da Ação Declaratória de Relação Contratual proposta em desfavor do BANCO C6 S.A., julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, bem como a arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Em suas razões, aduz que ajuizou a referida demanda alegando ser beneficiária pensionista e que, a sua revelia, o banco apelado teria efetivado um empréstimo fraudulento com parcelas descontadas diretamente em sua conta, ocasionando-lhe danos morais e materiais.
Sustenta que a sentença foi equivocada ao estipular a condenação por litigância de má-fé, pois, segundo afirma, não utilizou qualquer dos artifícios para tirar proveito ilegal através da presente demanda.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo improvimento.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
TEODORO PERES NETO, disse não ter interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e a súmula 568 do STJ.
Consoante relatado, busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda e lhe condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sustenta, para tanto, que não utilizou qualquer dos artifícios para tirar proveito ilegal através da presente demanda.
Com razão, haja vista que não há na espécie elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessários indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, o que não se encaixa no caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, inclusive em precedente de minha Relatoria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DIGITAL DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
NEGOCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANO MORAL INAPLICÁVEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Busca a apelante reforma da sentença combatida, sustentando que o contrato de empréstimo é nulo, pois em se tratando de contratação com pessoa analfabeta, é necessário que o negócio se efetive mediante escritura pública ou por meio de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público, por conseguinte os descontos foram indevidos.
Asseverando, ainda, que deve ser afastada a condenação da recorrente em litigância de má-fé, pois quem foi enganada foi a parte autora, por ser analfabeta.
II - A condição de analfabetismo da Apelante, por si só não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição.
Assim, pode livremente convencionar, assumindo obrigações, conforme jurisprudência desta Quinta Câmara Cível; III - Extrai-se dos autos, às folhas 50/53, cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado, nº 011837975, celebrado em 29/05/2013, no valor de R$ 550,47, tendo com emitente a apelante, Amélia Vieira.
IV - Às folhas 31, que a liberação do montante a recorrente foi transferida em 29/05/2013, para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Conta nº *00.***.*09-24-3, Agência 1521.
V - Somado às informações acima, observa-se que a presente demanda só foi protocolizada em 14/10/2015, quando a recorrente já se beneficiou do valor requerido, bem como já quitou 34 parcelas de 58, ou seja, 58% do empréstimo, quando ingressou em juízo.
VI - Assim, destaca-se que no presente caso, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico em virtude de não terem sido observados os requisitos necessários à formalização do contrato por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, como esposada na peça recursal, quando a recorrente já se beneficiou do valor creditado.
VI - Quanto à condenação da recorrente em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação.
Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a litigância de má-fé. (Ap 0193372017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2017, DJe 05/06/2017) – grifo nosso Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao presente Apelo para reformar a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
22/09/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:52
Provimento por decisão monocrática
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18/08/2023 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 11:15
Juntada de parecer
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16/08/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:14
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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