TJMA - 0802033-32.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:11
Juntada de petição
-
15/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:54
Juntada de termo
-
27/05/2025 17:31
Juntada de diligência
-
27/05/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:31
Juntada de diligência
-
23/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:46
Juntada de petição
-
15/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:08
Juntada de petição
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24/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:47
Juntada de termo
-
20/05/2024 13:31
Juntada de termo
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02/05/2024 12:15
Juntada de petição
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21/03/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/03/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:52
Juntada de termo
-
14/03/2024 12:20
Juntada de petição
-
23/02/2024 16:35
Juntada de termo
-
13/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:36
Juntada de embargos de declaração
-
14/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802033-32.2023.8.10.0013 REQUERENTE: COPYMASTER- SERVICOS DE COPIAS E IMPRESSOES LTDA - EPP ADVOGADO AUTOR: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A REQUERIDO: FEDERACAO MARANHENSE DE TENIS DE MESA e outros SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023 JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC -
12/11/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 17:17
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2023 16:43
Homologada a Transação
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09/11/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:23
Juntada de petição
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27/10/2023 11:21
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/10/2023 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2023 11:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 13:33
Juntada de diligência
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02/10/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:04
Juntada de termo
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20/09/2023 06:17
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 06:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802033-32.2023.8.10.0013 REQUERENTE: COPYMASTER- SERVICOS DE COPIAS E IMPRESSOES LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A REQUERIDO: FEDERACAO MARANHENSE DE TENIS DE MESA e outros DECISÃO Trata-se de pedido liminar, lastreado no art. 300 do CPC que autoriza a concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora requereu liminarmente o bloqueio de valores nas contas da requerida.
Depreendo que o pedido detém natureza satisfativa, assim, uma vez concedido esgotará o bojo do processo, quanto ao mérito da demanda.
De outra banda, a liminar requerida necessita de instrução processual, ao passo que se deve analisar as circunstâncias dos fatos alegados, do qual decorre a responsabilidade civil da Pessoa Jurídica.
Analiso que não havendo fundando receio de risco ao resultado do processo, não há razão que justifique a concessão da medida antes da instrução do processo.
Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória.
Isto posto, atenta aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se.
A presente decisão serve como mandado/carta de citação e/ou intimação.
São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 Pedro Henrique de Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contrafé eletrônica e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código abaixo: Documentos ID: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091217300080700000094336347 Doc. n. 01 - PROC E ATOS Procuração 23091217300090500000094336358 Doc. n. 02 - CNPJ FMTM Procuração 23091217300101100000094336359 Doc. n. 03 - ORDEM DE SERVIÇO Documento Diverso 23091217300109800000094336363 Doc. n. 04 - NEGOCIAÇÃO Documento Diverso 23091217300119600000094336365 Doc. n. 05 - COBRANÇAS Documento Diverso 23091217300162600000094336368 Doc. n. 06 - MEMÓRIA DE CÁLCULO Documento Diverso 23091217300174500000094336369 -
18/09/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 11:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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