TJMA - 0813657-20.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/05/2025 09:34
Juntada de malote digital
-
07/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ALMEIDA RAMOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 11:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/04/2025 11:57
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2025 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2025 10:15
Juntada de termo
-
07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA em 06/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
04/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ALMEIDA RAMOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:12
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
03/02/2025 11:05
Juntada de recurso especial (213)
-
12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 10:09
Juntada de parecer do ministério público
-
19/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/11/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2024 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ALMEIDA RAMOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ALMEIDA RAMOS em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:15
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ALMEIDA RAMOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2024 07:31
Juntada de malote digital
-
03/06/2024 10:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/06/2024 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 14:39
Conhecido o recurso de JOSE RAMOS DA SILVA - CPF: *49.***.*65-04 (AGRAVANTE), FABIO SILVA ARAUJO - CPF: *91.***.*52-68 (AGRAVANTE) e MARCOS SANTOS ARAUJO - CPF: *41.***.*20-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/05/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 12:17
Juntada de petição
-
14/05/2024 00:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/04/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2023 13:21
Juntada de parecer do ministério público
-
08/11/2023 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ALMEIDA RAMOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA em 13/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813657-20.2023.8.10.0000 - PJe.
Agravantes : José Ramos Da Silva e outros.
Advogado : Orlando Da Silva Campos (OAB/MA 4975).
Agravado : Associação Comunitária Dos Pequenos Criadores E Defensores Da Natureza De Paulino Neves - MA e outros.
Advogado : Rodolfo Régis Nogueira Cabral (OAB/MA 10636).
Proc.
Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por José Ramos Da Silva e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia, que, nos autos da Ação de Anulação de Eleição com pedido de Tutela de Urgência nº 0800597-54.2023.8.10.0137 movida em face de Associação Comunitária dos Pequenos Criadores e Defensores da Natureza de Paulino Neves/MA – ACORDEN, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Narram os agravantes que ajuizaram a demanda originária em virtude de terem ocorrido vícios insanáveis na eleição para a Mesa Diretora da Associação ora agravada, quais sejam: “a) Parcialidade da Comissão Eleitoral, vez que a então Presidente, LAURINEA FEITOSA REIS, é irmã de BETHOVEM FEITOSA DOS REIS, candidato à reeleição ao cargo de Diretor de Relações Institucionais da Chapa 01; b) falta de apreciação e julgamento de impugnações protocoladas perante a CE na véspera (dia 18.03.2023) e no dia das eleições (dia 19.03.2023), violando o ES e RE e contrariando decisão judicial anteriormente prolatada nos autos do processo nº 0801162-52.2022.8.10.0137 (id 85991154), a qual condicionou a realização das eleições ao julgamento das impugnações, de forma fundamentada; c) o fato dos advogados contratados pelos membros da Chapa 01 terem orientado e construído, durante o processo eleitoral, as decisões para os membros da comissão eleitoral assinarem; e d) impedimento dos sócios, constantes de ralação acostada às fls. 41 a 43 do Processo Administrativo protocolado junto ao ITERMA (id 89145952), de atualizarem os seus cadastros e pagarem eventuais mensalidades em atraso para votarem no dia das eleições”.
Sustentam, em suma, que a decisão que indeferiu a tutela antecipada deve ser reformada, uma vez que as ilegalidades e vícios que permeiam o caso autos exige a intervenção do Poder Judiciário, ao contrário do que entendeu o decisum ora recorrido.
Desta feita, pugnam pela concessão de liminar “para que seja cassada a eficácia da decisão impugnada (id 94374845) proferida em 12/06/2023; em consequência, seja suspenso o mandato dos membros da atual diretoria, afastando-os do exercício dos cargos para os quais foram eleitos ilegalmente; e ainda que seja nomeado um administrador/interventor judicial para gerir os atos da ACORDEN, às expensas da entidade, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão de mérito deste recurso”.
Ao final, requerem seja dado provimento ao presente recurso.
Contrarrazões apresentadas nos termos do documento de ID nº 27067283.
Conforme petição de ID nº 27938305, os agravantes reiteraram o pedido de apreciação da liminar.
O agravado exerceu o contraditório por meio da petição de ID nº 28237860.
Os agravantes apresentaram petição de ID nº 28242340 reiterando o pedido de apreciação da tutela recursal, ao tempo em que indicaram o senhor Gebson Leal Conceição para que “assuma provisoriamente o cargo de interventor/administrador da ACORDEN, auferindo remuneração de R$ 5.000,00, às expensas da referida entidade associativa, até que ocorra o julgamento de mérito do AI”.
Por meio da petição de ID nº 28705763, ao agravantes alegam que “a Diretoria da ACORDEN, visando impedir a apreciação do pedido de tutela recursal, já reiterada na petição de ID 28242340, instaurou processo administrativo contra os membros da Chapa 02, entre os quais os ora agravantes, sob a acusação de cometimento de falta grave, com o objetivo de excluí-los/expulsá-los do quadro de sócios, muito provavelmente na próxima assembleia geral da entidade, prevista para ser realizada no dia 20.09.2023”, razão pela qual reiteram o pedido de apreciação da liminar.
A d.
PGJ, em manifestação da Dra.
Sandra Lúcia Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que a agravada seja intimada para se manifestar acerca das alegações lançadas pelos agravantes na petição de ID nº 28705763.
Os agravantes apresentaram a Tutela Provisória de Urgência Cautelar Incidental de ID nº 29122427, “para suspender o trâmite dos processos administrativos disciplinares instaurados contra os membros da Chapa 2 (DIANA ARAÚJO FARIAS - proc. nº 01/2023, MARCOS SANTOS ARAÚJO – proc. 12/2023, FÁBIO SILVA ARAÚJO – proc. 11/203; EDIVAN SOUSA DA SILVA – proc. 13/2023 e JOSÉ RAMOS DA SILVA – proc. 02/2023, em especial em relação aos ora agravantes, até que ocorra o julgamento de mérito do presente AI”.
Caso a assembleia tenha se realizado, pretendem a declaração de nulidade do ato, bem como pugnam pelo arbitramento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser suportada tanto pela pessoa jurídica da agravada, quanto pelo seu Diretor-presidente Alessandro de Almeida Ramos.
Intimada, a agravada exerceu o contraditório por meio da petição de ID nº 29504577.
Pois bem.
Ciente dos reiterados pedidos de apreciação da liminar, no entanto, considerando o lapso temporal transcorrido e o tema ora em debate, que se confunde com o mérito do presente agravo de instrumento, determino, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, a remessa dos autos à d.
PGJ para emissão de parecer conclusivo, conforme requerido na manifestação de ID nº 28963691.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/10/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2023 15:42
Juntada de petição
-
28/09/2023 11:30
Juntada de petição
-
21/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813657-20.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : José Ramos Da Silva E Outros.
Advogado : Orlando Da Silva Campos (OAB/MA 4975).
Agravado : Associação Comunitária Dos Pequenos Criadores E Defensores Da Natureza De Paulino Neves - MA e outros.
Advogado : Rodolfo Régis Nogueira Cabral (OAB/MA 10636).
Proc.
Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Acolho a manifestação ministerial de ID nº 28963691 e chamo o feito à ordem, convertendo-o em diligência, a fim de determinar a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação acerca das petições de ID nº 28705763, ID nº 29122427, ID nº 29146736 e ID nº 29151720.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
19/09/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:40
Juntada de petição
-
18/09/2023 14:21
Juntada de petição
-
16/09/2023 20:53
Juntada de petição
-
13/09/2023 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2023 12:49
Juntada de parecer do ministério público
-
04/09/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 22:01
Juntada de petição
-
15/08/2023 19:53
Juntada de petição
-
15/08/2023 15:05
Juntada de petição
-
08/08/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:54
Juntada de petição
-
03/08/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2023 11:22
Juntada de petição
-
31/07/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 15:50
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Municipio de Estreito
Advogado: Fabricio da Silva Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 16:06