TJMA - 0830351-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:43
Juntada de petição
-
12/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 10:24
Juntada de petição
-
03/09/2025 20:04
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:00
Juntada de termo
-
18/08/2025 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2025 19:57
Outras Decisões
-
21/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI em 30/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
12/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:33
Juntada de petição
-
20/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:01
Juntada de petição
-
13/03/2025 11:38
Juntada de termo
-
10/03/2025 15:20
Juntada de termo
-
21/01/2025 16:47
Juntada de petição
-
10/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:30
Juntada de petição
-
29/10/2024 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:17
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
25/03/2024 19:42
Juntada de petição
-
14/12/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 12:45
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
14/11/2023 20:13
Juntada de petição
-
26/09/2023 17:44
Juntada de petição
-
20/09/2023 04:07
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830351-95.2022.8.10.0001 AUTOR: JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI - MA20821 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA requerida por JÚLIA DE NAZARÉ COSTA ZENNI em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Afirma a exequente que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil cento e seiscentos reais), pelo juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís/MA, por ter autuado como Defensora Dativa nas Ações Penais de n° 0810784-78.2022.8.10.0001, 0807558-65.2022.8.10.0001 e 0801985-46.2022.8.10.0001, ante a ausência de Defensor Público, ocasião em que praticou os seguintes atos processuais: acordo de transgressão penal e participação em audiência preliminar.
Com a inicial juntou cópias das atas de audiência de transação penal no 1° Juizado Especial Criminal, contendo as decisões judiciais que arbitraram os honorários advocatícios (Id 68458739).
O Estado do Maranhão, regularmente intimado para fins do disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, peticiono nos presentes autos (id 81323364) concordando com o valor executado, ao tempo em que postulou não fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que não opôs impugnação à execução.
Por informações obtidas com servidor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, colheu-se que os valores das retenções de imposto de renda apurados no pagamento de precatórios são depositados na conta bancária nº 5100-4, agência 3846-6, no Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.***.***/0001-60.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Cuida-se de execução de honorários advocatícios fixados em processo de competência do 1º Juizado Especial Criminal por haver atuado como Defensora Dativa por designação judicial, totalizando o valor de R$ 6.600,00 (seis mil cento e seiscentos reais).
A quantia executada corresponde ao valor constituído por decisões judiciais pronunciadas nos autos dos processos n° 0810784-78.2022.8.10.0001, 0807558-65.2022.8.10.0001 e 0801985-46.2022.8.10.0001, regularmente comprovada com cópias dos atos judiciais (id 68458739).
Cediço que, nos termos do enunciado normativo do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
No casos dos presentes autos, tratando-se de título judicial (CPC, art. 515, V), requerido o cumprimento, o executado foi regularmente intimado para os fins do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, mas não apresentou impugnação, atraindo a incidência do disposto no § 3º do artigo citado.
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que estabelece a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dessa norma, que desautoriza a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, mas excepcionou a sua incidência relativamente às obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como se lê do precedente ora transcrito abaixo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
Oportuno registrar que o enunciado normativo do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, na esteira do que decidido pelo STF, senão vejamos: Art. 85 . (…) (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso destes autos, à luz da legislação de regência, atento à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e por força da regra do Código de Processo Civil (CPC, art. 85, § 1º), são devidos os honorários de execução, uma vez que o valor total executado não supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 8.112, de 06 de maio de 2004).
Quanto à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre os valores de honorários advocatícios, enquadrando-se o caso destes autos na hipótese legal, impõe-se retenção, em observância ao disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, in verbis: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça, provocado para decidir sobre essa matéria, exteriorizou entendimento pela regularidade da retenção do imposto de renda no pagamento de requisições de pequeno de valor de honorários de advogado dativo, considerando devida a soma dos valores dos pagamentos mensais para atingimento de alíquota de incidência do IRPF, conforme se extrai do julgado adiante transcrito: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, o qual determina a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento de decisão judicial, porquanto aqueles se assemelham aos honorários contratuais. 2.
Admitiu, ademais, a adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, porquanto o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 impõe tal providência, determinando a aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 3.
Destacou ainda a dessemelhança da hipótese com aquela tratada no Recurso Especial repetitivo n. 1.118.429/SP, pertinente a rendimentos pagos em atraso acumuladamente. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1470400 MG 2014/0181307-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018) - (o destaque em negrito é nosso) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
BASE DE CÁLCULO PARA DESCONTO DE IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALOR SUPERIOR AO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
DESCONTO EXCESSIVO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FÉ-PÚBLICA. ÔNUS DE PROVAR IRREGULARIDADE NA DESTINAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
As alíquotas referentes ao IRPF e à contribuição previdenciária incidiram sobre valor não correspondente ao do crédito exequendo, mas sobre valor que equivale ao somatório de créditos referentes a outros processos, resultando em desconto excessivo. 2.
A Administração Pública goza de fé-pública, de modo que cabe ao apelante demonstrar não foi dada a devida destinação aos valores descontados. (TJ-MG - AC: 10216110079698003 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017).
Cito, por oportuno, a norma do art. 35, III, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, ipsis litteris: Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (os destaque em negrito são nossos) A retenção do imposto de renda na fonte ao beneficiário de crédito de pequeno valor (RPV) ou requisitado para pagamento por precatório, como é fácil de entender, é norma impositiva, deixando a cargo do Juízo apenas e definição dos parâmetros que devem ser observados pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento.
Em conclusão, considerando que o Estado do Maranhão, noutros processos que tramitaram por esta Unidade Jurisdicional, ao tempo em que informa haver efetivado o depósito judicial da quantia requisitada, requer a retenção dos valores devidos a título de imposto de renda, e como já é público que este Juízo, nas decisões prolatadas por este magistrado, tem deliberado pela aplicação dessa regra em todos casos cujo valor do crédito não esteja na faixa de isenção, como no presente caso, ordeno a retenção do valor devido a título de imposto de renda pessoa física, pela instituição bancária, observando a alíquota da tabela progressiva para o valor do crédito, aplicando a dedução correspondente, e providencie o respectivo recolhimento mediante transferência para a conta do Banco do Brasil nº 5100-4, agência 3846-6, do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.***.***/0001-60.
Ante o exposto, homologo o valor requerido na inicial, ou seja, a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 1º) que arbitro na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, e não tendo sido modificado os seus termos, expeça-se RPV no valor de R$ 7.260 (sete mil duzentos e sessenta reais) em nome da credora JÚLIA DE NAZARÉ COSTA ZENNI, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses.
Realizado o depósito judicial do valor requisitado, expeça-se o alvará, ou oficie-se à instituição bancária para levantamento do crédito, observando o desconto a título de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, ou seja, a retenção do valor de R$ 966,33 (novecentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), mediante transferência para a conta do Banco do Brasil nº 5100-4, agência 3846-6, do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.***.***/0001-60, e transfira/pague o valor restante de R$ 6.293,67 (seis mil duzentos e novena e três reais e sessenta e sete centavos), com os seus acréscimos, à credora JÚLIA DE NAZARÉ COSTA ZENNI.
Retifiquem-se os dados de autuação substituindo a classe judicial por "12078-Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" e para incluir o assunto "13014 - Obrigação de Dar", atribuindo-lhe a marcação como principal.
Efetivados os pagamentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura o sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
18/09/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 20:24
Outras Decisões
-
27/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 20:09
Juntada de petição
-
02/12/2022 10:51
Juntada de petição
-
25/11/2022 23:45
Juntada de petição
-
28/09/2022 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802033-32.2023.8.10.0013
Copymaster- Servicos de Copias e Impress...
Federacao Maranhense de Tenis de Mesa
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2023 17:30
Processo nº 0000888-06.2016.8.10.0114
Delegacia de Policia Civil de Riachao
Geovane de Sousa Correia
Advogado: Rodrigo Guimaraes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2016 08:48
Processo nº 0000885-80.2018.8.10.0114
Delegacia de Policia de Riachao
Eliomar da Silva Franca
Advogado: Rodrigo Guimaraes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2018 11:37
Processo nº 0804190-89.2021.8.10.0031
Raimundo Alves Barbosa
Banco Bradesco S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2021 11:56
Processo nº 0001194-03.2016.8.10.0137
Charles Jean Ferreira de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Alberto Machado Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2016 00:00