TJMA - 0864704-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/06/2025 11:43
Juntada de termo
-
23/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:43
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
18/06/2025 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:05
Juntada de termo
-
17/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:59
Juntada de Sob sigilo
-
16/06/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 18:59
Juntada de Sob sigilo
-
16/06/2025 17:57
Juntada de Sob sigilo
-
13/06/2025 23:11
Juntada de Sob sigilo
-
13/06/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 23:11
Juntada de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:40
Juntada de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 17:40
Juntada de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:31
Juntada de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:48
Juntada de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 16:48
Juntada de Sob sigilo
-
03/06/2025 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2025 14:34
Juntada de termo
-
03/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:25
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:15
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 14:04
Juntada de termo
-
03/06/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 19:38
Juntada de Sob sigilo
-
07/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:55
Juntada de termo
-
06/03/2025 16:01
Juntada de Sob sigilo
-
11/02/2025 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:47
Juntada de Sob sigilo
-
30/01/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 09:47
Juntada de Sob sigilo
-
29/01/2025 15:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:26
Juntada de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:26
Juntada de Sob sigilo
-
21/01/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 13:32
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 13:22
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 07:45
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 15:57
Juntada de termo
-
26/09/2024 22:38
Juntada de Sob sigilo
-
10/09/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 09:11
Juntada de termo
-
30/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:08
Juntada de termo
-
18/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:05
Juntada de termo
-
23/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:09
Juntada de termo
-
20/05/2024 08:48
Juntada de termo
-
16/05/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 19:03
Juntada de Sob sigilo
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20/03/2024 13:12
Juntada de termo
-
19/03/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:33
Juntada de termo
-
19/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:17
Juntada de termo
-
27/02/2024 08:38
Juntada de termo
-
21/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:29
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 10:22
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:13
Juntada de termo
-
16/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:46
Juntada de termo
-
24/10/2023 09:28
Juntada de termo
-
24/10/2023 09:09
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 08:40
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 12:42
Juntada de termo
-
17/10/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 09:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
17/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:20
Outras Decisões
-
17/10/2023 07:32
Juntada de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 20:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 20:23
Juntada de Sob sigilo
-
24/09/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 20:19
Juntada de Sob sigilo
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19/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0864704-64.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra ALOÍSIO ROSADO FILHO e ALINE CELESTE BARROS FERREIRA ROSADO, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, c/c art. 29 do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006.
Recebida a denúncia e citados os réus, foram apresentadas respostas à acusação, com preliminar de incompetência deste Juízo arguida pela ré ALINE CELESTE, sob alegação de inexistência dos requisitos previstos no art. 5º da Lei n. 11.340/2066, uma vez que entre ela e a vítima não houve relação familiar, doméstica ou afetiva.
Requereu, ainda, caso não reconhecida alegada incompetência, a aplicação da Lei n. 9.099/1995.
O réu ALOÍSIO, por sua vez, deixou para adentrar ao mérito da causa após a instrução do feito, nada alegando em sede de preliminares.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares suscitadas, aduzindo que a ré ALINE CELESTE figura como denunciada em razão da incidência no feito do instituto da conexão.
Decido.
A presente ação penal foi instaurada objetivando apurar suposto crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP) praticado, em concurso de pessoas, pelos réus.
Revisitando os autos, observo que há indicativos do concurso de agentes na prática delitiva, que se deu, em tese, pela ação da ré ALINE CELESTE, que, acompanhada do seu marido, o réu ALOÍSIO, dirigiu-se à casa da vítima EDNEIDE, surpreendendo-a com a presença deles no local, ocasião em que ocorreram os insultos e lesões corporais contra esta, como bem delineado na denúncia.
Embora a denunciada ALINE CELESTE e a vítima EDNEIDE não possuíssem vínculo direto, havia um relacionamento afetivo anterior entre esta e o réu ALOÍSIO, sendo a reaproximação entre estes, ao que parece, o motivo da ida dos réus à casa dela, local onde ocorreu o crime em apreço.
Percebo, assim, que houve, em tese, a prática de duas infrações, ao mesmo tempo e no mesmo lugar, num contexto de relação afetiva entre um dos réus e a vítima, sendo essa circunstância apta a caracterizar a violência domestica combatida pela Lei Maria da Penha, porquanto existente a figura elementar violência de gênero, prevista no art. 5º, III, dessa lei, a qual se estende à ré ALINE CELESTE, dado o liame subjetivo entre ela e o réu ALOÍSIO, inerente aos crimes praticados em concurso de pessoas.
Assim, sendo a condição do sexo feminino elementar do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, responderá a ré ALINE CELESTE por esse crime, por se tratar de circunstância comunicável no concurso de pessoas, como preconiza o art. 30 desse diploma legal.
Com efeito, as circunstâncias descritas implicam a ocorrência da continência subjetiva prevista no art. 77, I, do Código de Processo Penal, que incide no concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP), uma vez que há acusação da prática do crime de lesões corporais por duas pessoas, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, o que impõe a unidade de julgamento, devendo prevalecer a jurisdição especial – da Vara de Violência Doméstica e Familiar – em detrimento da comum, nos termos do art. 79 e 78, IV, do CPP, respectivamente.
Por tais razões, afasto a alegada preliminar de incompetência e reconheço a competência deste Juízo – 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do termo judiciário de São Luís – para o julgamento do presente feito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS PELO IRMÃO E CUNHADA DA VÍTIMA EM CONCURSO DE AGENTES.
DENÚNCIA NÃO RECEBIDA POR SE ENTENDER O JUÍZO INCOMPETENTE QUANTO A UM DOS DENUNCIADOS.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
Tratando-se de delito de lesões corporais praticado contra a vítima por ambos os denunciados, irmão e cunhada da ofendida, em concurso de agentes, no mesmo contexto fático, evidenciada a continência (art. 77, inc.
I, do CPP), importando em julgamento conjunto (art. 79 do CPP).
Assim, incidente a Lei Maria da Penha quanto às lesões cometidas pelo réu contra a sua irmã, prevalece a competência do juízo especializado para processar a imputação quanto à denunciada pelo mesmo fato, praticado em concurso de agentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (Recurso em Sentido Estrito, Nº *00.***.*05-81, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 29-06-2017) No tocante ao pedido de aplicação da Lei n. 9.099/1995 formulado pela ré ALINE CELESTE, a Lei Maria da Penha expressamente, no art. 41, veda essa possibilidade.
Dessa forma, é incabível a incidência dos institutos despenalizadores da lei dos Juizados ao presente feito, como requerido na resposta à acusação.
Por fim, entendo que as demais alegações dos réus se confundem com o próprio mérito da ação, que depende do exame pormenorizado do caso em juízo de cognição exauriente, após o término da instrução do feito, sendo certo que a palavra da ofendida merece especial credibilidade nos crimes praticados no âmbito doméstico.
Assim sendo, em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 17 de outubro de 2023, às 9h30min, na sala desta unidade, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o(s) acusado, a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes para comparecimento no dia e horário acima indicados.
Havendo Advogado(a) constituído(a), intime-se, via DJe.
Notifiquem-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública.
Desvincule-se, do sistema PJe, a Delegacia Especial da Mulher do polo ativo deste processo.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
15/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:53
Juntada de mandado
-
15/09/2023 11:42
Juntada de mandado
-
08/08/2023 11:57
Juntada de termo
-
12/07/2023 13:25
Juntada de termo
-
19/06/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 09:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
08/06/2023 10:52
Outras Decisões
-
24/05/2023 16:45
Juntada de Sob sigilo
-
16/05/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:44
Juntada de termo
-
15/05/2023 20:19
Juntada de Sob sigilo
-
11/05/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 08:42
Juntada de termo
-
09/05/2023 17:51
Juntada de Sob sigilo
-
09/05/2023 17:49
Juntada de Sob sigilo
-
03/05/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 18:03
Juntada de Sob sigilo
-
29/04/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 18:01
Juntada de Sob sigilo
-
19/04/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 00:08
Juntada de Sob sigilo
-
10/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:12
Juntada de Mandado
-
10/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/04/2023 09:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:51
Juntada de termo
-
27/03/2023 14:20
Juntada de Sob sigilo
-
10/03/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2023 09:01
Juntada de termo
-
03/03/2023 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:32
Juntada de Sob sigilo
-
03/03/2023 09:16
Juntada de Sob sigilo
-
28/02/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 10:41
Juntada de Sob sigilo
-
15/02/2023 13:09
Juntada de Sob sigilo
-
19/01/2023 15:12
Juntada de Sob sigilo
-
19/01/2023 15:07
Juntada de Sob sigilo
-
01/01/2023 18:18
Juntada de Sob sigilo
-
17/11/2022 11:33
Juntada de Sob sigilo
-
16/11/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:35
Juntada de Sob sigilo
-
11/11/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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