TJMA - 0819400-11.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 15:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDEMIR LIMA MOTA GARCEZ em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:13
Publicado Acórdão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:15
Juntada de malote digital
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16/04/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 09:43
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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01/04/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:18
Juntada de petição
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19/03/2024 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 09:21
Juntada de Certidão de adiamento
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19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDEMIR LIMA MOTA GARCEZ em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2024 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2024 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 08:43
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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26/02/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDEMIR LIMA MOTA GARCEZ em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 12:04
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 08:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/10/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDEMIR LIMA MOTA GARCEZ em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0819400-11.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0820715-08.2022.8.10.0001 Agravante: Banco Volkswagen S.A Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior – OAB/MA 9976-A, Maria Lucília Gomes – OAB/MA 5643-A Agravado: Claudemir Lima Mota Garcez Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho – OAB/GO 49547 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Banco Volkswagen S.A, objetivando a reforma da decisão proferida pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que nos autos da demanda nº 0820715-08.2022.8.10.0001, indeferiu a retirada do gravame do veículo apreendido, sem prejuízo da adoção de tal medida após a efetivação da citação da parte requerida.
Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese, a desnecessidade de citação do requerido para retirada de restrição do veículo do sistema RENAJUD.
Aduz ser devida a baixa da restrição, tendo em vista que o bem foi devidamente apreendido, face a ausência de pagamento da integralidade da dívida, no prazo de cinco dias, após executada a liminar.
Firme em seus argumentos, pleiteia pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja deferida a retirada da restrição no RENAJUD.
No mérito, a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 28861233), conheço do recurso e passo ao exame da liminar pretendida.
No que se refere ao pedido de antecipação de tutela recursal, sabido que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Adianto ser o caso de deferimento do pleito.
A insurgência recursal limita-se a verificar se agiu com acerto o magistrado primevo ao indeferir o desbloqueio do veículo objeto do litígio no sistema Renajud.
Sabe-se que a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário.
Corroborando com esse entendimento “A inserção da restrição de circulação do veículo objeto da busca e apreensão no sistema Renajud além de ter previsão legal expressa, também representa medida idônea para conferir efetividade à execução da liminar de busca e apreensão e assegurar a rápida solução do litígio.
II - Agravo de instrumento provido”. (TJ-DF 07130966920238070000 1716886, Relator: Vera Andrighi, Data de Julgamento: 14/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/07/2023).
Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, “ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”. (grifei) Do cotejo dos autos, verifico que o mandado de busca e apreensão foi efetivado em 17/05/2023, com a ressalva de que a parte requerida não foi localizada para receber a citação, conforme certidão no Id. 92689277.
Por outro lado, constato que a parte agravada/ré se manifestou nos autos em 01/06/2022, o que configura sua ciência inequívoca em relação ao pronunciamento judicial do dia 07/06/2022.
Embora a procuração acostada no Id. 68663434 não possua poderes específicos para receber citação, o patrono do requerido se manifestou alegando matéria de defesa, bem como pleiteando pela revogação da medida liminar.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018).
Mesmo sentido é o art. 239, § 1º, Código de Processo Civil.
Ademais, imperioso ressaltar que o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69, determina que a propriedade e a posse do bem se consolidam em nome do credor fiduciário após 5 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão deferida.
A respeito, vejamos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA - PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO E BAIXA DA RESTRIÇÃO NO RENAJUD INDEFERIDO - MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DESNECESSÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, continuada a mora após os cinco dias da execução da liminar, se consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, sendo, por tal, desnecessária a manutenção do bloqueio, bem como da restrição de licenciamento e circulação do bem no RENAJUD. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1340253-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Coelho - Unânime - J. 09.06.2015) (TJ-PR - AI: 13402530 PR 1340253-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Coelho, Data de Julgamento: 09/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1584 15/06/2015). (grifei) Nesse panorama, consolidada a posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira pelo transcurso do prazo legal estatuído para purgação da mora (art. 3°, §§ 1° e 2° do Decreto-Lei 911/69), deve ser deferido o pedido de levantamento da restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, não sendo a citação requisito essencial para a adoção da medida.
Insta ressaltar que a permanência da restrição dá azo a prejuízos financeiros para ambas as partes, seja pela desvalorização e deterioração em razão do decurso do tempo, seja pelo custo necessário à manutenção do bem em boas condições, o que, a meu sentir, contrariam os princípios da utilidade e da efetividade da tutela jurisdicional.
Além disso, não há risco de irreversibilidade da medida, vez que em caso de eventual improcedência dos pedidos formulados pelo credor fiduciário, este será condenado a pagar ao devedor fiduciante multa equivalente a 50% do valor do originariamente financiado, devidamente atualizado, na hipótese de o bem já ter sido alienado, conforme disciplina o art. 3º, §6° do Decreto-Lei nº 911/1969.
Com essas ponderações, entendo que merece reparos a decisão impugnada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o Juízo a quo proceda com a baixa da restrição do veículo no sistema RENAJUD, de modo a viabilizar a alienação do bem apreendido por parte da instituição financeira.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Abra-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Advirto da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial desta Câmara proceda com o cadastro da advogada Maria Lucília Gomes – OAB/MA 5643-A, como patrona da parte agravante, nos termos da petição de Id. 28861231, pg. 11.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/09/2023 18:22
Juntada de malote digital
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15/09/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 12:36
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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