TJMA - 0819855-73.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:03
Juntada de petição
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22/05/2025 12:12
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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22/05/2025 09:55
Juntada de petição
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21/05/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0847208-27.2019.8.10.0001
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14/11/2023 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 14:09
Juntada de parecer
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15/10/2023 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 15:27
Juntada de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0819855-73.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: NEURIMAR OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NEURIMAR OLIVEIRA, visando modificar decisum proferido nos autos do Processo de Cumprimento de Sentença nº. 0804748-88.2020.8.10.0001 (Ação Coletiva nº. 6542/2005), ajuizado pela ora agravante em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
No decisum mencionado, o magistrado a quo registrou: “DO EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão para: 7.1) Rejeitar a alegação de prescrição; 7.2) Rejeitar o pedido de extinção da execução, em virtude da adesão da parte autora ao PGCE, conforme exposto no tópico 4 desta decisão; 7.3) Reconhecer a adesão da autora ao PGCE (Lei Estadual nº 9.664/12) em 01º.10.2012, o que afasta seu direito à implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), razão pela qual o cálculo do valor retroativo deve ser limitado ao mês anterior à adesão, ou seja, setembro de 2012; 7.4) Determinar a retificação dos cálculos de id 53909836” (ID 88026169 – pág. 218 - PJE 1º grau).
No presente recurso, o agravante sustenta, em resumo, que não consta nos autos termo assinado de adesão expresso do PGCE.
Ademais, aponta a inaplicabilidade do PGCE sobre ações com trânsito em julgado anterior à vigência da Lei nº. 9.664/2012.
Sustenta, ainda, a impossibilidade da renúncia e limitação temporal da incorporação salarial; que “(...) as alegações da impugnante quanto à prescrição do fundo de direito e limitação temporal dos valores a serem executados, em razão da restruturação do cargo da agravada ocorrida em 2012, não merecem prosperar, pois em nada se referem ao rol do Art. 535 do CPC, evidenciando, o inconformismo com a sentença prolatada na Ação Coletiva exequenda, já transitada em julgado” (ID 29025894 – pág. 10).
Em face do exposto, o agravante pede a concessão de efeito suspensivo “(...) diante da possibilidade do prosseguimento dos atos executórios antes do julgamento do mérito recursal, podendo gerar prejuízo a parte Exequente” (ID 29025894 – pág. 12).
No mérito, “(...) a reforma da Decisão que acolheu equivocadamente a limitação temporal advinda da reestruturação salarial pelo PGCE, tendo em vista a preclusão da matéria, sendo o título executado de 2008 e o julgado do STF de 2013 com efeito ex nunc” (ID 29025894 – pág. 12). É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Pede o agravante a concessão de efeito suspensivo.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal.
Vejam-se os artigos mencionados: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; .....
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Nos dispositivos acima transcritos observa-se que a suspensividade almejada exige a presença de dois requisitos: se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nos presentes autos, em uma análise preliminar, verifica-se que o efeito suspensivo desejado não deve ser deferido, tendo em vista que o agravante não demonstrou de forma clara, objetiva e específica onde residem os pressupostos exigidos pelo parágrafo único transcrito.
Vê-se nas razões recursais que o agravante faz alusão a diversos tópicos que envolvem seu pedido de Cumprimento de Sentença (em trâmite no 1º grau); aponta, em especial, que inexiste prova de sua adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, porém, neste recurso, não tratam de forma específica acerca do periculum in mora e fumus boni iuris, demonstrando a existência concomitante destes pressupostos.
A matéria sobre limitação temporal por lei que reestruturou a carreira do servidor possui posicionamento reiterado desta Corte, com incidência nos casos da Ação Coletiva nº. 6.542/2005 (SINTSEP), e a questão sobre a adesão ou não ao PGCE deve ser submetida ao contraditório.
Com efeito, a incidência de precedente qualificado por repercussão geral do STF vem se impondo nos casos da espécie: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
VENCIMENTOS.
DIFERENÇA RESULTANTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a atual jurisprudência do STF (RE 561.836-RG, Tema 5, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10.02.2014), o termo ad quem da incorporação do índice de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1260344 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021) Destaca-se, também, que há entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Destaca-se, ainda: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
URV SINTSEP.
ADESÃO DA SERVIDORA À LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012 (PGCE).
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFRONTA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. [...] 2.
Há entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 3.
In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira da servidora por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual anuiu expressamente, conforme comprova seu histórico juntado pelo agravante no ID nº 12277968, com efeitos a partir de 01/12/2012. 4.
Nesse sentido, considerando que a parte agravada aderiu à reestruturação da carreira em 01 de dezembro de 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, conforme consignado pelo juízo de base, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato. [...] (TJMA – Processo nº. 0830527-79.2019.8.10.0001 - Relator: KLEBER COSTA CARVALHO - Data de abertura: 16/07/2021 - Data do ementário:11/03/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814557-08.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA RUTE NUNES DE ARAUJO ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DA AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005 PROPOSTA PELO SINTSEP/MA - REAJUSTE DE 4,36% - LIMITAÇÃO POR ADESÃO AO PGCE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A Lei Estadual nº 9.664/2012, que instituiu o PGCE, previu em seu art. 36, §§2º e 3º o enquadramento de determinados cargos nas carreiras do Plano, mediante opção irretratável do servidor, com a renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que venceram após o início dos efeitos financeiros da implantação do PGCE.
II - Tendo a Agravante renunciado às parcelas referentes as perdas salariais decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV no ano de 1994, mediante a adesão ao PGCE em 01/09/2012, a decisão recorrida se mostra irretocável, uma vez que a Lei Estadual nº 9.664/2012 promoveu a reestruturação remuneratória da carreira do servidor público Recorrente, sendo parâmetro para fins de estabelecimento do termo final da incorporação do percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV.
III - Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (TJMA – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814557-08.2020.8.10.0000 - Relator: Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos – Sessão virtual de 24 a 31 de março de 2022).
Diante de tais circunstâncias, e não havendo verossimilhança nas alegações relacionadas à não adesão ao PGCE, ao que se acrescenta a não demonstração do periculum in mora, merece ser indeferido o pedido urgente.
Verifica-se, assim, pelo menos neste momento processual, que não se mostra possível conceder o efeito suspensivo desejado.
Ademais, deve-se destaca que a decisão não se reveste de irreversibilidade, podendo ser revogada acaso o entendimento neste momento esposado seja alterado quando do julgamento de mérito.
Isso posto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Portanto: 1 – Oficie-se ao douto juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca para que tome conhecimento desta decisão; Ultimadas as providências antes determinadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
19/09/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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