TJMA - 0001319-88.2017.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:01
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/12/2023 10:59
Juntada de termo
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08/10/2023 10:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:32
Juntada de petição
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15/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0001319-88.2017.8.10.0119 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): MARILENE MENDES MARTINS REQUERIDO(S): FRANCISCO MENDES MARTINS SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por MARILENE MENDES MARTINS em favor de FRANCISCO MENDES MARTINS.
Consta da inicial que o curador do interditado Francisco Mendes Martins é o seu pai, Sr.
Valdomiro Lima Martins, aposentado com mais de 74 anos à época do ajuizamento da inicial.
Ocorre que o atual curador possui idade avançada e não consegue mais assumir o encargo, sendo que a requerente, irmã do curatelado, se responsabiliza pelos cuidados do seu irmão.
Diante do exposto, requer seja declarada curadora definitiva do Sr.
Francisco Mendes Martins.
Juntou documentos à inicial, dentre eles a certidão de nascimento com averbação da curatela (id. 47403066, pág. 08).
Juntada do termo de anuência do atual curador com a substituição pretendida (id. 47403066, pág. 22).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da tutela antecipada (id. 47403066, pág. 28).
Deferida a liminar (id. 47403066, págs. 30-31).
Audiência de instrução em id. 47403066, pág. 43.
Relatório social em id. 95288068, com parecer conclusivo pela substituição da curatela.
Em parecer final, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido de substituição de curatela (id. 97604063).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O ponto nuclear da demanda consiste na substituição de curatela em razão de o antigo curador não ter mais condições, em razão da idade avançada, de continuar a exercer o encargo, tendo, ainda, concordado com a substituição pretendida, conforme id. 47403066, pág. 22.
Sabe-se que a interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana.
A partir dele surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos.
Entretanto, ainda que cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico algumas pessoas, mesmo que temporariamente, podem não estar plenamente capazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário.
Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a interdição.
Ademais, estatui o novo dispositivo acerca da escolha do curador: Art. 1.771.
Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 1.772.
O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Parágrafo único.
Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Quanto à legitimidade ativa, a requerente é irmã do interditado, como provam os documentos pessoais juntados à inicial (id. 47403066, pág. 06).
Conforme se depreende dos autos, o interditado já se encontrava sob curatela há vários anos, informação comprovada pela averbação em certidão de nascimento anexada à inicial.
Ocorre que o antigo curador não pode mais exercer o encargo, surgindo a necessidade de ser designada outra pessoa para exercer a atribuição.
Realizado estudo social (ID 95288068), não foram verificados indícios de negligência ou maus tratos ao curatelado, sem impedimentos para a substituição pretendida.
Nesta perspectiva, afigura-se patente a necessidade de nomear nova curadora ao interditado, que possa assegurar-lhe na vida os direitos que lhes são reservados em lei, pois permanece a situação de fato de que ele não apresenta condições de reger sua própria pessoa ou administrar seus bens, sendo que a improcedência do pedido traria inegável prejuízo ao curatelado.
Desta forma, por entender que a senhora MARILENE MENDES MARTINS, neste momento, é quem melhor atende aos interesses do interditado, nomeio-a curadora definitiva de FRANCISCO MENDES MARTINS, sem prejuízo de futura remoção.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para nomear a senhora MARILENE MENDES MARTINS curadora de FRANCISCO MENDES MARTINS, sob o compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 03 salários mínimos) à prévia autorização judicial, na conformidade do art. 759 do CPC e publique-se o edital no Órgão da imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 756, §3º do CPC e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais.
Outrossim, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o(a) interditado(a) para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1.777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito da curatelada à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se mandado de averbação de substituição de curadora junto à inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais da Serventia correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sem Custas e honorários advocatícios.
Serve a presente sentença de ofício/intimação/edital.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
13/09/2023 14:20
Juntada de protocolo
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13/09/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 07:40
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 18:41
Juntada de petição
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06/07/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 01:52
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:07
Juntada de termo
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15/05/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 18:27
Juntada de diligência
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15/05/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 14:19
Juntada de Ofício
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05/04/2023 09:54
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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01/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
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29/10/2021 16:07
Decorrido prazo de Secretaria Adjunta de Assitência Social-SAAS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:04
Decorrido prazo de Secretaria Adjunta de Assitência Social-SAAS em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 20:29
Juntada de diligência
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14/10/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 13:12
Juntada de Ofício
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06/07/2021 17:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA em 05/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 12:10
Juntada de petição
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17/06/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
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16/06/2021 08:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/06/2021 08:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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