TJMA - 0819987-33.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 13:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2023 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2023 11:52
Juntada de malote digital
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06/11/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 07:36
Juntada de petição
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05/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0819987-33.2023.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 16 de outubro de 2023 e finalizada em 23 de outubro de 2023.
Paciente : Joyce Yara Pereira Muniz Impetrantes : João Rodrigo Lisboa Silva (OAB/MA nº 8.512), Daniel dos Santos Pires (OAB/MA nº 24.524) e David Augusto Pacheco de Souza (OAB/MA nº 25.490) Impetrada : Juíza de Direito do Plantão Judiciário Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Criminal Relator Designado : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
ILEGALIDADE DO ERGÁSTULO.
IMPROCEDENTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E APREENSÃO DE APETRECHOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
O conhecimento da tese de negativa da autoria delitiva, além de exigir a instrução aprofundada da causa, o que não se coaduna com o procedimento célere do habeas corpus, representaria verdadeira supressão de instância, sendo inadequada a via eleita para tanto.
II.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a decretação da prisão preventiva torna superada eventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante (...)”. (AgRg no HC nº 750.718/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
III.
A mera alegação de que não fora submetida a paciente ao exame de corpo de delito, relativo às agressões supostamente sofridas durante a prisão flagrancial, não autoriza, de pronto, o decote do ergástulo preventivo regularmente imposto.
IV.
Diante de prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, escorreita a decisão da magistrada que, visando a garantia da ordem pública, decreta, com base em elementos dos autos, a custódia cautelar da paciente, considerando a gravidade concreta da conduta, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente em sua residência, além de apetrechos comumente utilizados na narcotraficância.
V.
Fundamentada a necessidade da segregação provisória, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), sendo insuficientes para tanto as eventuais condições pessoais favoráveis da custodiada.
VI.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0819987-33.2023.8.10.0000, "unanimemente e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, a Terceira Câmara Criminal conheceu em parte do habeas corpus e na parte conhecida denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator." Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Sebastiao Joaquim Lima Bonfim e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator Designado RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados João Rodrigo Lisboa Silva, Daniel dos Santos Pires e David Augusto Pacheco de Souza, que estão a apontar como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito do Plantão Judiciário Criminal de São Luís.
A impetração (ID nº 29085278) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura da paciente Joyce Yara Pereira Muniz, a qual, presa em flagrante em 26.08.2023, teve essa custódia convertida em cárcere preventivo por decisão exarada pela mencionada autoridade judiciária.
Pugnam, alternativamente, pela substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito ao sobredito decisum, de conversão da prisão em flagrante da paciente em custódia preventiva, ante a prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006[1]), fato dado como ocorrido em 26.08.2023, por volta das 22h10min, na sua residência situada na Rua Mirinzal, nº 13-A, bairro Jardim Lisboa, nesta cidade.
Informam os autos que, guarnição da PM, de posse de informação de que, em área próxima ao Hospital do Servidor, estariam comercializando drogas, dirigiu-se a esse local, quando então uma pessoa, percebendo a presença dos agentes de segurança, saiu em fuga, “deixando cair vários papelotes contendo uma substância sólida branca aparentando ser crack”, vindo, em seguida, a adentrar na aludida residência e pular o muro do quintal.
Consta, ainda, que, durante a revista no imóvel, foram encontradas 333 (trezentas e trinta e três) pedrinhas de crack, além de giletes e tubo de linha, comumente utilizados na embalagem de drogas, ocasião em que a segregada se apresentou como proprietária da residência, aduzindo, contudo, que a substância apreendida seria para seu consumo pessoal e de seu companheiro.
E, sob o argumento de que o ergástulo em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) A custodiada “em nenhum momento afirmou comercializar a substância, apenas aduziu que a possuía para consumo próprio” e, como o caso se trata de pessoa usuária de entorpecentes, o legislador “não prevê a pena de encarceramento”; 2) Ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, tendo a autoridade judiciária a quo apresentado argumento genérico acerca da garantia da ordem pública; 3) Apesar da paciente ter informado, na audiência de custódia, que sofreu agressões físicas pelos policiais, ela não foi submetida ao exame de corpo de delito, o que tornaria ilegal o cárcere e, por conseguinte, devida a sua soltura; 4) A segregada ostenta predicados pessoais favoráveis à liberdade (primariedade, residência fixa e “sem ligação com grupos criminosos”); 5) Possibilidade, in casu, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID nº 29085283.
Pleito de liminar indeferido, em 16.09.2023, pelo eminente Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, até então relator (ID nº 29113507), que, inclusive, deixou de requisitar informações à autoridade impetrada, por considerá-las, no caso, “prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio do parecer acostado ao ID nº 29558677, subscrito pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, está direcionado pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando, em síntese: 1) “não vislumbra nenhuma ilegalidade patente, por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, vez que a Magistrada de base apontou, dentro do seu juízo de convencimento, os motivos ensejadores da custódia cautelar, consignado que o ergástulo provisório de JOYCE YARA PEREIRA MUNIZ era necessário para a garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal”; 2) “o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, os quais demonstram a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública”; 3) “torna-se inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, trazidas pela Lei nº 12.403/11, haja vista, que estas não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime pelo qual o ora paciente fora preso, consoante determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal”.
Devido à remoção do preclaro Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior para a 3ª Câmara de Direito Público (ID nº 29619637), os autos vieram-me conclusos, na condição de Desembargador designado (ID nº 29635750).
Conquanto sucinto, é o relatório. _____________________________________________________ [1]Lei nº 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Joyce Yara Pereira Muniz, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito do Plantão Judiciário Criminal de São Luís.
Na espécie, observo que a paciente, presa em flagrante delito, teve subsequentemente convertida essa custódia em preventiva, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), fato dado como ocorrido em 26.08.2023, por volta das 22h10min, na sua residência situada na Rua Mirinzal, nº 13-A, bairro Jardim Lisboa, nesta cidade.
Segundo o auto flagracial, após informações de que na referida área, próximo ao Hospital do Servidor, estariam comercializando drogas, foi realizada pela polícia militar uma diligência no local, momento em que uma pessoa, ao perceber a guarnição, saiu em fuga, “deixando cair vários papelotes contendo uma substância sólida branca aparentando ser crack”, vindo, em seguida, a adentrar na aludida casa e pular o muro do quintal.
Consta, ainda, que, durante a revista no imóvel, foram encontradas 303 (trezentas e trinta e três) pedrinhas de crack, além de giletes e tubo de linha, comumente utilizados na embalagem de drogas, ocasião em que a segregada se apresentou como proprietária da residência, aduzindo, contudo, que a substância apreendida seria para seu consumo pessoal e de seu companheiro.
De início, relativo à tese de negativa de autoria, ao argumento de que a paciente seria apenas usuária de entorpecentes, tenho que a via eleita não se mostra adequada ao conhecimento da matéria, por demandar incursão aprofundada do acervo probatório, além do que eventual manifestação desta Corte Estadual de Justiça, nesse momento, representará indevida supressão de instância.
Nesse sentido, tem se posicionado o STJ: “O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita.” (AgRg no HC nº 814.437/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
No que pertine à decisão preventiva, entendo que a custódia cautelar apresenta-se devidamente fundamentada, pois, na hipótese, além de evidenciados no decisório provas da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, restou demonstrada, com base em elementos dos autos, a necessidade da medida imposta para os fins de assegurar a ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta, indicativa da periculosidade social da paciente, já que teria sido apreendida, em sua própria residência, significativa quantidade de drogas, inclusive, apetrechos comumente relacionados ao tráfico - quatro lâminas de gilete e tubo de linha (consulta no Sistema PJe de 1º grau - Processo nº 0852066-62.2023.8.10.0001).
Para melhor compreensão, transcrevo excerto do referido decisum: “Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOYCE YARA PEREIRA MUNIZ, devidamente qualificada, autuada pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Constado flagrante que, na data de ontem, 26/08/2023, por volta das 22:10h, Policiais Militares receberam informações que estariam comercializando drogas na rua Mirinzal, bairro Jardim Lisboa, nas proximidades do Hospital do Servidor.
Diligenciando até o local, observaram um indivíduo que se encontrava em via pública, e, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, deixando cair vários papelotes contendo substância sólida aparentando ser “crack”, adentrando numa residência que estava aberta e pulando o muro do quintal.
Em perseguição, foi feita revista no imóvel e encontrada bolsa contendo vários papelotes de crack, lâmina de barbear e tubo de linha, geralmente utilizados no embalo de porções de droga, sendo, ao todo, 303 (trezentos e três) pedrinhas de crack, estando a maioria embalados para comercialização.
Em seguida, uma mulher identificada como JOYCE YARA PEREIRA MUNIZ chegou na residência e afirmou ser proprietária do imóvel.
A autuada afirmou ser usuária de crack e asseverou que toda a droga era para seu consumo pessoal e de seu companheiro, que é o indivíduo que conseguiu se evadir na perseguição policial.
Diante desses fatos, foi dada voz de prisão a JOYCE YARA PEREIRA MUNIZ.
Decido.
Como é sabido, a prisão preventiva se reveste de excepcionalidade, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, devendo ainda haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso em apreço, observo a gravidade concreta da ação e da periculosidade da agente, pois foi flagrada praticando o crime de tráfico dentro da própria residência com entorpecentes em quantidade muito elevada, com instrumentos que indicam a comercialização dos entorpecentes. (...) Portanto, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública, para garantira tranquilidade do meio social, não havendo que se falarem violação ao princípio da não-culpabilidade, dada extrema a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
Desse modo, levando em conta a gravidade concreta da ação e a periculosidade social da representada, bem como restando configurados a prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, a segregação preventiva é medida que se impõe, visando a garantia da ordem pública, exigindo do Poder Judiciário uma ação imediata.
Isto posto, com fulcro no art. 312 do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE da autuada JOYCE YARA PEREIRA MUNIZ EM PRISÃO PREVENTIVA.” (ID nº 100085192 - Processo nº 0852066-62.2023.8.10.0001).
A decisão combatida está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem como válida e adequada a segregação preventiva, para a garantia da ordem pública, nos casos, de expressiva quantidade de droga recolhida e da apreensão de apetrechos relacionados à narcotraficância, porquanto denotar a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis do agente.
A propósito, eis in verbis: “(...) Hipótese em que a decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta do Agravante, evidenciada pela elevada quantidade das drogas apreendidas, de modo a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.” (AgRg no HC nº 846.512/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
Grifei. “(...) A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.” (AgRg no HC nº 747.163/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Grifei.
Com efeito, estando preenchidas, na espécie, as exigências previstas no art. 312 e art. 313, I[1] do CPP, devidamente demonstradas no decisum fustigado acerca da necessária constrição da liberdade da paciente, sobretudo, para proteção da incolumidade pública, descabe a revogação do ergástulo preventivo.
Não seria demais ressaltar que eventuais predicados pessoais favoráveis do sujeito, como primariedade, bons antecedentes, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão cautelar regularmente imposta.
Nesse sentido, constitui-se a orientação jurisprudencial da Corte Cidadã: “as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (HC 545.362/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
Outrossim, ante a imprescindibilidade da custódia, torna-se inapropriada a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere, já que se mostram insuficientes e inadequadas no caso em apreço.
Como já dito pelo Tribunal da Cidadania, “tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas”. (HC 603.340/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020).
Grifei.
Em mais a mais, quanto à sugestiva de ilegalidade do cárcere, posto que a paciente não fora submetida a exame de corpo de delito, mesmo relatando, em audiência de custódia, ter sofrido agressões físicas durante à prisão flagrancial, tenho que tal alegação não é suficiente para anular o ergástulo cautelar ora impugnado.
Ainda que se identifique abuso e/ou violência policial, capaz de configurar eventual crime contra a paciente, o que até o momento não evidenciado, tais aspectos devem ser objeto de apuração em procedimento próprio, que não enseja a alteração automática do status libertatis da segregada.
Aliás, não se pode olvidar, conforme entendimento do STJ, que “a decretação da prisão preventiva torna superada eventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante (...)”. (AgRg no HC nº 750.718/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
A bem de ver, em sede de cognição exauriente, não constato ilegalidade no ergástulo antecipado.
Ante o exposto, de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço parcialmente do presente habeas corpus e, nessa extensão, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luis, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator Designado[2] [1]CPP: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; [2]Portaria - GP nº 841/2023. -
01/11/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 17:48
Denegado o Habeas Corpus a JOYCE YARA PEREIRA MUNIZ - CPF: *33.***.*59-11 (PACIENTE)
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 09:07
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 10:54
Juntada de documento
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03/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/10/2023 08:50
Determinada a redistribuição dos autos
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02/10/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 15:20
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de Central de Inquérito da Comarca de São Luis em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO LISBOA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO PACHECO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:13
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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20/09/2023 09:21
Juntada de petição
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20/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 10:06
Juntada de malote digital
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19/09/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0819987-33.2023.8.10.0000 Paciente: JOYCE YARA PEREIRA MUNIZ Impetrantes: DANIEL DOS SANTOS PIRES (OAB/MA Nº 24.524), DAVID AUGUSTO PACHECO DE SOUZA, (OAB/MA Nº 25.490) E JOÃO RODRIGO LISBOA SILVA (OAB/MA Nº 8.512) Impetrado: JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado em favor de Joyce Yara Pereira, contra ato do MM.
Juiz de Direito Plantonista da Comarca de São Luís/MA, perpetrado no bojo do processo nº 0852066-62.2023.8.10.0001.
Alegaram os impetrantes que, em 26/08/2023, a paciente fora presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), custódia posteriormente convertida em preventiva.
Afirmaram que o decreto prisional contém fundamentação inidônea, porquanto lastreado em conceitos genéricos, sem apresentar de forma clara os riscos impostos pela liberdade da custodiada, desprezando, outrossim, suas condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ausência de envolvimento com grupos criminosos) e o fato dela ser apenas uma usuária de substância entorpecente.
Asseveraram que, malgrado a ergastulada tenha declarado durante a audiência de custódia que sofreu agressão física pelos policiais militares que fizeram sua condução, não fora realizado seu exame de corpo de delito, constituindo flagrante ilegalidade a justificar sua soltura.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação do ergástulo da paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a exordial com os documentos de ID 29085283.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio heroico.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se verifica, prima facie, a existência dos supracitados pressupostos.
Inicialmente, impende gizar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a não realização do exame de corpo de delito não implica em automática soltura da paciente, tendo em vista que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de eventual vício decorrente da atuação policial (STJ - AgRg no RHC: 145975 MG 2021/0114866-4, Relator: Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06/08/2021).
No que concerne aos fundamentos do decreto prisional, convém salientar que somente a decisão judicial flagrantemente ultrajante aos preceitos constitucionais e legais ou aquela absolutamente desprovida de embasamento se enquadra em situação capaz de conduzir à concessão do pleito liminar na via heroica.
No caso concreto, infere-se do caderno processual que, ao receber a comunicação da captura da paciente, a magistrada plantonista, na audiência de custódia e com a chancela do Parquet, firmou a imprescindibilidade da homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva para salvaguardar a ordem pública.
Na referida decisão, a juíza a quo pontuou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, diante da gravidade concreta da ação e da periculosidade da agente, flagrada praticando o crime de tráfico dentro da própria residência, com grande quantidade de entorpecentes – 303 (trezentos e três) pedrinhas de crack – e petrechos que indicam sua comercialização (ID 100085192).
Assim, aparentemente, inexiste mácula no decreto segregatório apta a invalidá-lo, porquanto lastreado em dados concretos e proferido com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, frise-se que, conforme entendimento consolidado em âmbito jurisprudencial, eventual relato acerca de predicados pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de desconstituir a custódia antecipada, se constam nos autos elementos que respaldam a constrição da liberdade, como na espécie.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, ao impetrado acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
18/09/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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