TJMA - 0815255-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/07/2024 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DIANE ROBERTA PEREIRA PITOMBEIRA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:10
Juntada de petição
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17/06/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/03/2024 10:21
Juntada de petição
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23/10/2023 10:28
Juntada de petição
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20/10/2023 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de LENIMARX SOARES COSTA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:43
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0815255-09.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: LENIMARX SOARES COSTA ADVOGADOS: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB/MA 7.099) EMBARGADA: DIANE ROBERTA PEREIRA PITOMBEIRA ADVOGADO: THIAGO MUNIZ COUTO (OAB/MA 11.320) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 26 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
09/10/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de DIANE ROBERTA PEREIRA PITOMBEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de LENIMARX SOARES COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de LENIMARX SOARES COSTA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de DIANE ROBERTA PEREIRA PITOMBEIRA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0815255-09.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: LENIMARX SOARES COSTA ADVOGADOS: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB/MA 7.099) EMBARGADA: DIANE ROBERTA PEREIRA PITOMBEIRA ADVOGADO: THIAGO MUNIZ COUTO (OAB/MA 11.320) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 26 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
27/09/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 20:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815255-09.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0815868-26.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: LENIMARX SOARES COSTA ADVOGADOS: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB/MA 7.099) AGRAVADA: DIANE ROBERTA PEREIRA PITOMBEIRA ADVOGADO: THIAGO MUNIZ COUTO (OAB/MA 11.320) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LENIMARX SOARES COSTA, em face da decisão prolatada pelo juízo da 2.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos do cumprimento provisório de sentença proferido na Ação Resolutiva de Contrato c/c Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência movida contra DIANE ROBERTA PEREIRA PITOMBEIRA, ora agravada, determinou como possibilidade única de reintegração do imóvel ao agravante uma caução no valor de 30% (trinta por cento) do valor do imóvel, que deverá ser paga em até 15 (quinze) dias.
Requer, que seja concedida a antecipação da tutela recursal, reconhecendo-se a situação de hipossuficiência financeira deste, afastando-se a obrigatoriedade de caução para o cumprimento provisório da sentença, determinando-se o imediato cumprimento da tutela concedida na sentença, nos moldes impostos pela sentença proferida no mandado de reintegração de posse.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo e no mérito, o provimento do agravo para que a decisão agravada seja reformada, com base na aludida argumentação. É o relatório.
Passo à decisão do pleito liminar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Conforme relatado, o Agravante pretende em caráter liminar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Acerca do mencionado efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção sobre a matéria: "O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito."1(grifos no original) Quanto à medida liminar, oportuno destacar que a concessão desta tem, por fim, impedir o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
Do cotejo das provas trazidas aos autos vislumbro, neste prévio juízo de cognição, que a agravante não atende aos requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência, visto que não caracterizado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme passo a demonstrar.
In casu, não observo, nesse primeiro momento a probabilidade de provimento do recurso, eis que o juízo de base fundamentou a decisão agravada com a possibilidade de cumprimento provisório de sentença proferida em demanda possessória, conforme o art. 520, IV2, do CPC, onde requer expressamente a necessidade de fixação de caução suficiente e idônea, pelo juízo, a ser prestada nos próprios autos, quando da execução se praticarem atos que importem em transferência de posse.
Além disso, se ocorrer a constrição judicial de bens/valores para cumprimento da decisão, ocorrerá tão somente o bloqueio, eis que o levantamento de quantia exige o trânsito em julgado.
No que se refere ao perigo da demora, não observo a sua presença no presente caso.
Registro, por oportuno, que os demais argumentos e documentos trazidos no recurso serão melhores apreciadas por ocasião do julgamento definitivo, pós estabelecimento do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido.
Oficie-se o Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, para tomar ciência desta decisão.
Intimem-se as partes Agravadas, de acordo com o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, emitir parecer pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de setembro de 2023 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 2 CPC.
Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: […] IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos A11 -
12/09/2023 14:46
Juntada de malote digital
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12/09/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 18:46
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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