TJMA - 0849981-06.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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05/05/2024 17:51
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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07/04/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 08:39
Conclusos para decisão
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29/02/2024 02:42
Decorrido prazo de RICHARDSON DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 14:56
Juntada de contrarrazões
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19/02/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
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02/02/2024 23:52
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2024 21:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 20:18
Indeferida a petição inicial
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20/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 07:41
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:54
Juntada de petição
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15/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849981-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: VITOR SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA 7971-A EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: RICHARDSON DE SOUZA - SP 140181 DESPACHO Pede a parte embargante o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se ainda a parte embargante, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, tendo em vista o descabimento de reconvenção no oferecimento de embargos à execução, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo ou efetuada a emenda, faça-se a conclusão dos autos.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/09/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 23:18
Conclusos para decisão
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17/08/2023 23:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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