TJMA - 0854905-60.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 10:02
Juntada de petição
-
11/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2025 22:41
Juntada de laudo
-
26/08/2025 14:59
Juntada de petição
-
23/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:14
Juntada de petição
-
18/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 23:46
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:17
Juntada de petição
-
26/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 05:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:23
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:10
Juntada de petição
-
14/08/2024 18:22
Juntada de termo
-
06/08/2024 05:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:32
Nomeado perito
-
22/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 02:43
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:51
Juntada de petição
-
03/04/2024 10:06
Juntada de petição
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01/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:44
Juntada de petição
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21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2024 19:39
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ULTRA SOM S/S em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:43
Juntada de contestação
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13/01/2024 20:44
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2024 20:41
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2023 08:46
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854905-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARILENE SOUSA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: DILANE SILVA SOARES - OAB/MA 18228 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ULTRA SOM S/S DESPACHO Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/11/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:44
Juntada de petição
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19/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854905-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARILENE SOUSA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DILANE SILVA SOARES - MA 18228 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ULTRA SOM S/S DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/09/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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