TJMA - 0802515-71.2023.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:42
Baixa Definitiva
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24/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2024 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/07/2024 00:39
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:39
Decorrido prazo de REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:39
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:39
Decorrido prazo de REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 12:51
Conhecido o recurso de REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - CPF: *48.***.*27-10 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:37
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802515-71.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS ADVOGADA: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642 DEMANDADO(A): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: MAX AGUIAR JARDIM - OAB PA10812-A DECISÃO Vistos e etc.
Compulsando os autos, vislumbro que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta pela demandante em que assegura ter contratado seguro veicular com a parte demandada para proteger seu veículo, no valor total de R$ 2.006,30 (dois mil , seis reais e trinta centavos).
Afirma que vinha pagando o valor corretamente quando houve o informe que o seguro havia sido cancelado.
Os documentos acostados pela autora, neste momento, não oferecem substrato para convencimento deste Juízo.
Incitada a se pronunciar, a demandada assim o fez.
Pois bem.
Neste momento processual de cognição vertical sumária, o bem jurídico a ser protegido deve está em risco, em grave possibilidade de perecimento, para autorizar o contraditório diferido.
Contudo, neste primeiro momento, não identifico a presença desse risco.
Com efeito, a concessão de tutela provisória é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como, verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da empresa demandada.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, observo que o pedido de antecipação de tutela não merece acolhimento.
Haja vista que, o pedido não preenche os requisitos para a concessão da tutela, neste momento de cognição sumária.
Destarte, com temperança, a concessão de tutela provisória é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como, verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da empresa demandada.
Como dito, não houve o preenchimento dos requisitos.
As particularidades do caso precisam ser mais aprofundadas, cognição exauriente.
O pedido em sede de antecipação de tutela se confunde com o próprio mérito.
Posto isto, com amparo na explanação supra, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteada pelo demandante em virtude da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida dispostos no artigo 300, caput, CPC/2015.
Cite-se a parte demandada para comparecer presencialmente na audiência designada para 21/11/2023 às 08h45, sob pena de sua ausência injustificada ensejar os efeitos da revelia.
Determino que a autora apresente todos os comprovantes de pagamento do seguro até o ingresso da demanda e comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já advirto que a audiência não se dará de modo híbrido.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 05 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juiz de Direito Titular do 10º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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