TJMA - 0802515-71.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:23
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:42
Juntada de despacho
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24/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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28/02/2024 07:32
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:36
Juntada de contrarrazões
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17/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 13:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:06
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:10
Juntada de recurso inominado
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30/01/2024 23:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/11/2023 15:29
Juntada de petição
-
16/11/2023 15:52
Juntada de contestação
-
03/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:53
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802515-71.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS ADVOGADA: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642 DEMANDADO(A): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: MAX AGUIAR JARDIM - OAB PA10812-A DECISÃO Vistos e etc.
Compulsando os autos, entrevejo que a parte demandante pede a reconsideração da decisão interlocutória.
Pois bem.
Decido com temperança.
De plano, indefiro o pedido formulado pela demandante.
Ainda que a demandante traga novos e renove os relatos com a inclusão de novo pedido, eis que o mesmo se pauta nas provas outrora analisadas, nesta fase sumária.
Destarte, para a concessão da antecipação de tutela é imprescindível o preenchimento cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, aquele não se faz preenchido nesta análise.
Razão pela qual, não há plausibilidade para alteração da decisão ID 103218978.
ISSO POSTO, amparada na fundamentação supra, MANTENHO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, em seus termos, por ausência de amparo legal.
Certifique-se sobre o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Intime-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 31 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
31/10/2023 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 12:55
Outras Decisões
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31/10/2023 11:10
Juntada de petição
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31/10/2023 08:11
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:10
Juntada de Certidão
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30/10/2023 21:52
Juntada de petição
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20/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:27
Publicado Citação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Citação
PROCESSO: 0802515-71.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS ADVOGADA: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642 DEMANDADO(A): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: MAX AGUIAR JARDIM - OAB PA10812-A DECISÃO Vistos e etc.
Compulsando os autos, vislumbro que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta pela demandante em que assegura ter contratado seguro veicular com a parte demandada para proteger seu veículo, no valor total de R$ 2.006,30 (dois mil , seis reais e trinta centavos).
Afirma que vinha pagando o valor corretamente quando houve o informe que o seguro havia sido cancelado.
Os documentos acostados pela autora, neste momento, não oferecem substrato para convencimento deste Juízo.
Incitada a se pronunciar, a demandada assim o fez.
Pois bem.
Neste momento processual de cognição vertical sumária, o bem jurídico a ser protegido deve está em risco, em grave possibilidade de perecimento, para autorizar o contraditório diferido.
Contudo, neste primeiro momento, não identifico a presença desse risco.
Com efeito, a concessão de tutela provisória é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como, verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da empresa demandada.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, observo que o pedido de antecipação de tutela não merece acolhimento.
Haja vista que, o pedido não preenche os requisitos para a concessão da tutela, neste momento de cognição sumária.
Destarte, com temperança, a concessão de tutela provisória é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como, verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da empresa demandada.
Como dito, não houve o preenchimento dos requisitos.
As particularidades do caso precisam ser mais aprofundadas, cognição exauriente.
O pedido em sede de antecipação de tutela se confunde com o próprio mérito.
Posto isto, com amparo na explanação supra, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteada pelo demandante em virtude da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida dispostos no artigo 300, caput, CPC/2015.
Cite-se a parte demandada para comparecer presencialmente na audiência designada para 21/11/2023 às 08h45, sob pena de sua ausência injustificada ensejar os efeitos da revelia.
Determino que a autora apresente todos os comprovantes de pagamento do seguro até o ingresso da demanda e comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já advirto que a audiência não se dará de modo híbrido.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 05 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juiz de Direito Titular do 10º JECRC -
18/10/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 18:08
Decorrido prazo de REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 15:21
Juntada de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802515-71.2023.8.10.0015 Promovente(s): REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS Rua General Artur Carvalho, 2, Jacumã 1, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS (OAB 13642-MA) Promovido : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Avenida Rio Branco, 80, 13 e 16 ao 20 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-070 Telefone(s): (21)3906-2985 / (21)3906-6619 / (98)3233-6670 / (21)3906-6643 / (21)3906-6743 / (11)1111-1111 / (11)8355-9962 / (08)0072-7118 / (98)3258-5994 E-mail(s): [email protected] Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS Endereço:REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS Rua General Artur Carvalho, 2, Jacumã 1, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Antes de analisar o pedido de tutela, determino a citação da parte contrária para que se manifeste de forma sucinta e objetiva, no prazo de 03 (três) dias, sobre as alegações da parte autora no intuito de que seja formado um juízo mais adequado a respeito da verossimilhança das arguições da postulante, antes de análise da medida de urgência pleiteada.
Exaurido o prazo o primeiro prazo, retornem os autos para análise do pedido liminar.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Resp. pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 26/09/2023 -
26/09/2023 12:30
Juntada de petição
-
26/09/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:45
Juntada de petição
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14/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802515-71.2023.8.10.0015 Promovente(s): REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS Rua General Artur Carvalho, 2, Jacumã 1, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS (OAB 13642-MA) Promovido : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Avenida Rio Branco, 80, 13 e 16 ao 20 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-070 Telefone(s): (21)3906-2985 / (21)3906-6619 / (98)3233-6670 / (21)3906-6643 / (21)3906-6743 / (11)1111-1111 / (11)8355-9962 / (08)0072-7118 / (98)3258-5994 E-mail(s): [email protected] Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS Endereço:REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS Rua General Artur Carvalho, 2, Jacumã 1, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Intime-se também a autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contracheque ou declaração do IR ou outro meio de comprovação da renda, para fins de análise de concessão da justiça gratuita, bem como deverá trazer aos autos TODOS os comprovantes de pagamento do período de vigência do contrato.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/09/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/09/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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