TJMA - 0832227-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:42
Juntada de protocolo
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20/08/2025 11:35
Juntada de remessa seeu
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20/08/2025 11:22
Juntada de guia de recolhimento
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20/08/2025 10:56
Juntada de Certidão de juntada
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20/08/2025 10:45
Juntada de protocolo
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08/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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23/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 08:52
Juntada de despacho
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10/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2023 09:14
Juntada de Certidão (outras)
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09/11/2023 21:57
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 13:20
Juntada de petição
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06/10/2023 17:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS DE AGUIAR em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS DE AGUIAR em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:44
Juntada de Certidão (outras)
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27/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 12:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:43
Juntada de petição
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25/09/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar Processo n. 0832227-85.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL - [Roubo Majorado] Autor: Ministério Público estadual.
Réu(s): GABRIEL SILVA DE ARAUJO.
Vítima(s): RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS DE AGUIAR e outros.
EDITAL DE INTIMAÇÃO (vítima) PRAZO DE 15 DIAS DE: RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS DE AGUIAR, brasileiro, mototaxista, natural de São Benedito do Rio Preto/MA, nascido em 07/11/1979, CPF: *36.***.*39-91, filho de Raimunda Sales Vasconcelos de Aguiar e de Valentim Rodrigues de Aguiar, residente e domiciliado na Rua São Sebastião, casa 22, J.
CAMARA II, São José de Ribamar/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, como vítima, tomar ciência do teor da Sentença a seguir transcrita: "SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante neste Termo Judiciário, ofereceu Denúncia em desfavor do réu GABRIEL SILVA DE ARAUJO, já qualificado nos autos, imputando-lhe o crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca tipificado no art. 157, § 2º, inc.
VII, do Código Penal.
Narra a Denúncia (ID 71532737) que: “[…] no dia 09 de junho de 2022, por volta das 11h00, no bairro Itapari, em São José de Ribamar/MA, o denunciado GABRIEL SILVA DE ARAÚJO, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), o aparelho celular Galaxy J2 Prime de propriedade da vítima Raimundo Nonato Vasconcelos de Aguiar.
Narram os autos, em suma, que o denunciado é dependente químico e, na manhã do dia em questão, foi a residência de sua mãe Cresilda dos Reis Silva, pegou uma faca na cozinha e passou a injuriar e ameaçar a sua genitora, com o intuito de conseguir dinheiro para comprar entorpecentes.
Contudo, no momento em que ameaçava a sua mãe, João, irmão do acusado, chegou à residência e interviu na situação, expulsando o acusado do local, que saiu levando a faca da cozinha de sua mãe.
Ato seguinte, o denunciado solicitou uma corrida a um mototaxista que trabalha no centro desta cidade, nas proximidades da Rua Diomedes, com destino ao cemitério do bairro Itapari, onde GABRIEL sacou a faca e subtraiu o aparelho celular de Raimundo Nonato Vasconcelos de Aguiar.
Após o crime, a vítima lembrou que, durante o trajeto, um indivíduo falou com o autor do crime.
Desse modo, Raimundo Nonato foi ao encontro dessa pessoa a fim de descobrir a identidade do assaltante, oportunidade em que o rapaz disse ser primo do autor, que se chamava GABRIEL.
De posse da identidade e endereço do agente, a vítima foi a casa do autor e informou que havia sido roubada.
Posteriormente, voltou ao seu posto de trabalho e comunicou o crime a uma viatura que passava pelo local.
Após tomar conhecimento do acontecido, o investigador Luís Eduardo Almeida Amorim, juntamente ao guarda municipal Bienvenydo Lopes de Oliveira, iniciou diligências em bocas de fumo onde o acusado poderia ser encontrado, localizando-o em uma residência no bairro no Miritiua, se drogando com um outro rapaz.
Perguntado acerca do aparelho roubado, o denunciado levou os agentes a residência de SAMUEL SILVA CARVALHO, a quem GABRIEL havia vendido o aparelho por R$ 50,00 reais." Após os fatos acima elencados, foi instaurado o Inquérito Policial nº 45/2022-SJR em face da Ocorrência nº 143997/2022 (ID 68946754 - Pág. 1).
Auto De Prisão em Flagrante Delito do réu, contendo as declarações do condutor policial LUIS EDUARDO ALMEIDA AMORIM (ID 68946754 - Pág. 3 / PDF – Pág. 9), da testemunha BIEVENYDO LOPES DE OLIVEIRA (ID 68946754 - Pág. 5 / PDF – Pág. 11) e da testemunha SAMUEL SILVA CARVALHO (ID 68946754 - Pág. 7 / PDF – Pág. 13).
Termo de Declaração que prestou a vítima RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS DE AGUIAR (ID 68946754 - Pág. 9 / PDF – Pág. 15).
Consta no Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (ID 68946754 - Pág. 10 / PDF – Pág. 16) que a vítima reconheceu o acusado como autor do roubo majorado que sofreu.
Auto de Exibição e Apreensão (ID 68946754 - Pág. 13 / PDF – Pág. 19) dos seguintes objetos: i) 01 (uma) faca de cabo preto de marca tramontina; ii) 01 (um) isqueiro de cor rosa; iii) 01 (um) aparelho celular da marca Samsung Galaxy J2 Prime; iv) 01 (um) cachimbo; v) 01 (um) balde contendo cabos (fios PP) elétricos; vi) 01 (um) bolsa de marca nike; vii) 01 (uma) camisa de cor vinho.
Termo de Entrega (ID 68946754 - Pág. 14 / PDF – Pág. 20) para a vítima de 01 (um) aparelho celular da marca Samsung Galaxy J2 Prime.
Termo de Declaração que prestou a vítima Cresilda Dos Reis Silva Nascimento (ID 68946754 - Pág. 15 / PDF – Pág. 21), genitora do réu.
Termo de Qualificação e Interrogatório do acusado GABRIEL SILVA DE ARAUJO, oportunidade em que confessou extrajudicialmente a prática do delito de roubo majorado (ID 68946754 - Pág. 17 / PDF – Pág. 34).
Em sede de audiência de custódia realizada em 10/06/2022, a prisão em flagrante do réu foi homologada e convertida em prisão preventiva (ID 68997885).
Relatório Policial juntado ao ID 70803743 - Pág. 30, que concluiu pelo indiciamento nos termos da Denúncia.
Termo de Remessa do IP ao Poder Judiciário, sem menção aos objetos apreendidos (ID 70803743 - Pág. 36 ).
A denúncia foi recebida em 20/07/2022 (ID 71770302).
Na ocasião, em conformidade com o MP, foi determinado o desmembramento do processo em relação ao suposto crime de receptação cometido por Samuel Silva Carvalho, assim como a remessa dos autos para o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher deste Termo Judiciário em relação aos supostos crimes que a genitora do réu sofreu.
Certidão de antecedentes do réu juntada ao ID 71915139 e ID 71915140.
O acusado foi citado (ID 72191980).
Resposta à acusação (ID 73572598) oferecida por GABRIEL SILVA DE ARAUJO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado.
Ao ID 78445104, a Defensoria Pública requereu perícia especializada nos termos do artigo 149 do CPP, para que se possa concluir quanto à sanidade do réu em face do seu histórico de consumo de drogas.
A Avaliação Biopsicossocial do acusado Gabriel Silva Araújo realizada pelo EAP juntado ao ID 88521728.
O Parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental (ID 89217936).
A DPE tomou ciência do laudo pericial supra e requereu o prosseguimento do feito.
Na oportunidade, pugnou pela revogação da prisão preventiva (ID 89304534).
O pedido de revogação da prisão cautelar foi indeferido, em conformidade com o Ministério Público.
Ademais, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 31/07/2023 (ID 90136848).
Na Audiência De Instrução Criminal (ID 98172642) realizada no dia 31/07/2023, às 09h00min, foi feita a inquirição das testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Ausente a vítima, pois não foi encontrada para ser intimada.
Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 98883037) pugnando pela condenação de GABRIEL SILVA DE ARAUJO nas penas dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inc.
VII, do CP.
A Defensoria Pública Estadual requereu em sede de Alegações Finais (ID 100615974): a) Que o réu seja absolvido por ausência ou insuficiência de provas; b) O decote da CAUSA DE AUMENTO DE PENA relativa ao uso de arma branca; c) o reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado em decorrência da dependência de drogas (art. 26, § único, do CP) com aplicação do patamar máximo de redução de pena; d) A aplicação da pena-base no mínimo legal; e) Que seja reconhecida a confissão espontânea; f) Que seja concedido o direito do acusado recorrer em liberdade; g) Que seja observada a detração; dentre outros de praxe. É o relatório.
Decido.
I – DA IMPUTAÇÃO PENAL Como já se consignou por meio do relatório, ao réu foi-lhe atribuída a suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma branca, crime capitulado no art. 157, § 2º, VII, do CP, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: […] VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
II – DA PRELIMINAR DA INVALIDADE DO RECONHECIMENTO COMO MEIO DE PROVA DE AUTORIA A defesa do réu pugnou pela nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima perante a autoridade policial.
Passo, então, a analisar a validade do meio de prova em comento. É sabido que o reconhecimento de pessoa (presencialmente ou por fotografia) realizado na fase pré-processual apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observado o disposto no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
Dito isto, com a devida vênia à ilustre representante da Defensoria Pública, o fato da vítima não ter sido localizada para ser ouvida em juízo para confirmar o ato ou se manifestar sobre sua veracidade não é capaz de ensejar automaticamente a nulidade do reconhecimento fotográfico juntado ao ID 68946754 - Pág. 10 (PDF – Pág. 16).
In casu, em primeiro lugar, verifico que a testemunha Bienvenydo Lopes De Oliveira corroborou em juízo o reconhecimento do acusado realizado pela vítima em sede policial.
Além disso, o Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico apresenta as fotografias de diferentes indivíduos que possuem fisionomias assemelhadas entre si sem identificação nominal, em conformidade com o exposto no art. 226, inc.
II, do CPP.
Nesse contexto, ainda que a Defesa argumente pela invalidade do reconhecimento em face de supostas dúvidas acerca da legalidade do procedimento realizado em sede policial, importa ressaltar que as provas de autoria do crime sob análise não se resumem e tampouco são dependentes do reconhecimento pessoal/fotográfico em comento, conforme restará evidente na presente sentença.
Portanto, esclareço que no presente feito a formação da convicção necessária para a condenação ou absolvição do réu não está adstrita ao Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico realizado na fase inquisitorial.
III – DO ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL III.1 – DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos através do(a): a) Auto De Prisão em Flagrante Delito contendo as declarações do condutor policial, das testemunhas e da vítima; b) Auto de Apresentação e Apreensão do aparelho celular da marca Samsung Galaxy J2 Prime subtraído da vítima RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS DE AGUIAR; c) Termo de Entrega (ID 68946754 - Pág. 14 / PDF – Pág. 20) para a vítima de 01 (um) aparelho celular da marca Samsung Galaxy J2 Prime; d) Termo de Qualificação e Interrogatório do acusado em sede policial; e) Ocorrência nº 143997/2022; f) Oitiva das testemunhas de acusação em juízo.
III.2 – DA AUTORIA Por sua vez, acerca da autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, importa examinar as provas juntadas e produzidas na instrução processual a fim de atingir a conclusão que o caso concreto exige e merece.
Mormente, observo que os elementos de informação colhidos na fase pré-processual estão em harmonia com as provas testemunhais produzidas em juízo.
Dito isto, a testemunha policial LUIS EDUARDO ALMEIDA AMORIM, afirmou durante sua inquirição em juízo: Que participou da prisão do réu; Que não lembra precisamente da data; Que recebeu uma denúncia parece que do irmão dele; Que o réu é usuário de drogas e comete furtos; Que ele tentou agredir a mãe dele; Que foram até a casa da mãe; Que depois localizaram o réu e fizeram a prisão; Que tiveram a comunicação que ele tinha cometido um assalto no dia; Que o irmão comunicou que ele tentou agredir a mãe; Que não se recorda com nitidez a dinâmica dos fatos; Que tem lembranças do caso dele, pois ele sempre causa tumultos em casa motivado pelo uso de droga; Que a mãe dele é uma pessoa doente e, inclusive, já os procurou (polícia) para isso; o irmão dele também, pois quando o acusado usa drogas, ele se torna um pouco agressivo com todos dentro de casa; Que não se recordava da subtração de um aparelho celular da vítima pelo acusado, mas que se recordou após a leitura da denúncia; Que já sabia que tinha sido alguma coisa, pois se lembrava que ele tinha cometido um assalto; Que não se recorda se o celular foi restituído à vítima; Que não se recorda de ter ido até a residência da pessoa que adquiriu o celular roubado; Que, todavia, tudo que assina é o que realmente aconteceu, pois faz uma leitura justamente pra isso.
Pois bem.
Em que pese a testemunha LUIS EDUARDO ALMEIDA AMORIM não se recordar minuciosamente da dinâmica dos fatos quando inquirido em juízo em razão do decurso do tempo, importa destacar que o seu depoimento constante no Auto de Prisão em Flagrante foi corroborado pelas provas produzidas judicialmente, como por exemplo, pelo depoimento apresentado a seguir.
Nesse contexto, a testemunha BIEVENYDO LOPES DE OLIVEIRA, guarda municipal que acompanhou as diligências policiais, foi de suma importância para a construção da dinâmica dos fatos, bem como da análise acerca da legitimidade da configuração da autoria delitiva.
Nesse sentido, a testemunha BIEVENYDO afirmou em juízo: Que tem conhecimento dos fatos; Que o Gabriel tentou contra a mãe e irmão dele; Que logo após ele deu uma saída e assaltou um mototaxista; Que a mãe dele foi na Delegacia e fez o B.O; que foram à procura dele e o encontrou numa casa próxima da escola Liceu Ribamarense; Que ele estava se drogando com um outro rapaz lá; Que ele usou uma faca, uma arma branca, para subtrair um celular do mototaxista; Que não lembra se o aparelho foi restituído/recuperado; Que confirma e se recorda que o réu chegou a levar o investigador de polícia e depoente até a residência da pessoa para quem vendeu o aparelho celular da vítima; Que não lembra do nome da pessoa que comprou, mas lembra que era um rapaz trabalhador, que ele disse que tava querendo vender para comer, alguma situação assim [...]; Que o réu possui várias prisões com eles por conta de pequenos furtos, arrombamentos e agressões à mãe; Que inclusive ele já ameaçou a mãe de colocar fogo na casa com ela dentro; Que havia várias bitucas de drogas dentro da casa em que foi encontrado; Que ele estava com outra pessoa conhecida por ser usuária de drogas e que ele mesmo confessou que estava se drogando; Que a vítima reconheceu o réu; Que mostraram fotos do acusado para o rapaz, que então reconheceu; Que a vítima também já conhecia o acusado, pois era mototaxista e morava nas proximidades; Que primeiro foi a mãe dele que veio e fez a Ocorrência; Que depois veio a outra vítima, o mototaxista, que foram mostradas fotos e a vítima disse “foi o Gabriel”; Que o Gabriel é conhecido da polícia; Que a mãe pediu que deixasse o Gabriel preso, pois já não aguentava mais; Que a vida dela é um tormento com ele solto; Que conversou com ele no dia que ele saiu da penitenciária na última vez; Que deu conselho para o réu e que ele disse que teria uma vida normal e boa, mas infelizmente, ele cometeu outro delito.
Os depoimentos acima apresentam verossimilhança com as respectivas declarações prestadas pelas mesmas testemunhas perante a autoridade policial, assim como corroboram com o Termo de Declaração de Cresilda Dos Reis Silva Nascimento, a própria genitora do réu (ID 68946754 - Pág. 15 / PDF – Pág. 21).
Apesar da vítima Raimundo Nonato Vasconcelos de Aguiar não ter sido encontrada para ser ouvida em juízo, importa destacar as declarações que prestou perante a autoridade policial tendo em vista que seu Termo de Declaração (ID 68946754 - Pág. 9/ PDF – Pág. 15) foi ratificado na instrução processual pela testemunha BIEVENYDO LOPES DE OLIVEIRA.
Naquela oportunidade, a vítima declarou: QUE trabalha como mototaxista há um ano, no Posto da Loja Maip, localizado no Bairro J.
Câmara, nesta Cidade Balneária; QUE na manhã de hoje 09.06.2022, por volta das 11h00 estava no Posto de mototaxista, quando um indivíduo trajando camisa gola polo de cor vinho e bermuda, portando uma bolsa preta e branca de marca NIKE, solicitou uma corrida até o Bairro Itapari; QUE o elemento não perguntou o valor da corrida; QUE ao se aproximarem do destino e instante que parava a motocicleta, o garupa puxou de uma faca, mandando que a vítima entregasse o aparelho celular; QUE após subtrair o celular o meliante saiu correndo, se embrenhando pelos matos; QUE diz que quando passou com o garupa o levando para o destino, um rapaz falou com o mesmo; QUE após retornar ao posto, perguntou ao rapaz se o mesmo conhecia o seu passageiro, o qual respondeu que se tratava de seu primo; QUE esse rapaz informou a vítima que o nome do passageiro era GABRIEL; QUE diz que foi com um colega que é mototaxista de nome AFONSO, até a casa de GABRIEL; QUE relata que ao chegar na casa de GABRIEL, perguntou a uma moça se ali seria a casa do GABRIEL, a qual informou que sim; QUE diz que falou para esta moça que GABRIEL teria acabado de lhe assaltar, retornando para o Posto; QUE estava no Posto de mototáxi, quando uma viatura passou e um dos policiais, perguntou a vítima se teria sido roubado por GABRIEL, tendo o mesmo dito que sim; QUE se deslocou até a Delegacia, onde reconheceu GABRIEL, bem como seu aparelho celular, subtraído pela manhã de hoje 09.06.2022; QUE nega ter ido com os faccionados na casa de GABRIEL […]; QUE torna a afirmar que foi o conduzido GABRIEL SILVA DE ARAUJO que subtraiu seu aparelho celular, mediante grave ameaça utilizando-se de uma faca; QUE seu celular subtraído está avaliado na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Com relação ao valor probatório do depoimento da vítima em casos de delitos contra o patrimônio, sabe-se que as suas palavras, desde que harmônicas com os demais elementos probatórios, autoriza um juízo de procedência, revestindo-se de efetivo valor probante, ainda mais quando descrevem detalhadamente e seguramente o modus operandi e estão em sintonia com as demais testemunhas ouvidas em sede policial e judicial, bem como quando não se tem motivo algum para suspeitar que tenha a vítima incriminado o acusado por rivalidade ou vingança, já que, a rigor, seu exclusivo interesse é apontar o verdadeiro culpado e não incriminar inocentes.
A partir da dinâmica dos fatos percebida dos depoimentos carreados aos autos, resta evidente que o réu foi identificado antes mesmo do fato ter sido formalmente comunicado à autoridade policial, tendo em vista que a vítima descobriu o nome do acusado e o local em que poderia ser encontrado (residência da sua genitora) imediatamente após a prática do roubo – por esta razão é possível compreender o motivo da testemunha BIEVENYDO ter afirmado em juízo que a vítima já “reconhecia” o acusado quando comunicou o fato.
Outrossim, após a comunicação do delito de roubo, o acusado conduziu o investigador policial e o guarda municipal supramencionados até a residência do indivíduo chamado “Samuel”, para quem vendeu o aparelho celular subtraído pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) a fim de recuperá-lo.
Este fato foi corroborado pelo Termo de Declarações que prestou SAMUEL SILVA CARVALHO (ID 68946754 - Pág. 7 / PDF – Pág. 13), pela oitiva das testemunhas em juízo e pelo Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega.
Nesse contexto, não se pode olvidar a relevância dos fatos narrados e ocorridos perante a autoridade policial, mormente porque foi ratificado de forma bastante coerente pelo restante do manancial probatório carreado aos autos – provas testemunhais e documentais – fortalecendo os indícios de autoria e, a rigor, com presunção de boa-fé e sem qualquer indicativo de coação ou outro fator que invalide as informações prestadas.
E nem se diga que se trata de uma valoração isolada de provas produzidas em sede de inquérito, pois estas estão devidamente sintonizadas com o que foi produzido judicialmente.
Nessa esteira, é patente na jurisprudência que: “[…] as provas colhidas na fase inquisitorial, quando corroboradas por aquelas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, são aptas para dar suporte à condenação.” (REsp 1.084.602/AC, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 01/02/2013).
Reforçando tal posicionamento, confira-se: […] I.
O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação".
Contudo, é possível a valoração das provas produzidas no inquérito policial, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial.
II.
No caso, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada em outras provas, principalmente pelos depoimentos dos corréus e nas provas testemunhais produzidas durante a instrução criminal.
III. […] grifo nosso. (AgRg no AREsp 603158/DF, Min.
Rel.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, QUINTA TURMA, DJe 17/03/2015).
Nesse sentido, é imperioso ressaltar que tampouco se trata de majoração do valor probatório de uma prova isolada.
Pelo contrário, apenas a análise sistemática sobre todo o conjunto probatório e fático é capaz de formar a convicção necessária para a prolação do édito condenatório.
Senão vejamos.
Na instrução processual, o réu reservou-se ao direito de permanecer em silêncio.
Apesar disto, perante a autoridade policial foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, ocasião em que o réu GABRIEL SILVA DE ARAUJO formalizou sua confissão extrajudicial declarando: QUE são verdadeiras em partes as imputações contra sua pessoa, em primeiro momento nega ter ameaçado e injuriado sua mãe na manhã de hoje 09.06.2022, por volta das 10h00, porém confessa ter pego (subtraído) uma faca tipo peixeira de cabo preto da cozinha da casa de sua mãe, com a intenção de praticar assaltos; QUE diz não ter discutido com sua genitora e nem com seu irmão e após pegar a faca foi fazer assalto a um mototáxi; QUE realmente estava trajando uma camisa gola polo de cor vinho, a bermuda que está usando de cor verde e portando uma bolsa tipo pochete da NIRE preta com o nome branco e a faca; QUE logo após sair da casa de sua mãe, pegou um mototaxista da moto cor amarelo, nas proximidades da Rua do Diomedes, solicitando uma corrida até o cemitério do Itapari, local onde anunciou o assalto; QUE foi roubado da vítima um celular prata e a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) que estava dentro da capa do celular; QUE a vítima se tratava de um homem branco e baixo; QUE se escondeu alguns momentos no mato, e depois foi atrás de vender o celular; QUE encontrou SAMUEL conhecido da área, em via pública e ofereceu o aparelho pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais); QUE SAMUEL não queria comprar o aparelho, ficando desconfiado, porém o interrogando alegou que tinha recebido o celular, como forma de pagamento de um serviço que prestou para uma tia e que a bateria do aparelho estava viciada; QUE SAMUEL comprou o aparelho, e com os R$ 50,00 (cinquenta reais) o interrogando comprou cinco pedras de crack no Estádio do Moropoia, de uns malucos desconhecidos; QUE fritou as cinco pedras de crack com um coroa, em uma casa de só um cômodo, localizada nas proximidades de um Posto, na MA 201; QUE já tinha fritado as pedras quando foi surpreendido com a chegada da Polícia desta DP, que o prendeu; QUE consigo foi encontrado a faca de sua mãe, e os demais objetos descritos no auto de apreensão (camisa de cor vinho, ponchete, cachimbo para queimar crack e isqueiro); QUE recebeu voz de prisão e tudo e todos foram apresentados nesta DP para os procedimentos de praxe e estilo; QUE sabe o conduzido que o celular que teria acabado de roubar, também fora recuperado; QUE usa crack desde os seus 14 anos de idade; QUE já foi preso e processado, e com esta prisão trata-se da quarta vez; QUE respondeu aos crimes de violência doméstica e roubo; QUE tem conhecimento que o traficante PAPAGAIO do Morro do Urubu, juntamente com a vítima do roubo, foi até sua casa ameaçar sua mãe, armado com uma pistola 9 mm; QUE torna a afirmar que PAPAGAIO é o que tem o sítio e um Bar, localizado na Rua das Pedreiras, Bairro J.
Câmara II; QUE PAPAGAIO possui as seguintes características físicas: baixo, branco, em torno de 35 anos, e é um dos TORRE geral de Ribamar; QUE PAPAGAIO não vende drogas em cabeça só no peso; QUE confirma o interrogando ter roubado outro mototaxista há uns 10 dias, roubando um celular azulado, vendendo tal aparelho para BEICINHO (JACARÉ); QUE no mês passado, furtou vários metros de um sítio no Canavieira; QUE os referidos fios que seu irmão apresentou, o interrogando furtou de um outro sítio na Baixa […]. (ID 68946754 - Pág. 17 / PDF – Pág. 34).
A confissão extrajudicial do réu está em harmonia com todo o conjunto probatório do presente feito, sendo evidente a riqueza de detalhes sobre o iter criminis e a segurança demonstrada em seu depoimento perante a autoridade policial.
Em que pese ser usuário de entorpecentes, o réu demonstrou, incontestavelmente, a consciência integral sobre os atos que cometeu, bem como a ciência dos fatos correlacionados ao tempo do crime.
Em outras palavras, a confissão da prática do roubo majorado foi ratificada pela prova testemunhal produzida em juízo e vice-versa, ao passo que ambos os elementos probatórios são corroborados pelas declarações da vítima e das demais testemunhas ouvidas em sede policial.
Ademais, entendo que no curso do presente feito não foi produzida prova capaz de desabonar o conjunto de provas e circunstâncias fáticas existentes em desfavor do réu.
Reitero, ainda, que não há nenhuma prova nos autos de que as declarações e/ou documentos supracitados tenham sido forjados, nem quaisquer indícios de que a autoridade policial fosse desafeta do réu ou que tivesse motivo ou interesse em prejudicar um inocente.
Face ao exposto, vislumbro que as provas existentes nos autos delimitaram e comprovaram adequadamente a autoria delitiva imputada ao réu GABRIEL SILVA DE ARAUJO, bem como apresentaram elementos suficientes da materialidade do evento delitivo em comento.
III.3 - DA CONSUMAÇÃO DO CRIME E DO EMPREGO DE ARMA BRANCA O crime de roubo tutela a propriedade e a posse legítima do indivíduo, incorrendo na conduta delitiva quem subtrai coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, invertendo o título da posse do bem, retirando-o da vítima ou de sua esfera de vigilância.
O elemento volitivo consiste no dolo, que é conhecido como animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção de assenhorear-se definitivamente do objeto material, com um fim especial de agir exprimindo na expressão “para si ou para outrem”.
Nesse contexto, no tocante ao momento consumativo do delito, percebe-se que a teoria mais adotada, atualmente, no ordenamento jurídico pátrio é a denominada “Apprehensio (amotio)”.
Para essa corrente, a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima, nos termos da Súmula 582 do STJ.
In casu, é inconteste a consumação do crime patrimonial, haja vista que o réu obteve êxito em assenhorar-se do objeto material e, inclusive, vendeu a res furtiva para um terceiro indivíduo posteriormente.
Outrossim, em relação à causa de aumento de pena do inc.
VII, § 2º do art. 157 do CP, entendo que sua incidência no presente caso é medida que se impõe.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a palavra da vítima e o depoimento das testemunhas são meios aptos a comprovarem o emprego de armas (de fogo ou brancas) em casos de crimes patrimoniais, conforme exposto a seguir: Desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo – causa de aumento de pena. “Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.” (HC 534076/SP) “A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova” (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, j. 18/02/2020) Importa destacar que o supracitado entendimento também é compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal: Prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo – causa de aumento de pena "(…) A caracterização da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal – redação anterior à Lei nº 13.654/2018 – prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada.” (HC 163566/SP) Dito isto, não restam dúvidas do emprego de arma branca pelo réu no presente caso, pois além da sua confissão extrajudicial e das declarações da vítima no APFD, a faca utilizada foi apreendida e exibida pela autoridade policial e, inclusive, a origem da arma branca é conhecida, posto que foi subtraída pelo réu da residência da sua genitora no dia dos fatos – o que demonstra a gravidade da circunstância e o máximo grau de reprovabilidade da conduta delitiva em comento.
III.4 - DA IMPUTABILIDADE A defesa do réu pugnou pela redução de eventual pena no patamar máximo (2/3) em razão da alegada semi-imputabilidade do acusado.
A Defensoria Pública sustentou, em sede de Alegações Finais que: “a instrução probatória demonstrou razoáveis indícios a, de fato, justificarem a conclusão pela semi-imputabilidade em conjunto com o próprio laudo biopsicossocial porquanto certificado que o uso de drogas há longo tempo gerou no acusado dependência a ponto de juridicamente comprometer a higidez mental, alteração de comportamento e reiteradas ocorrências policiais”.
Em que pese os argumentos da defesa, entendo que a tese da semi-imputabilidade do acusado não deve prosperar.
A Avaliação Biopsicossocial (ID 88521728) do acusado Gabriel Silva Araújo realizada pelo EAP objetivamente informou que: i) não existe suspeita de transtornos mentais ou dependência química; ii) não se observou alterações de juízo crítico e de realidade e, portanto, há consciência total de seus atos; iii) que apesar da relação com entorpecentes desde sua adolescência, o acusado apresentava juízo crítico e de valor preservados na época do crime.
Ora, o exame pericial realizado no réu demonstra que não há suspeita de dependência química, além disso, reitero que a confissão extrajudicial do acusado demonstra que ele estava integralmente consciente da ilicitude de sua conduta e agiu com animus furandi.
Portanto, o réu GABRIEL SILVA DE ARAUJO é imputável.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
INCOMPORTABILIDADE.
Ausentes provas de que o agente era, ao tempo da infração, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato praticado, em razão da apontada dependência química, é inviável o pleito de reconhecimento da inimputabilidade. 2.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE CONFISSÃO.
Fica prejudicado o pedido de aplicação da confissão se na sentença já foi feito.
PENA DE MULTA.
REDUÇÃO.
MESMA PROPORÇÃO QUE A PENA CORPÓREA.
A pena de multa, não guardando proporção com a corpórea, deve ser reduzida.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APR: XXXXX20178090139, Relator: DES.
LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2910 de 16/01/2020).
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual para, nos termos do art. 387 do CPP, CONDENAR GABRIEL SILVA DE ARAUJO, já qualificado nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, inc.
VII, do CP, pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma branca cometido em face da vítima RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS DE AGUIAR.
VI – DA APLICAÇÃO DA PENA Atendendo ao comando dos artigos 49, 59 e 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta aos sentenciados. a) A culpabilidade do agente foi normal à espécie, razão pela qual a considero neutra; b) Os antecedentes não merecem valoração negativa, tendo em vista que não foi comprovada a existência de condenação em desfavor do réu; c) Nos autos constam informações suficientes da conduta social do réu para que seja valorada negativamente, tendo em vista as declarações da sua genitora em sede policial e os depoimentos das testemunhas em juízo, os quais demonstraram que o réu, por vezes, era violento e ameaçava a integridade física e mental dos seus familiares; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos devem ser valorados negativamente, pois o réu pretendia vender a res furtiva para adquirir entorpecentes para o consumo próprio; f) as circunstâncias e as consequências foram normais à espécie; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante da existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais valoradas negativamente e aplicando a fração padrão de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Passo à análise das circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Verifico que não existem agravantes, porém incide no presente caso a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), motivo pelo qual reduzo a pena-base fixada para 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença da causa de aumento do inciso VII, § 2º, do artigo 157 do CP, isto é, o emprego de arma branca no roubo, conforme exposto na fundamentação desta sentença.
O uso da faca apreendida nos autos é capaz de ensejar graves ferimentos e até mesmo de ceifar a vida da vítima, o que enseja uma reprovabilidade maior neste quesito ante a maior periculosidade da conduta delitiva e a menor possibilidade de resistência da vítima.
Portanto, aumento a pena em seu patamar máximo (1/2) e fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Em relação à pena de multa, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade e à pena privativa de liberdade fixada supra, também condeno o réu ao pagamento de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa.
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a situação econômica do sentenciado GABRIEL SILVA DE ARAUJO, cada dia-multa terá o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, CP), devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor.
Com supedâneo no art. 33, do CP, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33 § 3º, do CP, pois a conduta social do réu enseja o regime inicial mais gravoso tendo em vista a periculosidade que manifesta em face dos próprios familiares e, sobretudo, da sociedade.
Apesar do tempo de prisão preventiva do réu (cerca de 01 ano e 03 meses), ressalto que a detração não é capaz de alterar o regime inicial supra no presente caso concreto, pois há duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente que fundamentam devidamente a necessidade de imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena. É inaplicável o Sursis, em razão da previsão contida no art. 77, caput, do Código Penal.
Também é inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tendo em vista que o sentenciado não preenche os requisitos legais, consoante dispõe o art. 44 do CP.
No que se refere à apreciação do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, NEGO ao sentenciado GABRIEL SILVA DE ARAUJO o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena fixado acima e as razões exaustivamente expostas no presente feito (vide Decisão ao ID 90136848).
Deve a Secretaria expedir a Guia de Recolhimento Provisória da pena privativa de liberdade, conforme procedimento de praxe.
Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria: 1) Lançar o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Oficiar à Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP; 3) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o artigo 15 inciso III da Constituição Federal; 4) Expedir a(s) competente(s) Guia(s) de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ, encaminhando-se à Vara de Execução Penal de São Luís com os respectivos anexos pela ferramenta VEP/CNJ.
Ficam suspensos os pagamentos das custas processuais, pois defiro o pedido de justiça gratuita, vez que o réu é assistido pela Defensoria Pública.
Compulsando os autos, verifico que não há notícias da destinação dada aos objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID 68946754 - Pág. 13 / PDF – Pág. 19) pela autoridade policial, com exceção do aparelho celular que foi restituído para a vítima.
Portanto, intime-se a autoridade competente da Delegacia de São José de Ribamar, via ofício, para prestar as informações pertinentes e encaminhar os objetos ainda apreendidos nos autos do IP nº 45/2022-SJR para a Secretaria Judicial deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, quanto à destinação final dos bens ainda apreendidos nos autos, uma vez recebidos pelo Poder Judiciário, os objetos deverão ser encaminhados ao Depositário Público.
Nesse sentido, determino, desde já: a) A destruição de: 01 (um) balde contendo cabos (fios PP) elétricos; 01 (uma) faca de cabo preto de marca tramontina; 01 (um) isqueiro de cor rosa e de 01 (um) cachimbo; b) A doação para instituição de caridade idônea ou, se considerados inservíveis, a destruição dos seguintes objetos: 01 (uma) bolsa de marca Nike e de 01 (uma) camisa de cor vinho; conforme entender o Depositário Público, tendo em vista que se tratam de objetos de pequeno valor e que até o presente não foram objetos de pedido de restituição, nos termos do Provimento 54/2020 da Corregedoria Geral da Justiça.
Registre-se.
Em obediência ao art. 387, VI, do CPP, publique-se integralmente a presente sentença.
Intimem-se, pessoalmente, o(a) representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Intime-se o réu conforme dispõe o art. 392, inc.
I, do CPP.
Intime-se a vítima através de edital.
Cumpridas todas estas determinações supra, arquive-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar (MA), data do sistema.
Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Respondendo pela 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar".
SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA - CEP: 65110-000, fone: (98) 3224-7311 / e-mail: [email protected].
Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São José de Ribamar, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
Eu, LUIZ GONZAGA DUARTE CRUZ JUNIOR, Servidor da Justiça de 1º Grau, digitei.
Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
14/09/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 16:10
Juntada de Edital
-
13/09/2023 13:59
Juntada de petição
-
13/09/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 19:28
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 18:24
Juntada de petição
-
01/09/2023 08:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 13:07
Juntada de petição
-
08/08/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 09:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
22/06/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 16:33
Juntada de diligência
-
15/06/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 22:22
Juntada de diligência
-
15/06/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 22:17
Juntada de diligência
-
15/06/2023 11:02
Juntada de petição
-
09/06/2023 14:11
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/06/2023 14:11
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/06/2023 14:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/06/2023 13:54
Juntada de Ofício
-
09/06/2023 13:50
Juntada de Ofício
-
09/06/2023 13:28
Juntada de Ofício
-
09/06/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:44
Juntada de petição
-
19/04/2023 14:56
Juntada de petição
-
19/04/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 09:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
18/04/2023 19:04
Outras Decisões
-
18/04/2023 19:04
em cooperação judiciária
-
17/04/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 22:12
Juntada de petição
-
03/04/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 12:15
Juntada de petição
-
31/03/2023 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 16:04
Juntada de petição
-
23/03/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:24
em cooperação judiciária
-
23/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 09:45
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:52
Juntada de protocolo
-
30/01/2023 11:43
Juntada de protocolo
-
30/01/2023 09:50
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 19:30
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 17/10/2022 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
26/01/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:36
Juntada de petição
-
25/01/2023 21:05
Juntada de diligência
-
25/01/2023 13:12
Juntada de petição
-
23/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:01
Juntada de diligência
-
16/01/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 09:57
Juntada de diligência
-
10/01/2023 12:44
Juntada de petição
-
10/01/2023 11:28
Juntada de petição
-
09/01/2023 15:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/01/2023 14:49
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 14:46
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/01/2023 14:16
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 11:04
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 13:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
21/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:28
Juntada de petição
-
08/11/2022 11:03
Juntada de petição
-
07/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 10:16
Juntada de protocolo
-
07/11/2022 10:12
Juntada de Ofício
-
05/11/2022 07:49
Outras Decisões
-
17/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:23
Juntada de petição
-
06/10/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:11
Juntada de diligência
-
06/10/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:04
Juntada de diligência
-
04/10/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 17:44
Juntada de diligência
-
27/09/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2022 14:42
Juntada de petição
-
24/09/2022 10:53
Juntada de petição
-
23/09/2022 17:08
Juntada de termo
-
23/09/2022 16:13
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 16:09
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 15:45
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 10:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
24/08/2022 14:42
Outras Decisões
-
12/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:24
Juntada de contestação
-
05/08/2022 18:34
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DE ARAUJO em 03/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 13:45
Juntada de petição
-
22/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:33
Desmembrado o feito
-
22/07/2022 11:24
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 11:23
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 10:45
Desmembrado o feito
-
21/07/2022 12:24
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São José de Ribamar em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/07/2022 15:05
Recebida a denúncia contra GABRIEL SILVA DE ARAUJO - CPF: *13.***.*94-14 (INVESTIGADO)
-
15/07/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:46
Juntada de denúncia
-
13/07/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2022 17:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:05
Juntada de relatório em inquérito policial
-
05/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:59
Juntada de petição
-
24/06/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 18:39
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
15/06/2022 14:39
Juntada de petição
-
13/06/2022 09:13
Juntada de petição
-
10/06/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:51
Audiência Custódia realizada para 10/06/2022 11:45 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
10/06/2022 12:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/06/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 10:44
Audiência Custódia designada para 10/06/2022 11:45 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
10/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 00:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 00:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2022 22:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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