TJMA - 0856870-73.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2025 04:03
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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28/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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27/06/2025 15:03
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de LUANA ALVES DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PEDRO MACHADO LOPES NETO em 29/05/2025 23:59.
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16/06/2025 08:32
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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16/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:14
Juntada de apelação
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08/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:07
Juntada de contrarrazões
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06/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 04:24
Decorrido prazo de LUANA ALVES DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:46
Juntada de embargos de declaração
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06/08/2024 03:33
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:36
Decorrido prazo de LUANA ALVES DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:45
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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05/03/2024 23:49
Juntada de petição
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01/03/2024 17:39
Juntada de petição
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27/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 07:24
Juntada de Certidão
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07/02/2024 21:32
Juntada de réplica à contestação
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15/12/2023 02:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
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12/12/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/12/2023 15:24
Conciliação infrutífera
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12/12/2023 00:09
Recebidos os autos.
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12/12/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/11/2023 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2023 10:14
Juntada de contestação
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03/11/2023 14:01
Juntada de petição
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03/11/2023 13:56
Juntada de petição
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25/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856870-73.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA ALVES DE ARAUJO - MA21465 REU: ASSESSORIA SOLUCAO FINANCEIRA DECISÃO Trata-se de ação proposta por BENEDITO FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS em face de ASSESSORIA SOLUÇÃO FINANCEIRA, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (id. 101809221), a parte demandante apresentou manifestação e documentos comprobatórios, conforme se observam dos ids. 103976935 e 103976954.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimada para produzir essa prova, a parte requerente informou é aposentado pelo Regime Próprio da Previdência Social, recebendo uma quantia de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), a título de benefício previdenciário, comprovando as alegações mediante a juntada de extrato de pagamento do benefício.
Ademais, apresentou outras despesas fixas.
Destarte, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na petição retro, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Considerando que a lide admite autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC/2015, determino ao 1º CEJUSC que designe audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Cite-se o requerido, para participar do ato, acompanhado de advogado, advertindo-o que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Intime-se a autora para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso.
Cientifique-se que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC),intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Citem-se.
Intimem-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 23091901092800500000094781418.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 12/12/2023 15:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES Auxiliar Judiciário – mat.105817 -
23/10/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2023 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/10/2023 11:13
Outras Decisões
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19/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:54
Juntada de petição
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23/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856870-73.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA ALVES DE ARAUJO - MA21465 REU: ASSESSORIA SOLUCAO FINANCEIRA DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, CTPS e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
20/09/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 01:09
Conclusos para despacho
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19/09/2023 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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