TJMA - 0801536-25.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Processo: 0801536-25.2022.8.10.0119 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: SANDRA REGINA SOUSA DA COSTA Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - PJe Intimação da Parte Autora SANDRA REGINA SOUSA DA COSTA, por sua advogada, Dra.
LUCIARA OLIVEIRA LIMA, OAB/MA 22.859, para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do Alvará Judicial de ID 103971654 dos autos.
Santo Antonio dos Lopes/MA, 16 de outubro de 2023.
VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor (a) da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
16/10/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:21
Juntada de Informações prestadas
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16/10/2023 09:21
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 17:39
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:10
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801536-25.2022.8.10.0119 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE(S): SANDRA REGINA SOUSA DA COSTA REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por SANDRA REGINA SOUSA DA COSTA, já devidamente qualificada nos autos, objetivando o levantamento de saldo bancário no Banco do Brasil, em nome de Leevan Rodrigues da Costa.
Aduz que os autores são os únicos herdeiros, e que a falecida deixou em vida uma pequena quantia em dinheiro, junto ao Banco do Brasil.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais a certidão de óbito do extinto, e demais documentos dos herdeiros.
Repousa em id 88598422, informando o saldo em favor da de cujus.
O Ministério Público em parecer se manifestou de forma favorável ao pedido da autora. É o relatório.
Decido.
De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ante a declaração de a requerente ser necessitada de assistência judiciária e achar-se em condição de pobreza jurídica (art. 98 e seguintes do CPC).
O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo de pequeno valor não recebido em vida pelo extinto.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, §§ 1º e 2º, preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Trata-se na verdade de pleito liberatório em face de instituição bancária que retém quantia de beneficiário, criando para si a obrigação de restituir a quantia empregada àquele que efetivamente contribuiu ou a seus herdeiros.
Da documentação anexa aos autos, afere-se que o requerente, com base em provas documentais, logrou demonstrar o falecimento de Leevan Rodrigues da Costa, bem como sua condição de herdeiro.
Além disso, restou comprovada a existência de saldo de valor não recebido em vida pela falecida, conforme protocolo id 88598422.
Alie-se o suporte que a Lei n.º 6.858/1980 lhe dá, ao prever que valores como os em questão, não recebidos em vida por seus titulares, quando vierem a óbito, poderão seus dependentes receber tais quantias prescindindo de inventário ou arrolamento.
Posto isto, tendo sido satisfeitas as exigências legais e considerando a documentação apresentada, que demonstra à saciedade a imperiosa procedência do pedido, DEFIRO o pedido de alvará judicial vindicado, autorizando a autora SANDRA REGINA SOUSA DA COSTA, a levantar os valores depositados (protocolo id 88598422 - R$ 1.230,30, em nome do de cujus Leevan Rodrigues da Costa - CPF *76.***.*49-49), junto ao Banco do Brasil, com a devida correção monetária, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ressalvo, no entanto, expressamente, direitos de terceiros ou herdeiros não mencionados no processo.
Sem custas, na forma da lei.
Expeça-se os competentes alvarás e arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
11/09/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 07:40
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:41
Juntada de petição
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22/05/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 19:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:52
Juntada de petição
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09/03/2023 15:16
Juntada de petição
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06/03/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:06
Juntada de petição
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08/12/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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