TJMA - 0801257-44.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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19/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:36
Juntada de petição
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28/04/2025 20:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 23:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 10:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:24
Juntada de petição
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04/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:34
Juntada de petição
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06/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 09:05
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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19/12/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 17:38
Juntada de petição
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20/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801257-44.2023.8.10.0106 Requerente: ANA LUIZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido (a): BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material” proposta por ANA LUIZA DA SILVA contra BANCO C6 S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 010015591642, o qual alega não ter contratado.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais.
Citado, o requerido apresentou contestação e, em síntese, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em seguida, a parte autora requereu a extinção do feito com julgamento do mérito, com fundamento na renúncia do direito em que se funda a ação, a teor do art. 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, é possível a renúncia ao direito em que se funda a ação, independentemente da anuência da parte adversa.
Isso porque tal instituto constitui direito público subjetivo da parte, prescindindo da aquiescência da parte contrária.
A renúncia representa o reconhecimento da procedência do pedido ao avesso, pois atinge o direito material, sem liberar a parte da obrigação de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da sucumbência.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a renúncia pode ser manifestada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito.
In casu, o pedido de renúncia sobreveio após a apresentação de contestação, na qual foi juntado o contrato ora impugnado, acompanhado do comprovante de transferência dos valores disponibilizados na conta corrente de titularidade da parte demandante (ID 102192198 e 102192201).
Assevero que tal postura perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua.
Práticas como essa devem ser enfrentadas com veemência, sob pena de se infirmar as instituições.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, com fundamento nos arts. 80, inciso II e 81, caput e § 3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a renúncia pleiteada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente em razão da capacidade econômica da parte.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
23/10/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 22:25
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:25
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:56
Homologada renúncia pelo autor
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05/10/2023 10:47
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:46
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:30
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:26
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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03/10/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 12:06
Juntada de petição
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22/09/2023 18:01
Juntada de contestação
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06/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 10:40
Juntada de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801257-44.2023.8.10.0106 Requerente: ANA LUIZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI 19842 Requerido: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação da parte requerente, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Transcorrido in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
02/09/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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