TJMA - 0854578-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:22
Juntada de petição
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01/09/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:53
Juntada de petição
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25/08/2025 16:48
Juntada de petição
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21/08/2025 09:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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19/08/2025 15:46
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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19/08/2025 15:45
Desentranhado o documento
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 21:35
Juntada de petição
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18/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 07:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 15:51
Juntada de petição
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16/07/2025 09:53
Juntada de petição
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09/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/05/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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26/05/2025 09:46
Juntada de petição
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22/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 14:59
Juntada de petição
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14/04/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:39
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:20
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:22
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:22
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:22
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:19
Juntada de petição
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25/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 17:41
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:41
Juntada de petição
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30/01/2024 23:42
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 08:44
Juntada de petição
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21/01/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:02
Juntada de réplica à contestação
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21/11/2023 15:30
Juntada de contestação
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20/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854578-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MATHEUS SOUSA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ROMARIO ARAUJO DA SILVA OAB/MA 24350 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 15 de novembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
16/11/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:07
Juntada de contestação
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13/11/2023 16:05
Juntada de réplica à contestação
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30/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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30/10/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:27
Conciliação infrutífera
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30/10/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/10/2023 15:56
Conciliação infrutífera
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30/10/2023 15:06
Juntada de petição
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30/10/2023 14:06
Juntada de petição
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30/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
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30/10/2023 00:03
Recebidos os autos.
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30/10/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/10/2023 19:46
Juntada de petição
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27/10/2023 16:38
Juntada de petição
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24/10/2023 17:07
Juntada de contestação
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23/10/2023 16:56
Juntada de petição
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03/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:30
Juntada de petição
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25/09/2023 14:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 12:48
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:23
Juntada de petição
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14/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA em 13/09/2023 10:45.
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13/09/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 15:09
Juntada de diligência
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12/09/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 13:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/09/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 10:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/09/2023 10:22
Desentranhado o documento
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12/09/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/09/2023 07:24
Outras Decisões
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11/09/2023 15:53
Juntada de petição
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11/09/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 15:27
Juntada de diligência
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11/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
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10/09/2023 22:59
Juntada de petição
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08/09/2023 07:54
Juntada de petição
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07/09/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854578-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MATHEUS SOUSA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 24350 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, CENTRO MEDICO MARANHENSE S/A DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por MATHEUS SOUSA RIBEIRO, pelo qual requer a imediata autorização para realização de cirurgia renal.
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que desde o dia 31/08/2023 está internado no Hospital Centro Médico Maranhense, em estado grave com problemas de cálculos renais, sofrendo de dor intensas na região lombar direita com hemáturia, com diagnóstico de cálculo renal com tamanho de 7 milímetros na ureter superior direita com hidronefose.
Argumenta, por fim, que no dia 02/09/2023, o profissional médico que o acompanha solicitou imediata e urgente cirurgia para remoção do cálculo, contudo, a requerida vem protelando a autorização do procedimento, ao sustento de que está fazendo cotações para os materiais, razão pela qual suscita a concessão da medida liminar.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos de Id's 100916304 a 100916318.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Sabe-se que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do(a) Requerente em que solicitou em caráter de urgência/emergência a cirurgia para retirada do cálculo renal desde o dia 02/09/2023, contudo, até a presente data não houve a autorização pelo plano de saúde.
Nesse sentido, o artigo 3º inciso XIV da Resolução Normativa 25/2011 da ANS dispõe que em se tratando de urgência ou emergência, o prazo para atendimento ao beneficiário é imediato.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza pelo fato de que a espera desnecessária para a autorização do procedimento cirúrgico poderá ocasionar a piora no estado clínico do paciente.
Portanto, tendo o(a) Requerente provado documentalmente, mediante a apresentação da solicitação de cirurgia em caráter de urgência (id. 100916317), o deferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela provisória, e, por conseguinte, determino que, a requerida, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL), autorize imediatamente e custeie integralmente a cirurgia renal do requerente no CENTRO MÉDICO MARANHENSE desta cidade, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do(a) Requerente, limitando-se a multa a 20 (vinte) dias, sem prejuízo de outras medicas coercitivas cabíveis.
Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei. 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo.
Por fim, dada a verossimilhança das alegações e nítida hipossuficiência do consumidor, defiro, de logo, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2023: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838 bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça Plantonista, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 06 de setembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 30/10/2023 às 15:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 -
06/09/2023 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 22:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 22:08
Juntada de Certidão
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06/09/2023 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/09/2023 20:07
Juntada de petição
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06/09/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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