TJMA - 0800359-79.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 13:55
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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13/10/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/09/2023 11:39
Juntada de petição
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20/09/2023 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800359-79.2022.8.10.0069 AUTOR: JUSTINO RODRIGUES DE BARROS REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação nomeada como AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por JUSTINO RODRIGUES DE BARROS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Aduziu-se que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 1591652020 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 011587628.
Afirmou-se que "o(a) Autor(a) é idoso(a), analfabeto(a) e não se recorda quais empréstimos foram, de fato, contraídos, requerendo desse modo a inversão do ônus da prova para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato em discussão, sob pena de ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico." Requereu-se, dentre outros, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais.
Despacho inicial de ID 64182111 defere a gratuidade requerida e estabelece a emenda da inicial determinando a juntada de procuração ad judicia dentro dos ditames legais.
Petição de ID 70320880 protocolada em 29.06.2022, pelo advogado da parte autora, requer a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para juntada da procuração nos moldes legais, sem - até a presente data - ter efetuado a juntada da referida procuração.
Mesmo sem ter sido citada, a parte reclamada juntou aos autos, em 17.08.2022, contestação de ID 73916567 - Pág. 1 a 8, requerendo- preliminarmente seja extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
E caso não acolhida essa preliminar, seja reconhecida a prescrição da presente ação e no mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados.
Não foi juntada à contestação cópia do contrato contestado.
Certidão de ID 99307898, datada de 17.08.2023, declara, em síntese, que o sr.
JUSTINO RODRIGUES DE BARROS compareceu na Secretaria desta Vara e afirmou que havia comparecido em uma corretora de empréstimo para efetuar um empréstimo e foi lhe dito que em função de outros empréstimos que já existiam em seu nome não poderia ser realizado novos empréstimos.
Nessa corretora lhe foi informado também acerca de processos contestando os empréstimos ajuizados nesta Comarca de Araioses.
Afirma desconhecer esses processos e requer a desistência da presente ação.
RELATADOS.
DECIDO.
Preliminarmente, independentemente da análise da alegação da parte autora de que não havia autorizado o ajuizamento dessa ação, resta patente que ela pleiteia a sua desistência consoante teor da certidão de ID 99307898.
De outra monta, observa-se que já transcorreu o lapso temporal de mais de 01 (um) ano da data que o advogado peticionou (29.06.2022, petição ID 70320880) pedindo mais 15(quinze) dias para juntar a procuração ad judicia nos moldes legais e esta não foi juntada até a presente data.
Assim, o advogado da parte autora não efetuou a emenda determinada (juntada de procuração dentro dos ditames legais) apesar de instado para tal e advertido do indeferimento da exordial, e consequente extinção do feito, na hipótese de descumprimento do comando judicial.
Ademais a parte autora, em certidão de ID 99307898 afirma desconhecer esses processos e requer a desistência da presente ação.
Pois bem, o indeferimento da inicial é causa arrolada entre as que extinguem o processo sem julgamento de mérito.
Assim, JULGO extinto o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015.
Intime-se pessoalmente a parte autora, sr.
JUSTINO RODRIGUES DE BARROS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.".
Eu, Raimundo ALex Linhares Souza, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
18/09/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:25
Indeferida a petição inicial
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17/08/2023 12:00
Juntada de termo
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17/08/2023 11:37
Juntada de termo
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30/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:24
Juntada de petição
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18/06/2022 03:31
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:33
Conclusos para despacho
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10/02/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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