TJMA - 0801131-79.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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14/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:34
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:34
Juntada de despacho
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03/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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02/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 22:37
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:05
Juntada de petição
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18/11/2024 08:40
Juntada de petição
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30/10/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:24
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:54
Juntada de apelação
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19/09/2024 09:51
Juntada de apelação
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30/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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17/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:30
Juntada de petição
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06/03/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
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24/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 08:10
Juntada de petição
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30/09/2023 10:27
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2023 17:50
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801131-79.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES REQUERIDO: Banco Cetelem S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO proposta por MARIA DAS GRACAS GOMES contra Banco Cetelem, todos qualificados nos autos.
Argumenta a parte autora que recebe benefício previdenciário perante o INSS e que contratou EMPRÉSTIMO CONSIGNADO com o banco demandado.
Esclarece que realizou a contratação com a promessa de que inexistiriam juros e que as parcelas seriam fixas.
Não obstante, sentindo a diminuição significativa de seu benefício, buscando o INSS onde obteve a informação de que, pelo empréstimo contratado, pagaria bem mais que o valor recebido.
Alega que o empréstimo não obedeceu as balizas legais.
Informa que cada parcela descontada foi realizada com valores maiores, os quais apura e requer a repetição em dobro, além dos danos morais, revisão do contrato ou nulidade da avença.
Aduz que a Taxa de Juros aplicada pelo banco é bem superior à taxa média de mercado.
Em complemento, argumenta que houve vício na informação, visto que o banco ajustou a parcela mensal acima do permitido e majorou a taxa acima da média, violando o CDC.
Pontua que informações mínimas, como Custo Efetivo Total e taxas foram ocultadas.
Pugna pela reparação material, moral, além da inversão do ônus probante, juntada de contrato original e comprovante de depósito da quantia contratada.
Devidamente citada, a instituição financeira anexou contestação, formulando preliminares e no mérito pugnando pela improcedência dos pedidos, vez que o contrato foi regulamente realizado pela parte autora, com ciência de todas as variáveis, inexistindo desobediência aos ditames legais e regulamentares ou desproporção nas taxas de juros cobradas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1 - Julgamento antecipado da lide.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de provas ou, como neste caso, quando a matéria for exclusivamente de direito.
II. 2 – Prescrição Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II. 3 – Do mérito.
Verifico que na presente ação, proposta com o objetivo de revisão contratual, não subsiste qualquer discussão acerca da existência da operação de crédito (contrato de empréstimo consignado), pois a parte autora não negou a celebração do contrato, questionando apenas o direito de informação e abusividade de parcelas baseadas em utilização de Taxas de Juros abusivas.
DESTA FEITA, não cabe falar em exigência de juntada pelo banco de Via Original do Contrato ou mesmo de comprovação do depósito do valor emprestado à parte autora.
Qualquer pedido neste sentido resta indeferido.
Contudo, os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não podem ficar ao talante da parte autora, nem tampouco sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que esta apresenta.
Há que se lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, por tal motivo, tanto o fornecedor como o consumidor.
Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida – não amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Entendo, contudo, que não há abusividade nas cláusulas do contrato em questão, sobretudo porque tratam de questões que já foram superadas em julgados nas instâncias superiores.
Neste contexto, passo a analisar ponto a ponto, as causas de pedir e pedidos formulados na inicial.
Quando o contrato é firmado com instituição financeira, não há falar em limite para a taxa de juros remuneratórios.
Neste sentido direcionou-se a jurisprudência, através da súmula 382 do STJ: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim também dispõe a súmula 596 do STF que excluía a incidência da Lei de Usura quando na relação jurídica houvesse instituição financeira: as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Quando se trata de instituição regida pela Lei 4595/64, não existe limite para os juros remuneratórios, nem há que se falar em anatocismo.
Impõe-se sua redução somente quando comprovado que a taxa cobrada discrepa da média do mercado para a mesma espécie.
A decisão paradigma do STJ possibilita a revisão somente se a relação for consumerista e se comprovado que as taxas aplicadas à época estavam muito acima da média praticada no mercado financeiro.
Assim, no que concerne aos juros remuneratórios, somente se verificada essa cobrança excessiva e discrepante, estará o Judiciário autorizado a intervir na relação livremente pactuada entre as partes.
Malgrado a alegação da parte autora de que o contrato de empréstimo consignado ora questionado adotou taxas de juros bem acima da média de mercado para o período da contratação, entendo que não é o caso.
Não há discrepância digna de nota a autorizar a violação do contrato, como pleiteia o autor.
Vejo que os juros praticados pelo réu variaram dentro da faixa de normalidade, não podendo ser considerado como abusivo porque não estava igual ao menor praticado à época ou dentro da média.
A variação discrepante, que denota abusividade, conforme parâmetros estabelecidos pelo STJ, é aquele que extrapola qualquer medida razoável, coisa que não se apresenta no contrato firmado entre as partes.
Para melhor entendimento do que se pode considerar como abusivo, vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Efetivamente, diversamente do quanto alega o autor, a Taxa Praticada pelo banco, malgrado superior à média de mercado do Bacen para o período, não é abusiva se considerarmos os parâmetros jurisprudenciais adotados.
No que tange à violação do Direito de Informação do consumidor, entendo que não merece respaldo a tese autoral, vez que em todos os contratos de empréstimo consignado questionados figuram expressamente as informações sobre: Valor Líquido do Crédito, Valor da Parcela, quantidade de Parcelas, vencimento da primeira e da ultima, juros mensal e juros anual, Custo Total Devido, CET, dentre outras.
Além disso, o consumidor assinou o contrato e, sendo analfabeto, teve auxílio de pessoas de sua confiança.
Afigura-se inoportuna a conduta da parte autora e verdadeiro venire contra factum proprium questionar muito tempo após a contratação e recebimento dos valores o suposto vício de informação e abusividade das taxas contratadas.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA PARA QUE SEJA FIXADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO PREJUDICADO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, O QUE VINGA, DADO QUE A AUTORA SUSTENTOU DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VEDAÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO RÉU.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.(TJ-SP - AC: 10019768020228260575 São José do Rio Pardo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/05/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) Assim, em vista do princípio do pacta sunt servanda e da inexistência dos vícios alegados, as operações de crédito pactuadas pelas partes devem vigorar nos exatos termos em que foram contratadas.
A parte fez uso da autonomia de sua vontade e anuiu conscientemente aos riscos da operação de crédito, não sendo razoável a intervenção do Estado, por intermédio do Judiciário, nas cláusulas de contrato livremente celebrado entre particulares autônomos e capazes.
Não há que falar em Vulnerabilidade ou presunção de ignorância do consumidor como causa para nulidade ou revisão do contrato de empréstimo cosignado pactuado, com valores regularmente transferidos para a parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC, entretanto fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Havendo apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo ao TJMA para julgamento, diante da dispensa de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
27/09/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 13:11
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:48
Juntada de réplica à contestação
-
08/09/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801131-79.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES REU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo a parte contrária para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação (XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
São Domingos do Maranhão/MA, 05 de Setembro de 2023.
Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965 -
05/09/2023 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 22:51
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:37
Juntada de juntada de ar
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19/05/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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