TJMA - 0852576-75.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/07/2024 15:47
Juntada de contrarrazões
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17/07/2024 15:45
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 20:13
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:28
Decorrido prazo de HERACLITO ZANONI PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:15
Juntada de petição
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19/06/2024 13:07
Juntada de apelação
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28/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 05:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSEILSON SILVA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:42
Juntada de petição
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06/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/02/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 05:09
Decorrido prazo de JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:16
Juntada de réplica à contestação
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06/12/2023 02:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:55
Juntada de contestação
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17/11/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 07:52
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852576-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: E.
M.
R.
S., JOSEILSON SILVA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO - OAB/MA 9003, AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE - OAB/MA 24086 REU: TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA DESPACHO Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/10/2023 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
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15/09/2023 01:56
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:00
Juntada de petição
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06/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852576-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: E.
M.
R.
S., JOSEILSON SILVA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO - OAB/MA 9003, AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE - OAB/MA 24086 REU: TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar cópia da declaração de IRPF dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/09/2023 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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