TJMA - 0801796-92.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 17:28
Determinado o arquivamento
-
07/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 07:59
Juntada de termo
-
07/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/06/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 07:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:07
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2025.
-
24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:28
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2025.
-
23/06/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:01
Juntada de termo
-
14/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:53
Juntada de termo
-
30/04/2025 15:45
Juntada de petição
-
30/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/01/2025 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:19
Juntada de termo
-
27/06/2024 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 09:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
-
17/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:04
Juntada de termo
-
14/06/2024 14:54
Juntada de petição
-
13/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 07:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 18:44
Juntada de petição
-
17/10/2023 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 11:32
Juntada de contestação
-
19/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801796-92.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: WEBSTER DINIZ PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS SANTOS DO NASCIMENTO - MA9156 DEMANDADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 9156-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID nº 101412019, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Cuida-se de reclamação cível proposta por WEBSTER DINIZ PEREIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Alega o reclamante ter adquirido junto a Requerida oito passagens aéreas, com translado de ida, São Paulo - SP à Lisboa - Portugal marcada para a data 17/10/2023 e retorno para a data 30/10/2023, por meio de cartão de crédito, na modalidade à vista no valor de R$ 5.488,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais).
No entanto, no dia 22/08/2023 o autor recebeu um e-mail da empresa requerida informando que as passagens outrora pagas foram canceladas deixando o autor à mercê de prejuízo, inclusive, de pagamento das outras passagens de ida e volta do translado São Luís – MA e São Paulo – SP.
Assim, requer a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars a fim determinar o restabelecimento na forma original da contratação das passagens quanto ao translado de ida e volta do translado São Paulo/SP e Lisboa/Portugal com a ida marcada para o dia 17/10/2023 e retorno marcado para o dia 30/10/2023, nas mesmas condições de compra, notadamente preservando o valor original de R$ 5.488,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), sob registro de pedido de nº 1657051642, sob pena de arbitramento de multa diária.
Caso não consiga proceder o restabelecimento da passagem, requer que ordene a empresa requerida em proceder junto a outra empresa de viagem a aquisição de passagem para o autor e sua esposa, nos moldes das passagens adquirida perante o pedido Nº 1657051642, sob custas da empresa requerida Era o que cumpria relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 330, caput do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
No caso ora analisado e revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, não vislumbro, ao menos em conjunto, a configuração de tais pressupostos, notadamente, porque não se tem elementos probatórios para constatar se a reclamada tem disponibilidade financeira para arcar com os gastos com a aquisição de passagens, diante do seu anúncio de impossibilidade de cumprimento dos contratos firmados.
Assim, por falta de praticidade da medida não é razoável a concessão da tutela de urgência.
Ademais, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que inteiramente resguardada a possibilidade de ressarcimento de valores ao final do processo.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Diante da decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 (decisão datada em 31/08/2023), que suspendeu todas as ações e execuções movidas em desfavor da demandada 123 Viagens e Turismo Ltda. - CNPJ 26.***.***/0001-57 e as demais empresas pertencentes ao mesmo conglomerado societário (Art.
Viagens e Turismo Ltda. - CNPJ 11.***.***/0001-20 e Novum Investimentos Participações S.A. - CNPJ 26.***.***/0001-79), pelo prazo de 180 dias a contar da sua publicação, suspendo os presentes autos pelo prazo acima estabelecido e em cumprimento a referida decisão.
Cancele a audiência do processo.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se a reclamada para tomar conhecimento da presente ação e da suspensão do processo.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 15 de setembro de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
15/09/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 11:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/09/2023 11:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
-
13/09/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/09/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801120-02.2023.8.10.0029
Jose Inacio da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2025 08:49
Processo nº 0846615-95.2019.8.10.0001
Paulo Victor Rabello Abdala
Hospital da Beneficencia Portugues da SA...
Advogado: Fabiana Siqueira de Miranda Leao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2019 00:25
Processo nº 0835983-44.2018.8.10.0001
Cley Andresson Costa Leite
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 09:36
Processo nº 0835983-44.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Cley Andresson Costa Leite
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2020 08:56
Processo nº 0800728-75.2023.8.10.0154
Ana Aparecida Santos Batista
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 09:31