TJMA - 0815568-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2025 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 16:33
em cooperação judiciária
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2025 14:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/01/2025 02:27
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/12/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 14:01
Conhecido o recurso de DELVENIRA DE SOUSA LUZ - CPF: *38.***.*23-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 16:06
Juntada de petição
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/11/2024 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de DELVENIRA DE SOUSA LUZ em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 14:17
em cooperação judiciária
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 14:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/09/2023 13:42
Juntada de malote digital
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15/09/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815568-04.2022.8.10.0000 AGRAVANTE(S) : DELVENIRA DE SOUSA LUZ ADVOGADO(A/S) : FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB MA10551-A AGRAVADO(A/S) : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A/S) : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto o relatório contido no parecer ministerial (Id 26057091).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo provimento do recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer ministerial, in verbis: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELVENIRA DE SOUSA LUZ , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que nos autos da Execução de Sentença da Ação Coletiva nº 14.440/2000 (Proc nº 0830195-20.2016.8.10.0001), proposta contra o ESTADO DO MARANHÃO, ora Agravado, julgou parcialmente procedente a impugnação, acolhendo a alegação de excesso de execução suscitada pelo executado, condenando a Exequente/Agravante ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante inicial pretendido e o valor devido a ser apurado pela contadoria judicial, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo à exequente nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida que a mera expectativa do recebimento de créditos futuros é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência destacada Em suas razões recursais (ID nº 19158804), a Agravante se irresigna com a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que foi vencedora na ação, ainda que não na sua integralidade.
Pugna pelo provimento do agravo.
Distribuídos e conclusos os autos à Desembargadora Relatora que determina a intimação do Estado/Agravado para apresentar contrarrazões e a posterior remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 22841042).
O Estado/Agravado apresentou suas contrarrazões (ID nº 25316292) asseverando que a Agravante sucumbiu em relação ao excesso constatado pela aplicação da limitação temporal definida pelo Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Vieram os autos eletrônicos com vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para análise e emissão de parecer.
Eis o relatório.
Segue a manifestação.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente agravo de instrumento.
Inicialmente, cabe destacar, que no artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que Art .85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Nesse passo, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, em razão do princípio da sucumbência.
Nessa senda, manifesta-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.AGRAVO PROVIDO. 1.
A Súmula 519 do STJ foi editada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), que em sua reformulação prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2.
De rigor a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo de instrumento provido.(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020753-04.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Destarte, a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, considerando que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, manifesta-se essa Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida a decisão recorrida. É o parecer.” Tendo, portanto, o laborioso parecer ministerial, abordado a matéria discutida com absoluta propriedade e minúcia, adoto-o.
Aplico o sistema de julgamento monocrático Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença incolume.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
13/09/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:37
Conhecido o recurso de DELVENIRA DE SOUSA LUZ - CPF: *38.***.*23-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 08:50
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 20:10
Juntada de contrarrazões
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28/02/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
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05/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Razões do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Digital ou Digitalizada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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