TJMA - 0820815-06.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:12
Juntada de termo
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de DIENNER PEREIRA VERAS em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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09/06/2025 23:13
Juntada de petição
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05/06/2025 17:40
Juntada de petição
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29/05/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:43
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:43
Juntada de termo
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06/06/2024 12:29
Juntada de réplica à contestação
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14/05/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:43
Juntada de petição
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10/02/2024 00:30
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:51
Juntada de contestação
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27/12/2023 17:17
Juntada de petição
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18/12/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 04:26
Decorrido prazo de DIENNER PEREIRA VERAS em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:41
Decorrido prazo de DIENNER PEREIRA VERAS em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:04
Decorrido prazo de DIENNER PEREIRA VERAS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:30
Decorrido prazo de DIENNER PEREIRA VERAS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:45
Decorrido prazo de DIENNER PEREIRA VERAS em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:11
Decorrido prazo de DIENNER PEREIRA VERAS em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0820815-06.2023.8.10.0040 Autor (a): DIENNER PEREIRA VERAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALQUIRIA LIMA COSTA - MA20345 Réu: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço réu: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Avenida Dorgival Pinheiro de Sousa, s/n, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-270 Telefone(s): (11)2431-6820 - (11)3028-1524 - (11)2088-7717 - (11)2431-6000 - (11)2088-7747 DECISÃO DIENNER PEREIRA VERAS ajuizou ação de consignação em pagamento em face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de consórcio com a empresa Ré em busca da aquisição de uma motocicleta (Grupo 008009 e Cota 0810-00).
Afirma que tem enfrentado dificuldades financeiras o que ocasionou o inadimplemento das parcelas da carta de crédito.
Relata que o saldo devedor da total da carta de crédito é de R$ 9.847,13 (nove mil oitocentos e quarenta e sete reais e treze centavos) e que devido ao estado de inadimplência de algumas parcelas não consegue gerar o boleto para quitação integral do débito no site.
Relata que solicitou junto a ré a emissão do boleto, mas esta informa que a regularização do contrato deve ocorrer por meio da assessoria KSL ASSOCIADOS S/C LTDA.
No entanto, em todas as tentativas de contato com a assessoria, esta informa indisponibilidade sistêmica e encaminha para atendimento junto a YAMAHA.
Requer a concessão da tutela de urgência para que proceda com o depósito do valor e suspensão de todos os riscos oriundos do inadimplemento. É o relatório.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o CPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296 do CPC).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar a tutela antecipada e a tutela cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente ação, observa-se que a autora pretende realizar, liminarmente, o depósito integral do saldo devedor, consoante extrato do consorciado em ID 100547475.
A probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pela indisponibilidade do credor em receber a quantia, não disponibilizando o boleto necessário para quitação do saldo devedor, apesar das diversas solicitações da autora (ID 100547470 e seguintes).
No tocante ao perigo de dano, de igual modo tenho que se encontra presente, ante a possibilidade de exercício da busca e apreensão por parte do credor acaso não seja autorizado o depósito judicial.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Ação de consignação em pagamento – Contrato de financiamento de veículo automotor- Mora de uma parcela- Alegação de recusa do credor no recebimento do valor devido, acrescido dos encargos moratórios contratuais, e correspondente quitação- Depósito judicial liminar- Cabimento: – Considerando se tratar de ação de consignação em pagamento, por meio da qual pretende o autor o depósito liminar de uma única parcela em atraso, diante da recusa do credor em receber o valor devido, devidamente acrescido dos encargos moratórios contratuais; deve ser deferida a medida, enquanto pressuposto para o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 542 do Código de Processo Civil (grifei).
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21502629320218260000 SP 2150262-93.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 22/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a autora realize o depósito da quantia de R$ 9.847,13 (nove mil oitocentos e quarenta e sete reais e treze centavos) referente ao saldo devedor de contrato de consórcio (Grupo 008009 e Cota 0810-00), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 542, inc.
I, Parágrafo único, do CPC.
Suspende-se, à data do depósito, a incidência de juros e correção monetária, nos termos do art. 540 do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo.
Após a juntada do comprovante do depósito, cite-se a parte ré, para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 544 do CPC, que enumera as defesas cabíveis na contestação.
A alegação de que o depósito não é integral somente será admissível se o requerido indicar o montante que entende devido (Parágrafo único, art. 544 do CPC).
Alegada a insuficiência do depósito e indicado o montante que se entende devido, ao autor é lícita a complementação no prazo de dez (10) dias, contado da intimação (art. 545 do CPC).
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
13/09/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 15:24
Juntada de petição
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08/09/2023 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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