TJMA - 0819673-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ORLEANS RAMOS CAVALCANTE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GARDENIA RAMOS CAVALCANTE em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:16
Publicado Ementa em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 11:55
Juntada de malote digital
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19/03/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 14:12
Conhecido o recurso de GARDENIA RAMOS CAVALCANTE - CPF: *04.***.*93-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 17:23
Juntada de petição
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28/02/2024 10:30
Juntada de petição
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26/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2024 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2024 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 17:30
Juntada de petição
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07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ORLEANS RAMOS CAVALCANTE em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de GARDENIA RAMOS CAVALCANTE em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 12:26
Juntada de malote digital
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15/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819673-87.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: Gardênia Ramos Cavalcante e Orleans Ramos Cavalcante Advogado: Dr.
Alex Aguiar da Costa, OAB/MA 9.375 Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Batista De Oliveira Filho Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por Gardênia Ramos Cavalcante e Orleans Ramos Cavalcante contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da execução fiscal n. 11142-28.2012.8.10.0001 (118472012), proposta pelo Estado do Maranhão), que rejeitou a exceção de pré-executividade, pela inexistência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória.
Nas razões recursais, após breve resumo da lide, os agravantes, em suma, defendem a impossibilidade de responsabilidade tributária dos sócios da Indústria de Confecções Sudenvest S/A, que reponde pela execução fiscal, ante os autos e infração nº 2305811272, 230581273, 363001694, 36001693, *65.***.*00-93-8, *65.***.*00-84-9, *69.***.*00-40-8 e *69.***.*00-39-4, que geraram certidões de dívida ativa que totalizam o débito fiscal de R$ 411.417,59 (quatrocentos e onze mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos).
Negando o intuito delitivo ou intenção de ludibriar o Fisco, os agravantes negam ainda qualquer relação jurídica com o débito fiscal, pois como co-responsáveis não praticaram quaisquer das condutas descritas na norma tributária, conforme processos adminsitrativos respectivos.
Tratando da desconsideração da personalidade jurídica, os agravantes aduzem que a mera inadimplência de uma obrigação tributária não dá ensejo ao redirecionamento da dívida para os sócios, que merecem ter suas condutas apuradas em processo administrativo próprio, com a necessária demonstração do dolo.
Daí requerer provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, para que se lhes reconheça a ilegitimidade passiva, por não constarem de processos administrativos, tampouco terem praticado quaisquer das condutas descritas no art. 135, III, do CTN, dentre outros pedidos. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, cabível, encontra-se dispensado da juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, razões pelas quais dele conheço.
Inexistindo pedido liminar, dê-se regular processamento ao feito: 1 – oficie-se ao Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intimem-se os agravantes, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, São Luís, 12 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/09/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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