TJMA - 0801637-32.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:57
Juntada de petição
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25/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ELIANE SOARES em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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05/03/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 10:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:12
Juntada de petição
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22/01/2025 13:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/01/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:26
Processo Desarquivado
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30/09/2024 09:16
Juntada de petição
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08/02/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 12:51
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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22/11/2023 18:03
Juntada de petição
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18/11/2023 17:42
Juntada de petição
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13/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801637-32.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ELIANE SOARES Advogado do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REQUERIDO: OI MÓVEL TNL S/A Advogado do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A S E N T E N Ç A A lide retrata questão acerca de falha na prestação dos serviços de TV por assinatura fornecidos por OI MOVEL S/A – em recuperação judicial contratados por ELIANE SOARES os quais acarretaram em dano material e dano moral à parte autora.
Devidamente citado, o reclamado apresentou contestação, na qual aduz que identificou o registro do plano no sistema e que este se encontra ativo.
Alega ainda que a cobrança das faturas é legítima, visto que se trata de contraprestação da autora pelos serviços de TV fornecidos.
Assim, alega exercício regular de direito e alega ausência dos danos materiais e morais alegados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência UNA, as partes não conciliaram. É o relato necessário.
Decido.
Observa-se que a questão versa sobre típica relação de consumo, restando perfeitamente aplicável as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o requerente é consumidor final dos serviços ofertados pela requerida, devendo, assim, haver a inversão do ônus da prova.
Dispõe o referido diploma legal que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Assim, ocasionando danos aos consumidores na execução do serviço, responderá a prestadora pelas avarias a que der causa, bastando, para tanto, que reste comprovada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
Não há que se perquirir acerca da culpa, haja vista estarmos diante de responsabilidade objetiva.
Ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Declaro, pois, a inversão do ônus da prova.
Uma vez reconhecida a hipossuficiência e declarada a inversão do ônus da prova, cabe à requerida a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Pois bem.
No caso em apreço, a autora relata que contratou plano OI TV ofertado pela requerida e que efetuou o pagamento da primeira parcela do plano, no valor de R$ 99,90, contudo, os canais não foram liberados à autora.
Em razão da falha na prestação do serviço, efetuou tentativas de solução administrativa junto ao réu, sem lograr êxito.
Em consulta aos documentos da inicial, constato a juntada de comprovante de pagamento do plano, no valor de R$ 99,90 (Noventa e nove reais e noventa centavos) que corresponde à contraprestação da autora pela utilização dos serviços, conforme id n. 99650653.
A requerente comprova ainda que efetuou reclamação junto ao Procon – MA para que a parte ré liberasse os canais contratados, conforme protocolo de reclamação juntado aos autos (id n. 99650657), entretanto, não logrou êxito na resolução do problema.
Entendo, que no caso concreto, incumbe à prestadora de serviços demonstrar por meio de prova hábil que a oferta do serviço foi cumprida, sendo certo que o serviço de instalação do receptor de canais e demais serviços prestados por seus funcionários são todos registrados pela empresa requerida para controle interno, assim como efetua o registro das faturas pagas pela parte autora.
Após compulsar a peça de defesa, constato que a empresa ré admite a contratação dos serviços de TV por assinatura cadastrado sob plano Oi Tv Livre e alega que o contrato está ativo.
Contudo, verifico que o reclamado não junta comprovação inequívoca do suposto fornecimento do serviço de canais de TV por assinatura ou a suposta utilização do serviço pela autora após a data do pagamento realizado pela reclamante (21/12/2022) ou após a data da reclamação registrada pela autora (06/01/2023), visto que, em resposta administrativa ao Procon – MA, na data de 13/01/2023, a empresa ré afirmou que o plano Oi Tv se encontrava regularmente ativo.
Com efeito, conforme dito alhures, a empresa requerida não apresenta eventual ordem de serviço que comprove a instalação de receptores de canais de TV na residência da autora, ou ainda, fotografias e vídeos que demonstrem a liberação dos canais no aparelho de TV da reclamante, razão pela qual entendo que o réu deixou de demonstrar acerca da prestação do serviço, ônus da prova de incumbência do réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Insta salientar que não compete à requerente a produção de prova quanto ao fato negativo (prova diabólica), ou seja, de que os canais de TV não estavam liberados ou ativos no período impugnado, pois a requerida detém em seus sistemas meios suficientes para demonstrar a entrega do serviço nos termos pactuados com a requerente, entretanto, esta prova resta ausente nos autos.
Assim, diante da ausência de demonstração da regularidade do fornecimento do serviço de TV, mesmo após a reclamação administrativa da parte requerente, entendo que restou configurada a falha na prestação de serviços da reclamada.
Verificada a conduta ilícita da concessionária, os danos são evidentes e, no presente caso, são de ordem moral.
O dano extrapatrimonial se prova com a falha na prestação de serviço, pois os canais do plano de TV contratado pela autora não foram liberados por razões que a autora não concorreu, havendo, a meu ver, ofensa que adentra na esfera extrapatrimonial do requerente.
Nesse sentido, destaco jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA E INTERNET.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM MAJORADO. 1.
A autora teve a sua internet suspensa indevidamente pelo período aproximado de um mês, injustificadamente, postulando, por isso, indenização por danos morais e o restabelecimento do serviço. 2.
Danos morais configurados, já que a situação vivenciada pela parte autora efetivamente ultrapassou a esfera dos meros dissabores, uma vez que restou privada da utilização do serviço de internet. 3.
Quantum indenizatório que merece ser majorado para R$ 2.000,00, pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto e o parâmetro adotado pelas Turmas Recursais. 4.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*46-80, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 05/11/2014).
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, diante da indisponibilidade dos serviços, a autora faz jus ao ressarcimento da quantia de R$ 99,90 (Noventa e nove reais e noventa centavos), a qual foi paga em 21/12/2022 e não foi refutada pela empresa ré em sua peça de defesa.
A quantia deve ser ressarcida na forma simples por se tratar de inadimplemento contratual e não caracterizar a cobrança indevida prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) Determinar que a parte requerida efetue a liberação dos canais vinculados ao plano OI TV contratado pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (Duzentos) reais até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. b) Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais.
Esse valor, constante na fundamentação supra, deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e ser corrigido monetariamente, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ. c) Condenar o requerido ao pagamento da quantia R$ 99,90 (Noventa e nove reais e noventa centavos), a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a contar da citação.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 08 de novembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/11/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 21:08
Julgado procedente o pedido
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02/11/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/10/2023 17:02
Juntada de contestação
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15/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801637-32.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: ELIANE SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Promovido: OI MÓVEL TNL S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ELIANE SOARES OBRA SANTANA, S/N, ET OLHO DAGUA DOS PIMENTOS, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência UNA, designada para o dia 25/10/2023, às 09:30 horas, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 13 de setembro de 2023.
GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
13/09/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/08/2023 23:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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