TJMA - 0800560-72.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:30
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:40
Juntada de protocolo
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02/05/2025 11:00
Juntada de petição
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:51
Juntada de petição
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22/03/2025 11:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 02:41
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:05
Juntada de petição
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19/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:07
Juntada de protocolo
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16/10/2024 09:55
Juntada de petição
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10/10/2024 01:33
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:38
Juntada de petição
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27/08/2024 06:39
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 02:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:43
Juntada de petição
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17/03/2024 05:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 19:48
Conclusos para despacho
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05/02/2024 19:48
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:31
Juntada de petição
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31/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 14:34
Processo Desarquivado
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24/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:25
Juntada de petição
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25/10/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 16:49
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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24/10/2023 10:26
Juntada de petição
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18/10/2023 01:17
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:14
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 02:14
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800560-72.2023.8.10.0122 [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS MERCEDES PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI), RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por MARIA DAS MERCEDES PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, alega sem que houvesse solicitação da parte autora o banco PAN S.A. providenciou a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e reservou a margem de crédito sem o requerimento do mesmo.
Alega que nunca formalizou nenhum contrato de empréstimo consignado.
Aduz que, atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$52,25 iniciado em 04/2019 conforme extrai-se do histórico de consignações acostado aos autos, hoje o valor pago indevidamente soma um total de R$ 2.612,50.
Tendo em vista a ilegalidade do instrumento contratual firmado, requer, ao fim, que seja declarada a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial suposto extratos de empréstimo consignado, Id. 93812492.
Em decisão de Id. 93841627 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 96185985 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 99973946.
Manifestação da demandada pugnando por audiência de instrução e julgamento, Id. 100891413. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte demandada tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado) Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
O réu suscita a ocorrência da prejudicial de decadência, nos moldes do art. 178, do CC/2002.
De acordo com o mencionado artigo, tem-se que o prazo de decadência para que seja pleiteada a anulação do negócio jurídico é de 04 (quatro) anos.
No entanto, tendo em vista a natureza do negócio em lide nestes autos, qual seja, de trato sucessivo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, devido a característica de descontos mensais no benefício, renova-se a lesão ao suposto direito invocado a cada desconto (TJ-RJ – APL: 02750955420178190001, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 13/12/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Deste modo, superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora e TED informando que o valor depositado foi devidamente sacado e que comprova o o negócio jurídico entre as partes do contrato em questão (Id. 96185993, 96185996.) Assim, diante da juntada de documento que comprova a manifestação de vontade da parte autora quanto a contratação do serviço, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o negócio jurídico, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Ressalto que o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é assertivo que quando restar demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do contrato de cartão de crédito adquirido, não é possível a anulação do instrumento, vejamos: AGRAVO INTERNO.
COBRANÇA DE TARIFA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
Deve ser mantido o julgamento monocrático que, ante a constatação de que a sentença de base era contrária à tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal e com fulcro no art. 932 V c do CPC, deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque do consumidor para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00215706420158100001 MA 0358972019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
Quando demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do contrato de cartão de crédito adquirido, não há como se anular a avença, devendo ser aplicada a tese fixada no IRDR 53.983/2016. 2.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00238760620158100001 MA 0358932019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00)(grifo nosso) O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os descontos alegados, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período, inclusive da conta poupança.
Destaco, outrossim, que documento contido no Id. 93812492, utilizado para comprovação do contrato, verifico que não se trata de extrato emitido pela autarquia previdenciária, não oferecendo verossimilhança a respeito da efetiva existência do empréstimo questionado.
Revela-se apenas como uma fotocópia de um extrato, não constando elementos que permitam a identificação indubitável como sendo de emissão direta pelos cadastros constantes no INSS.
Desta feita, restou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
21/09/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 05:13
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:13
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:13
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:13
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:39
Juntada de petição
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06/09/2023 09:36
Juntada de petição
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06/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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03/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800560-72.2023.8.10.0122 [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS MERCEDES PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI), RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060214443120700000087458688 06.
RMC MARIA DAS MERCEDES PEREIRA DOS SANTOS Nº0229726229982 Petição 23060214443135100000087458690 DOCUMENTOS Documento Diverso 23060214443153800000087458692 EXTRATO DE CONSIGNADOS Documento Diverso 23060214443187300000087459445 Decisão Decisão 23060218302900900000087485873 Citação Citação 23060218302900900000087485873 Contestação Contestação 23070508024350000000089644450 DEFESA - MARIA DAS MERCEDES Petição 23070508024356100000089644451 01.
PROCURAÇÃO, SUBS, ATOS - NOV 2022 - PAN Procuração 23070508024371400000089644452 04.
DECISÃO - JUNTADA DE EXTRATO - CASOS DE FRAUDE Documento Diverso 23070508024386300000089644453 05.
Cartilha Auto Regulamentação Cartão Consiguinado Documento Diverso 23070508024395300000089644454 06. regulamento-cartao-de-credito-consignado Documento Diverso 23070508024408200000089644455 07.
SENTENÇAS OP LEGITIMA - CARTÃO Documento Diverso 23070508024416600000089644456 726229982 Documento Diverso 23070508024427900000089644457 735704677 Documento Diverso 23070508024442500000089644458 739796823 - OK Documento Diverso 23070508024456800000089644459 TEDS Documento Diverso 23070508024499800000089644460 Tela Vision Documento Diverso 23070508024512200000089644461 Certidão Certidão 23072516434428500000091043767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072516460190000000091043785 Intimação Intimação 23072516460190000000091043785 Certidão Certidão 23082418325683800000093124635 ENDEREÇOS: MARIA DAS MERCEDES PEREIRA DOS SANTOS Rua Beatriz Coelho, S/N, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, andar 16, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 -
31/08/2023 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 18:33
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:07
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:07
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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05/06/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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