TJMA - 0838920-51.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 18:39
Juntada de petição
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05/12/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:19
Juntada de petição
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29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838920-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: ADAILDO COSTA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 29,18 (vinte e nove reais e dezoito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –106532690.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 - 
                                            
22/11/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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20/11/2023 11:08
Realizado cálculo de custas
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16/11/2023 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:57
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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06/10/2023 14:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838920-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: ADAILDO COSTA SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com pedido “Inaudita Altera Parte” proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ADAILDO COSTA SANTOS, ambos já qualificados na inicial.
A parte autora protocolizou petição sob o ID 99315303, requerendo a desistência do feito. É o relatório.
DECIDO.
Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.
O pedido de desistência pode ocorrer no curso do processo até a prolação da sentença e independe do consentimento do réu, se pleiteado antes de apresentada à contestação, conforme estabelece o § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, ou seja, se requerida antes que a outra parte tenha integrado um dos polos da demanda de maneira efetiva.
No presente processo, como o requerido ainda não foi citado, não é necessário que se conceda a ele oportunidade para se manifestar acerca do ato de disposição.
Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Diploma Processual Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo CPC.
Caso tenham sido expedidos ofícios ao Detran/Ma, a Polícia Militar e a PRF promova-se a comunicação acerca desta decisão, anunciando que qualquer restrição porventura existente sobre o bem, que esteja relacionada a este processo, deve ser retirada.
Custas, porventura existentes, a cargo do desistente.
A desistência da ação produz efeitos imediatos, sendo assim, certifique-se o trânsito e ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 3652/2023. - 
                                            
06/09/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:49
Extinto o processo por desistência
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17/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 12:20
Juntada de petição
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28/07/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 19:13
Juntada de diligência
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04/07/2023 04:24
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:56
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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