TJMA - 0801245-30.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 21:56
Juntada de petição
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27/10/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 08:06
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:32
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:31
Decorrido prazo de JENNYFER BARBARA SILVA MOTA em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:57
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:54
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801245-30.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ADRIANA GESSICA SILVA MOURAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677, FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Vistos, etc.
Aduz a Requerente que entrou em contato com a requerida solicitando contestação de faturas, tendo posteriormente sido surpreendida ao chegar em sua casa e se deparar com um comunicado informando que o corte do fornecimento de água tinha sido realizado.
Informou ainda que as faturas que ocasionaram o corte são de referência de 06/2023 e 07/2023.
Assim, após o corte procedeu com a negociação da dívida e o pagamento da taxa de religação.
Pugna pelo reestabelecimento do fornecimento de água, cancelamento do acordo realizado, devolução de valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão Liminar concedida em sede de Plantão para o restabelecimento.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação impugnando a justiça gratuita, e no mérito, que o corte foi devido ante o não pagamento da fatura questionada, que tão logo a empresa foi comunicada sobre a situação, tomou todas as providências necessárias para o restabelecimento da energia, inexistindo danos morais e que os danos materiais não foram comprovados.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente rejeito a impugnação a justiça gratuita visto que a lei que a concede apenas impõe que o autor peça e declare não possuir condições de arcar com as custas processuais, salvo se a parte contrária produzir prova, o que não foi realizado.
Passo ao mérito.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sabe-se que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, verifica-se que a parte demandada refutou as alegações da demandante ao apresentar documentos suficientes a demonstrar a ausência do ilícito apontado na exordial.
Isso porque conforme se depreende da documentação juntada aos autos a fatura que deu causa ao corte estava em atraso, logo, o desligamento da energia da parte autora foi devido.
Após o ocorrido houve a realização do parcelamento da referida conta, aduzindo a autora que somente firmara a tratativa para restabelecimento dos serviços, contudo, não concordava com o valor cobrado na fatura do referido mês.
Ocorre que a despeito da fatura questionada ser um pouco acima do consumo faturado nos demais meses, não se afigura como desproporcional a ponto de ser refaturado, pleito inclusive sequer pedido pela autora, que apenas pediu a declaração de inexistência do débito.
Outrossim, a quantidade de moradores bem como as demais provas produzidas fazem com que este Juízo repute a cobrança regular.
Ademais, o prazo de religação após o parcelamento da conta não restou abusivo.
Neste diapasão não se vislumbra ilegalidade na cobrança da referida fatura objeto da lide, nem no parcelamento questionado, nem no prazo de religação ser irrazoável.
No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Com efeito, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas sim, uma situação decorrente, muitas vezes, de culpa exclusiva de quem o alega.
In casu, infere-se que a autora deu causa ao corte do fornecimento de energia da sua UC, não podendo ser premiada por sua própria torpeza. À luz do exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, salvo no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, o qual defiro, nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
09/10/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:53
Juntada de petição
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09/10/2023 00:51
Juntada de contestação
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09/10/2023 00:46
Juntada de petição
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05/10/2023 20:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 20:44
Decorrido prazo de JENNYFER BARBARA SILVA MOTA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:23
Decorrido prazo de JENNYFER BARBARA SILVA MOTA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:26
Decorrido prazo de JENNYFER BARBARA SILVA MOTA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:18
Decorrido prazo de JENNYFER BARBARA SILVA MOTA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:09
Decorrido prazo de JENNYFER BARBARA SILVA MOTA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:11
Decorrido prazo de JENNYFER BARBARA SILVA MOTA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
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13/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801245-30.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ADRIANA GESSICA SILVA MOURAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677, FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09/10/2023 10:10, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11 de setembro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
11/09/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
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11/09/2023 07:41
Juntada de Certidão
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10/09/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 18:50
Juntada de diligência
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07/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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07/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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07/09/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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07/09/2023 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
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07/09/2023 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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