TJMA - 0000002-39.2006.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:19
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 15:10
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BUENO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:13
Juntada de petição
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13/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROC.: 0000002-39.2006.8.10.0055 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: GILDEMIR PEREIRA PAES LANDIM SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, em desfavor de GILDEMIR PEREIRA PAES LANDIM, pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 207 e 297, §4º do Código Penal.
Decisão de pág. 72 (ID 75857876) de extinção da punibilidade em relação ao crime tipificado no art. 207 do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O Ministério Público se manifestou no ID 97074429 pela extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição punitiva, em relação ao crime tipificado no art. 297, §4º do Código Penal. É o breve relatório, passo a decidir.
Da análise acurada dos autos, infere-se que o caso é de extinção da punibilidade dos fatos analisados nestes autos.
Como se sabe, da prática de ilícitos penais nasce para o Estado o direito de punir.
No entanto, este direito deve ser exercido dentro de prazos legais determinados, sob pena de, em havendo inércia do Estado, ocorrer a perda de tal direito, caracterizando-se a prescrição.
A lei penal prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
A primeira se refere à perda do direito do Estado de formar um título executivo judicial (Prescrição antes do trânsito em julgado).
Já a segunda, extingue o direito do estado de executar sua decisão, também em razão do decurso do tempo (Prescrição depois do trânsito em julgado).
No presente caso, a pena em abstrato para o delito previsto no art. 297, § 4º do CP, atribuída ao investigado é de no máximo 06 (seis) anos.
Logo, a punibilidade se extingue em 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, III, do CP.
Destacam-se, por oportuno, os seguintes dispositivos do Código Penal: "Art. 109.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência." Considerando que a denúncia foi recebida em 07/04/2011 (pág. 39, ID 75857876), não tendo ocorrido, desde então, qualquer causa de interrupção do prazo prescricional, tem-se que a pretensão punitiva estatal no caso em análise já se encontra fulminada pelo fenômeno da prescrição, desde 07/04/2023.
Isso posto, com fulcro no artigo 109, inciso III, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito inserto no art. 297, § 4º do CP, atribuído a GILDEMIR PEREIRA PAES LANDIM, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Oficie-se aos órgãos responsáveis pelo registro de antecedentes criminais deste Estado encaminhando cópia desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos nossos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena - 
                                            
11/09/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 14:36
Juntada de Ofício
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11/09/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/07/2023 19:28
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 18:09
Juntada de petição
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06/07/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 16:42
Juntada de petição
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27/06/2023 03:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 26/06/2023 23:59.
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09/06/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 09:30, 1ª Vara de Santa Helena.
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07/06/2023 10:44
Outras Decisões
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06/06/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 09:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/05/2023 15:31
Juntada de petição
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30/04/2023 17:58
Juntada de petição
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19/04/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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06/03/2023 19:01
Juntada de Carta precatória
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07/02/2023 19:05
Juntada de petição
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10/01/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 09:30 1ª Vara de Santa Helena.
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09/01/2023 16:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2022 09:30 1ª Vara de Santa Helena.
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09/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:07
Juntada de petição
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29/11/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 14:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/11/2022 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/11/2022 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/11/2022 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/11/2022 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2022 13:13
Juntada de petição
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11/10/2022 11:01
Juntada de termo
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04/10/2022 15:18
Juntada de petição
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26/09/2022 07:03
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 11:33
Expedição de Carta precatória.
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21/09/2022 10:06
Juntada de Carta precatória
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20/09/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 09:30 1ª Vara de Santa Helena.
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20/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:23
Juntada de contestação
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15/09/2022 13:28
Juntada de petição
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13/09/2022 13:19
Juntada de termo
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13/09/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2006                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Cópia de despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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