TJMA - 0800393-54.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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22/09/2023 11:26
Juntada de petição
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21/09/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 09:41
Outras Decisões
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14/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:10
Juntada de termo
-
05/08/2023 11:45
Juntada de petição
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18/07/2023 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 17:52
Juntada de petição
-
29/06/2023 17:47
Juntada de petição
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28/06/2023 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
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14/05/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 12:48
Juntada de petição
-
07/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
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07/05/2023 07:29
Juntada de termo
-
07/05/2023 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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06/04/2023 17:15
Juntada de petição
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16/03/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:04
Juntada de petição
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15/11/2022 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 23:11
Processo Desarquivado
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07/11/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
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26/09/2022 13:56
Juntada de petição
-
25/09/2022 21:51
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:42
Juntada de petição
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12/09/2022 11:54
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2022 12:06
Juntada de termo
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18/08/2022 16:20
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:20
Juntada de termo
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18/08/2022 13:48
Juntada de petição
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26/07/2022 11:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2022 11:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/06/2022 10:57
Juntada de petição
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30/05/2022 12:36
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:27
Juntada de petição
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25/05/2022 17:10
Juntada de petição
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22/04/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
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17/03/2022 18:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 22:30
Juntada de petição
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18/01/2022 12:18
Juntada de petição
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800393-54.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERREIRA ROMAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - OAB/MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA FERREIRA ROMAO, qualificada na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu apresentou contestação na qual aduz que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o trabalho rural, sendo evidenciada a existência de vínculos urbanos.
Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
A autora apresentou a título de prova documental: - Carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores ruais em economia familiar, com data da ingresso em 26/01/2012; _Declaração da Justiça eleitoral constando a profissão da autora como trabalhadora rural, datado de 06/11/2019. _ Declaração de Aptidão ao programa PROANAF, com emissão em 16/07/2013; - Declaração de proprietário de terras, constando que a autora exerce atividade rural, no Povoado Mandioca, neste município, no período de 15/04/2000 a 28/02/2015; 01/06/2015 a 22/05/2016 e 01/06/2016 a 17/04/2020.
As provas documentais vieram corroboradas com a prova testemunhal, onde as testemunhas inquiridas relatam o exercício da atividade rural da autora em regime de economia familiar, há aproximadamente quarenta anos, executando tarefas típicas do campo.
Por outro lado, os mencionados registros como trabalhadora rural evidenciam que a autora, efetivamente, exercia tal atividade, pelo tempo necessário de carência.
As testemunhas ouvidas em juízo relataram que conhecem a autora há longa data, em torno de quarenta anos, informando o desempenho de atividade rural em propriedade rural neste município.
Registro que, pelo CNIS, constata-se que a autora apresenta filiação na condição de trabalhadora urbana no período de 01/03/2015 30/11/2015 e 23/05/2016 30/11/2016 portanto -, havendo registro da autora como trabalhadora urbana por curto período.
Por outro lado, os mencionados registros como trabalhadora rural evidenciam que a autora, efetivamente, exercia tal atividade, apesar de ter, também, trabalhado na atividade urbana.
Trata-se, portanto, de trabalho rural anterior à vinculação à Previdência e, após tal vinculação, em períodos intercalados com a atividade urbana, em curto período de tempo.
Verifico que tal atividade se deu de maneira eventual em período curto, de forma que o exercício eventual de trabalho urbano não descaracteriza a condição de segurado especial.
Diante disso, num cotejo da prova testemunhal com o início de prova material, conclui-se que a autora exerceu a atividade rural, de modo a ter cumprido o período de carência necessário para a obtenção do benefício.
A autora implementou a idade necessária para se aposentar visto que conta com 57 anos de idade, considerando a data de nascimento retratada na certidão de nascimento Diante do que foi tratado, restando atendidos os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria pleiteada.
O benefício deve vigorar a partir da data do requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária e juros de mora, aquela deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e estes a partir da citação, observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e o teor da Súmula nº 111 do STJ, entendo pertinente o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno o réu a pagar à autora MARIA FERREIRA ROMAO o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, com fundamento no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, a partir da data do requerimento administrativo - 05/08/2020, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
13/01/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 12:23
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2021 16:13
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 11:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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29/06/2021 16:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 10:52
Juntada de petição
-
22/06/2021 02:17
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 18:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 11:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
18/06/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:14
Juntada de petição
-
04/05/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:10
Juntada de
-
28/04/2021 10:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 22:09
Juntada de petição
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29/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800393-54.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERREIRA ROMAO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - OAB/MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes através de seus advogados/procuradores, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
25/03/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 15:07
Juntada de termo
-
22/03/2021 15:07
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:39
Juntada de petição
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17/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800393-54.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERREIRA ROMAO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - OAB/MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o INSS, na pessoa do seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
15/03/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2021 01:11
Juntada de CONTESTAÇÃO
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25/02/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:49
Juntada de termo
-
19/02/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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