TJMA - 0802338-38.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:54
Juntada de contrarrazões
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06/12/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:53
Juntada de apelação
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13/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802338-38.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: EXPEDITA GOMES DE OLIVEIRA.
Advogado(s) do reclamante: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB 20286-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EXPEDITA GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA.
A requerente alegou, em síntese, que percebeu a incidência de deduções indevidas de seguro “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, no valor total de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) e que não solicitou qualquer serviço desse tipo.
Por essas razões, requereu o cancelamento do contrato e dos descontos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Determinada a citação.
A requerida apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir.
No mérito, aduz culpa exclusiva de terceiro, inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva, inexistência de danos morais, não cabimento do pedido de repetição do indébito.
Finaliza requerendo o acolhimento das preliminares e a total improcedência da ação.
Em réplica, a demandante ratifica a inicial e alega que o requerido não juntou contrato ou qualquer documento pessoal da parte autora, requerendo, assim, a total procedência da presente demanda.
Foi determinada a intimação das partes para produção de provas, oportunidade em que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O requerido, por sua vez, permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que aplica-se o princípio da asserção, onde a legitimidade é apreciada de acordo com os fatos articulados na inicial, os quais imputam responsabilidade à requerida, sendo questão de mérito a apreciação da existência da responsabilidade.
DO MÉRITO Analisando os autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados são suficientes para a solução do imbróglio.
Além disso, os litigantes, embora intimados, não solicitaram o interrogatório da requerente.
A relação jurídica mantida entre o autor (bystander – vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes1 preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” na conta mantida pela requerente junto ao Banco Bradesco e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, a autora comprovou, através dos extratos que instruíram a petição inicial e do demonstrativo de pagamento prêmios acostado pela ré, que sofreu deduções a título de “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, muito embora afirme que não autorizou/celebrou negócio jurídico para tal finalidade.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a contratação é da prestadora do serviço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC2): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ.(TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADASTRAMENTO DO NOME DO INDICADO USUÁRIO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA.É ônus da concessionária de serviço de telefonia, negada a contratação pelo apontado consumidor, comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, bem como o inadimplemento que deu azo ao cadastramento negativo.
Agravo improvido.
Votação unânime.(TJPE, 4ª Câmara Cível, AGV 3659023, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Julgamento: 29.04.2015, grifei).
Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC3), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Quanto à requerida BRADESCO S/A, verifico que possui responsabilidade solidária, por participar da cadeia de consumo e realizar débitos em conta sem demonstrar a autorização do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO (PARAGRAFO ÚNICO, ART. 7º, CDC).
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos termos da Resolução do Banco Central nº 3.695, "é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem a prévia autorização do cliente".
II.
Ausente documento que comprove a autorização do débito automático na conta corrente que a apelada possui junto ao banco apelante, caracterizada, pois,a legitimidade da referida instituição,bem como a responsabilidade solidária pelos débitos erroneamente realizados, evidenciando a falha na prestação de serviço prestado.
III.
Tratando-se de relação de consumo, tem-se que a cadeia de fornecedores caracteriza responsabilidade solidária entre todos os que atuarem, nos termos do art. 7º, parágrafo único1, do CDC.
IV.A simples cobrança, ainda que indevida, não dá ensejo à reparação por danos morais, pois, para o seu reconhecimento é necessária a demonstração da repercussão negativa que a atuação gerou no meio social do consumidor, o que não ocorreu no caso vertente.
III.
Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0127272018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2019 , DJe 11/06/2019) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC4, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.[...]4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes.[...](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A conduta da requerida denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da autora, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ela, o que constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC.
Tendo a demandante comprovado a incidência da rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, resta evidenciado o dano material, a ser ressarcido em dobro.
DO DANO MORAL No tocante aos danos morais, entendo que a conduta ilícita da requerida não gerou abalo na intangibilidade psíquica da requerente, tendo em vista que houve apenas 02 (dois) descontos no valor total de R$ 99,80 até o ajuizamento da ação ID n.100692431, o qual deve ser entendido como em baixa monta se considerada a realidade local, de modo a se concluir que não comprometeu sua renda mensal e prejudicou o planejamento familiar a ponto de repercutir nos direitos extrapatrimoniais da personalidade ou, ainda, restou demonstrado maiores intercorrências enfrentadas pela parte para submissão à teoria do desvio produtivo do autor, portanto, é de se concluir que os fatos, embora tenham causado embaraços à requerente, não exorbitam a esfera de simples descumprimento contratual e do mero dissabor da vida cotidiana.
Por fim, necessário, ainda provimento jurisdicional para cancelamento dos descontos, uma vez que permanecem até a presente data (de ajuizamento) DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do negócio firmado em nome da autora junto à ré que originou os descontos, devendo se abster de realizar novos descontos, salvo nova contratação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), além da devolução em dobro da quantia descontada; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, inclusive eventuais havidos após o ajuizamento da ação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução; Apesar da sucumbência recíproca, condeno apenas a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários, haja vista a gratuidade da justiça concedida à autora.
Quanto aos honorários, arbitro-os em R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, haja vista o caráter irrisório da condenação, a serem pagos pela demandada, tendo em vista tratar-se de demanda repetitiva de baixa complexidade, além de não ter havido audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Arquive-se após o trânsito em julgado.
João Lisboa– MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
09/11/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:02
Juntada de protocolo
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27/10/2023 01:42
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802338-38.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: EXPEDITA GOMES DE OLIVEIRA.
Advogado(s) do reclamante: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB 20286-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
25/10/2023 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:21
Conclusos para decisão
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20/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:07
Juntada de réplica à contestação
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11/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802338-38.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: EXPEDITA GOMES DE OLIVEIRA.
Advogado(s) do reclamante: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB 20286-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 9 de outubro de 2023.
ANDREIA CRISTINA SILVA BEZERRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/10/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:22
Juntada de contestação
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06/10/2023 12:16
Decorrido prazo de EXPEDITA GOMES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:36
Decorrido prazo de EXPEDITA GOMES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:51
Decorrido prazo de EXPEDITA GOMES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802338-38.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: EXPEDITA GOMES DE OLIVEIRA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Liminar com as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos, diante da ocorrência de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorrentes de suposta contratação de seguro.
Requer liminar para suspensão dos descontos tidos por indevidos.
Com a inicial, procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
05/09/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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