TJMA - 0851147-73.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 05:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/06/2024 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:40
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2024 12:35
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:03
Decorrido prazo de SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:03
Decorrido prazo de IARA KARUANA FERRAZ E SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:03
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
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25/04/2024 21:23
Juntada de contrarrazões
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25/04/2024 11:09
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 22:27
Juntada de apelação
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24/04/2024 22:21
Juntada de apelação
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18/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:57
Juntada de embargos de declaração
-
03/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 13:18
Juntada de petição
-
14/03/2024 11:29
Juntada de petição
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06/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:30
Juntada de petição
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20/02/2024 17:54
Juntada de petição
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14/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 08:05
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:49
Juntada de petição
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20/11/2023 12:22
Juntada de réplica à contestação
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17/11/2023 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2023 14:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:35
Decorrido prazo de SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:34
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:00
Decorrido prazo de SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:47
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:24
Juntada de contestação
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15/09/2023 02:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0851147-73.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VILMA RIBAMAR VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU - MA23095 Réu: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO id 100684630: Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por VILMA RIBAMAR VIANA contra BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, todos qualificados nos autos.
A requerente afirma na inicial que tem contrato com o BRADESCO SEGUROS, através da corretora QUALICORP, de plano coletivo por adesão, desde 13 de novembro de 2016, pagando mensalidades que ultimamente estava no valor de e R$ 3.663,12 (três mil e seiscentos e sessenta e três reais e doze centavos).
Acrescenta que, idosa, vem fazendo tratamento contra câncer, coberto elo plano de saúde, contudo, nos últimos meses, foi identificado metástase e, por isso, foi internada várias vezes e, via de consequência, utilizou mais vezes os servidos da contratada Porém, em julho de 2023, recebeu informação de reajuste do plano, no importe de 39,65%, resultando em uma mensalidade de R$ 5.115,55 (cinco mil cento e quinze reais e cinquenta e cinco centavos).
Surpresa, notificou extrajudicialmente a administradora QUALICORP para esclarecer o cálculo do percentual aplicado.
Em resposta, a requerente recebeu a informação de que em 07/2023 houve aplicação do reajuste sinistralidade, que acontece anualmente, para manter a qualidade dos serviços prestados.
Em continuação, destaca que houve aplicação de reajuste em seu plano em decorrência de mudança de faixa etária, e que em 6 anos o valor de seu plano de saúde ficou nove vezes o valor que pagava, de modo que está diante da impossibilidade de mais conseguir adimplir com as prestações durante o seu tratamento.
Que não questiona os reajustes, mas sim a violação do dever de informação e transparência dos contratos, privando a requerente do conhecimento e possibilidade de conferência dos critérios adotados pela operadora, pelo que deve ser aplicado analogicamente o índice que a Agência Nacional de Saúde aplica aos contratos individuais e a média de reajuste por faixa etária da ANS.
Ao fim, requerer que, inclusive sede de tutela antecipada, que seja reduzida a mensalidade do plano de saúde de R$ 5.115,55 (cinco mil cento e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) para R$ 4.015,87 (quatro mil e quinze reais e oitenta e sete centavos), fazendo incidir sobre a mensalidade anterior (R$ 3.663,12) o reajuste de 2023 fixado pela ANS, a saber 9,63% (DOC.23), e não o índice estipulado pela operadora, a fim de que a autora permaneça no plano e possa concluir seu tratamento de quimioterapia.
Com a inicial vieram os documentos anexos nos ids. 99793603 e seguintes.
Despacho, no id. 99995621, determinando que a ré se manifestasse sobre o pedido de tutela de urgência.
No id. 100141404, a parte requerente informou que plano de saúde tinha sido cancelado indevidamente, dando origem ao processo nº 0855569-28.2022.8.10.0001.
Contudo, por força da decisão em anexo liminar, os serviços médicos continuaram sendo prestados.
O requerido BRADESCO SAÚDE S/A, no id. 100499871, informou que a parte requerente ingressou com o processo n.º 0855569-28.2022.8.10.0001, em trâmite na 4ª vara cível de São Luís/MA, no qual discute o cancelamento da apólice por ausência de comprovação de vínculo da requerente com entidade de classe.
Quanto ao presente processo, destacou que o plano é coletivo por adesão, não havendo que se falar em aplicação dos índices individuais determinados pela ANS.
Requereu, assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA, posto que discutisse no presente processo o pagamento de plano de saúde, serviço essencial à manutenção da saúde da requerente e cuja dificuldade financeira de mantê-lo é narrada na inicial, de modo que lhe exigir o pagamento das custas processuais prejudicará o sustento próprio e de sua família, inclusive a quitação do contrato discutido.
Excetua-se as custas para alvará judicial, acaso sagrar-se vencedora e houver valores a levantar, devendo recolher o valor correspondente ao ato.
Quanto à existência do processo n.º 0855569-28.2022.8.10.0001, ele não altera a competência desse juízo para apreciar a matéria, haja vista que embora envolva as mesmas partes, se distinguem a causa de pedir e pedido.
Enquanto naquele a causa de pedir seja o cancelamento do plano de saúde por ato unilateral, no presente a causa é o aumento das prestações do plano que reputa abusivo.
O julgamento da presente causa não influi na que tramita na 4ª Vara Cível, embora ela afete esta, em caso de improcedência, posto que resultará na perda superveniente do interesse processual.
Enfim, passo, então, a análise do pedido de tutela antecipada.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Pois bem.
No caso concreto, verifico que não existem elementos suficientes que indicam a probabilidade do direito e/ou possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa.
Com efeito, “os contratos coletivos, independentemente do número de beneficiários, têm forma de custeio diferente dos contratos individuais/familiares, sendo que só a estes últimos são aplicáveis os índices aprovados pela ANS” (AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.).
Ademais, no mesmo julgado acima referido, consta como destaque: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).” Assim, a parte requerente, de início, não comprovou que o índice de reajuste não espalhou a necessidade de reequilíbrio do contrato ou foi acima do previsto em lei, posto que utilizou como parâmetro índices dos planos individuais que não podem ser comparado com o seu plano (coletivo).
A matéria requer maior dilação probatória, inclusive com a possibilidade de perícia contábil e necessidade de comprovação atuarial dos percentuais aplicados.
No sentido da impossibilidade de antecipação de tutela, nesses casos, segue a esse sentido, segue a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL - READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL - APLICAÇÃO DO ÍNDICE APURADO PELA ANS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART.300 DO CPC. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art.300 do NCPC, mostra-se indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Conforme orientação do STJ, o contrato de plano de saúde coletivo possui regra específica para reajuste das mensalidades anuais, razão pela qual não se aplicam os índices estipulados pela ANS para planos de saúde individuais. 3.Assim, a título de cognição sumária inerente ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art.300 do CPC, resta ausente a probabilidade do direito dos autores, porquanto a matéria requer maior dilação probatória para análise e comprovação na necessidade do equilíbrio econômico-financeiro do plano coletivo. 4.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (AgInt no REsp 1656653/SP). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.474953-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2020, publicação da súmula em 22/10/2020) Agravo de Instrumento – Plano de saúde – Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela para afastar os reajustes aplicados ao plano de saúde – Plano coletivo – Ausência de comprovação da abusividade – Questão demanda regular instrução processual – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191446-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – Tutela de urgência – Suspensão dos reajustes anuais/sinistralidade – Indeferimento – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial o risco de dano – Reajustes que remontam ao ano de 2015 e que foram regularmente adimplidos pelo agravante durante o período – Descabida a adoção, ao menos neste momento processual, dos índices editados pela ANS (até mesmo porque se cuida de contrato coletivo) – Precedentes desta Câmara – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201814-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Indeferimento.
Manutenção.
Discussão sobre a legalidade, ou abusividade, de reajustes de plano de saúde coletivo.
Causa de pedir da ação que repousa exclusivamente no aumento do prêmio em decorrência dos índices de sinistralidade e Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH).
Impossibilidade de limitar os reajustes, neste momento, aos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais ou familiares.
Inexistência de fragrante abusividade, apta a justificar a concessão da liminar inaudita altera parte.
Necessidade de comprovação atuarial dos percentuais, a inviabilizar a concessão da almejada tutela de urgência, sem prejuízo de, reconhecida suposta abusividade nos reajustes, serem restituídas as quantias pagas a maior, observado o prazo prescricional trienal, conforme entendimento firmado pelo STJ em julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1360969/RS e 1361182/RS, Tema 610).
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202400-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) Ante o exposto, considerando as razões expostas e com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
CITEM-SE os requeridos, BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015, se manifestar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 6 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 4087/2023. -
06/09/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 00:48
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA RIBAMAR VIANA - CPF: *45.***.*35-72 (AUTOR).
-
06/09/2023 00:48
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA RIBAMAR VIANA - CPF: *45.***.*35-72 (AUTOR).
-
06/09/2023 00:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 07:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/08/2023 15:51.
-
31/08/2023 16:53
Juntada de petição
-
29/08/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:29
Juntada de diligência
-
28/08/2023 13:08
Juntada de petição
-
28/08/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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