TJMA - 0800074-71.2023.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:47
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:31
Decorrido prazo de GILMARCUS ALVES DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:07
Decorrido prazo de GILMARCUS ALVES DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 04:55
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800074-71.2023.8.10.0095 Ação: Concessão de Pensão por Morte Requerente: MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA Advogado: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - OAB/PI 8.917 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte proposta por Maria da Conceição Oliveira, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos já qualificados nos autos.
Aduz a requerente que seu companheiro, o qual era aposentado, faleceu em 26/08/2019, tendo ela requerido, junto ao demandado, o benefício da pensão por morte, sendo este negado na via administrativa.
Diante disso, a autora propôs a presente ação, pleiteando a concessão do referido benefício previdenciário.
Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 84974892 a ID 84974912).
Determinada a emenda da inicial, a parte requerente quedou-se inerte (ID 93627980).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A petição inicial é o ato jurídico processual por meio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz.
Desse modo, é necessário que a citada petição atenda a todos os requisitos essenciais determinados na legislação processual, quando da sua propositura, nos termos do art. 319 do CPC.
Soma-se a isso o fato de que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda da exordial, tendo a parte autora quedado-se inerte, mesmo devidamente intimada, caracterizando, assim, a sua inércia e ausência de emenda da inicial.
Dessa maneira, cabe destacar que quando a parte autora deixa de corrigir ou emendar a inicial, conforme determinação judicial, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), como no caso sob exame.
Ademais, o art. 485, I, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando indeferir a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e nem honorários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias.
Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães de Almeida/MA, data do sistema.
Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA -
30/08/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:46
Indeferida a petição inicial
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01/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:16
Decorrido prazo de GILMARCUS ALVES DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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10/02/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 09:18
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 15:02
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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