TJMA - 0800068-97.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 17:44
Juntada de petição
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01/07/2025 10:15
Juntada de petição
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12/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:30
Juntada de petição
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07/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:59
Decorrido prazo de HUGO RAPHAEL ARAUJO DE MESQUITA em 24/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:29
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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22/03/2023 14:43
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800068-97.2021.8.10.0139 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE MULTA (1435) AUTOR: CARLOS ALBERTO CASTRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUGO RAPHAEL ARAUJO DE MESQUITA - MA17018 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Vistos etc., Da análise percuciente dos autos vê-se tratar de cumprimento de sentença e devidamente citada/intimada a parte vencida, para pagamento voluntário, permaneceu inerte (ID 47805017).
Nesses casos, o valor devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme disciplina do §1º, do art. 523, do CPC.
Antes de dar prosseguimento ao feito na forma do art. 523, §3º, do CPC (não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação), imprescindível a atualização do valor exequendo.
Portanto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a atualização de seu crédito com imposição da multa e honorários de que trata o art. 523, §1º, do CPC.
Determino à Secretaria a alteração da classe processual do feito para "cumprimento de sentença".
INTIME-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de janeiro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 196/2023 -
30/01/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE MULTA (1435) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 08:34
Conclusos para decisão
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27/06/2021 08:27
Juntada de Certidão
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22/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
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16/06/2021 22:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 22:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 22:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 01:30
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n° 0800068-97.2021.8.10.0139 DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena de aplicação da multa do artigo 523, §1°, do CPC.
Em seguida, com ou sem o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
23/04/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 14:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:13
Conclusos para decisão
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29/03/2021 11:04
Juntada de petição
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16/03/2021 12:12
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n. 0800068-97.2021.8.10.0139 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial constante do processo físico de n. 885-39.2017.8.10.0139, distribuído por meio do Sistema PJE por força do que dispõe a Portaria-Conjunta 5/2017, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que determinou o processamento da fase de cumprimento de sentença prolatada nos processos autuados no suporte físico, por meio do respectivo sistema.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se a petição inicial não observou os requisitos e diretrizes estabelecidas pela referida Portaria, especialmente o disposto em seu artigo 2°, incisos I, III, e §1° e suas alíneas, não juntando aos autos documentos e informações essenciais para o prosseguimento do feito.
Por essa razão determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - Emendar a inicial juntando os respectivos documentos e quaisquer outras informações que entende pertinente, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do Código de Processo Civil.
II - Na forma do artigo 36, da Lei 13.869/2019, apresentar, querendo, planilha atualizada de cálculos e declarar expressamente que o valor executado não extrapola exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida.
III - Cumprida as determinações anteriores pela parte exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena de aplicação da multa do artigo 523, §1°, do CPC.
Em seguida, com ou sem o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Vargem Grande (MA), data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
12/03/2021 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 12:08
Juntada de petição
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24/02/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 13:32
Conclusos para despacho
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27/01/2021 13:32
Juntada de Certidão
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27/01/2021 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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