TJMA - 0801722-18.2023.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:19
Baixa Definitiva
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27/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/08/2024 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:10
Juntada de petição
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21/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2024 11:41
Juntada de petição
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08/07/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 12:26
Juntada de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação de acórdão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 12:59
Conhecido o recurso de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e não-provido
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01/03/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:28
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:28
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801722-18.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: EDSON MENEZES Advogados do(a) AUTOR: BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - MA21889, JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865 Requerido: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da lide reside na existência ou não na legalidade do negócio válido de empréstimo consignado supostamente firmado entre EDSON MENEZES e o BANCO SEGURO S.A, no qual a parte requerente não reconhece o pacto, tampouco se beneficiou do crédito decorrente da contratação.
Por sua vez, o banco requerido suscitou exercício regular de direito, informa que a parte autora voluntariamente firmou o contrato objeto do litígio.
Pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Passo ao mérito.
Pois bem, não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Da análise dos autos, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE ATESTASSE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos.
Observo que a parte requerida juntou aos autos no ID 104310701 pg 1 a 8 um contrato de empréstimo consignado firmando entra as partes.
No entanto, não consta assinatura do autor.
O fato do contrato não possuir assinatura o torna um documento unilateralmente produzido por uma das partes, não produzindo, assim, força probatória.
A prova inequívoca da vontade dos contratantes é elemento essencial à constituição do contrato.
A suposta assinatura eletrônica alegada pelo réu é inválida, eis que não apresenta nenhuma prova da certificação digital (ICP-Brasil), conforme regulamentação da medida provisória 2.200-2/2001.
A assinatura não apresenta requisitos necessários tais como geolocalização e certificação de segurança.
Portanto a falta de assinatura da parte requerente o torna nulo.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
MEIO DIVERSO DO ICP-BRASIL.
CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR.
INVALIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205 , do Código Civil .
II – O contrato assinado eletronicamente por meio diverso da Assinatura Digital ICP-Brasil só seria válido se aceito pelo contratante, consoante art. 10 , § 2º, da Medida Provisória n. 2.200 -2/2001.
Tendo o consumidor negado a contratação, o documento não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, violando o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2.010.
III - Em relação ao valor do dano moral, tem-se que a cifra de R$3.000,00 (três mil reais) não se revela abusiva e é apta a reparar o dano experimentado, além de atender o caráter pedagógico da indenização, conforme parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça.
IV – Apelação conhecida e não provida.
TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20218040001 Manaus RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO SE SUSTENTA NO CASO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATANTE, JÁ QUE A APONTADA NÃO IDENTIFICA O SIGNATÁRIO.
ENVIO DE ‘SELFIE’ E FOTO DE DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERAM PRESUNÇÃO DE CONTRATAÇÃO, JÁ QUE NÃO COMPROVADA A RAZÃO DE TAIS ENCAMINHAMENTOS.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA QUE MERECE CUIDADOS DIFERENCIADOS POR SER PESSOA HIPER VULNERÁVEL, MORMENTE QUANDO A RELAÇÃO SE DER PELO MEIO VIRTUAL.
DANOS MORAIS, NO ENTANTO, INEXISTENTES NO CASO.
EXTRATO BANCÁRIO REVELANDO ALTA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE OS DESCONTOS HAVIDOS TERIAM DESORGANIZADO FINANCEIRAMENTE A PARTE A PONTO DE COMPROMETER ATRIBUTO DE SUA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Recurso parcialmente provido.
TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20228219000 PORTO XAVIER Logo, restou claro que o réu não juntou aos autos o contrato válido devidamente assinado pelo autor.
Ademais, observo que o réu não juntou aos autos nenhuma prova do pagamento do empréstimo.
Não há nos autos nenhum TED ou extrato bancário do autor a comprovar a transferência do valor contratado.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou empréstimo junto ao requerido nem se beneficiou dos valores decorrentes do contrato n.º 500751514-0.
Assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente suportou, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao contrato em questão.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Do extrato anexado no ID 100507356 pg 2 denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o Contrato de Empréstimo Consignado nº 500751514-0 no valor de R$ 2.662,80 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos) cada.
Infere-se, ainda, desse documento, que o contrato encontra-se ATIVO desde junho de 2023, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, restou demonstrado a continuidade mensal dos descontos indevidos, totalizando atualmente, 6 (seis) prestações quitadas por meio consignado, perfazendo o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 190,20 (cento e noventa reais e vinte centavos), que em dobro totaliza de R$ 380,40 (trezentos e oitenta reais e quarenta centavos) (art. 42, par.único do CDC).
O segundo pedido, relativo ao dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário sem sua autorização, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação mesmo sem apresentação do contrato que regulou a negociação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato nº 500751514-0, celebrado à revelia de EDSON MENEZES e o BANCO SEGURO S.A, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido. b) CONDENAR o requerido, BANCO SEGURO S.A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 380,40 (trezentos e oitenta reais e quarenta centavos) , acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o requerido, BANCO SEGURO S.A ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 03 de novembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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