TJMA - 0801875-03.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 10:22
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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19/01/2024 16:01
Juntada de petição
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05/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801875-03.2023.8.10.0069 Autor(a): HOZANA DA SILVA NASCIMENTO Ré(u): BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Por Danos Morais e Materiais, na qual o(a) autor(a), Hozana da Silva Nascimento invoca a tutela jurisdicional contra o Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) requerente a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, repetição do indébito e ainda indenização por danos morais, haja vista que fora feito um empréstimo em seu benefício sem sua devida autorização, conforme se comprova com os documentos em anexo. À Inicial foram anexados os documentos de ID 99380823 a 99380825.
Por meio do despacho de ID 100244104, foi determinada a intimação do(a) autor(a), por meio de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial no sentido de juntar aos autos o extrato bancário referente ao período de realização do suposto consignado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 321, § único, do CPC.
Devidamente intimado(a), o(a) advogado(a) do(a) autor(a), não apresentou manifestação ao despacho acima referido, transcorrendo todo o prazo concedido.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatados.
Agora, a fundamentação.
Após, o decisum.
Expressa o art. 485, inciso I, que uma das formas de extinção do processo sem julgamento do mérito ocorre quando o juiz: “ indeferir a petição inicial”.
Dentre as possibilidades de indeferimento da inicial, está quando não atendidas as prescrições do art. e 321 do CPC(Art. 330, IV do CPC).
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 321 do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, outra alternativa não resta se não a extinção do presente feito sem a resolução do mérito, por indeferimento da inicial, haja vista que o(a) autor(a) não cumpriu o comando determinado no despacho acima mencionado.
Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, c/c art. 330, IV, todos do CPC.
Sem custas ou honorários por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Arquive-se oportunamente, obedecidas as formalidades legais.
Araioses, 29/11/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
01/12/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 15:06
Indeferida a petição inicial
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29/11/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:52
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0801875-03.2023.8.10.0069 AUTOR: HOZANA DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Sabe-se que a juntada dos extratos bancários para comprovação ou não do depósito do suposto valor pedido emprestado pela parte autora, não são documentos indispensáveis a propositura de ação que alega a nulidade de contrato de consignados, no entanto, a dispensabilidade da juntada dos referidos extratos não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º do CPC.
Neste sentido, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias (art. 321, caput, CPC), emendar a inicial, no sentido de fazer juntar aos autos o extrato bancário(referente ao período da realização do suposto consignado), sob pena de indeferimento da inicial(art. 321, § único, CPC), com a consequente extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Após o transcurso do prazo acima concedido, cumprida ou não a diligência determinada, façam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Araioses, 29/08/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara -
05/09/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
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17/08/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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