TJMA - 0800308-11.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 16:20
Juntada de termo de juntada
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30/10/2023 09:27
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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30/10/2023 08:51
Juntada de petição
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28/10/2023 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:18
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:05
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:37
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:10
Juntada de termo
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06/09/2023 11:25
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800308-11.2023.8.10.0109 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)) AUTOR:JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após o devido processo legal, o executado realizou o pagamento voluntário da quantia exequenda, requerendo apenas as retenções tributárias (IR).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade.
Quanto ao pleito de retenções tributárias (IR), consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tais retenções são dispensáveis pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG).
Assim, indefiro o pedido, considerando que tal dever é do contribuinte quando de sua declaração de ajuste anual.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se o Estado.
Expeça-se alvará de metade do valor depositado em favor do credor, sendo a outra parte liberada tão somente com o trânsito em julgado da presente decisão.
Determino a intimação da parte exequente, por meio eletrônico, por advogar em causa própria, para recolher as custas necessárias para a expedição do alvará liberatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Paulo Ramos/MA, (data registrada no sistema).
Francisco Crisanto de Moura Juiz de direito Titular da Vara Única da comarca de Paulo Ramos -
04/09/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 15:53
Juntada de petição
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07/07/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 18:05
Juntada de Ofício
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04/07/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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27/03/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:00
Conclusos para despacho
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18/03/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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