TJMA - 0804750-87.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/06/2025 21:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:48
Juntada de contrarrazões
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10/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:42
Juntada de apelação
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21/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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21/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:17
Juntada de termo
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:47
Decorrido prazo de VALDECI DOS SANTOS BRITO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:52
Juntada de petição
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02/10/2024 01:49
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 22:17
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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13/06/2024 17:25
Juntada de petição
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de VALDECI DOS SANTOS BRITO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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20/05/2024 16:38
Juntada de termo de juntada
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17/05/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 15:25
Juntada de termo
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29/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:31
Juntada de réplica à contestação
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25/04/2024 12:30
Juntada de réplica à contestação
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04/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 21:58
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:52
Juntada de petição
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:43
Juntada de termo
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11/01/2024 17:56
Juntada de termo
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19/09/2023 02:24
Decorrido prazo de VALDECI DOS SANTOS BRITO em 15/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804750-87.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI DOS SANTOS BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO AGIBANK S.A.
INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo:0804750-87.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por VALDECI DOS SANTOS BRITO em face de BANCO AGIBANK S.A. em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou extrato de empréstimo consignado sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
06/09/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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