TJMA - 0800757-34.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 17:55
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 11:01
Decorrido prazo de JOAO MANOEL BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:49
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 07:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:42
Decorrido prazo de JOAO MANOEL BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:53
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 13:16
Determinada Requisição de Informações
-
05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO MANOEL BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:27
Juntada de diligência
-
30/09/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:27
Juntada de diligência
-
16/09/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO MANOEL BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:13
Juntada de petição
-
06/09/2024 12:38
Juntada de petição
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02/09/2024 18:35
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:46
Juntada de petição
-
28/08/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:00
Juntada de petição
-
26/01/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/01/2024 21:58
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 08:01
Juntada de termo
-
10/11/2023 01:29
Decorrido prazo de OAB em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO MANOEL BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:41
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 03:41
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 23:34
Juntada de diligência
-
17/10/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800757-34.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOAO MANOEL BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DESTINATÁRIO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Avenida Presidente Médici, 718, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-391 A(o)(s) Terça-feira, 10 de Outubro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO
Vistos...
O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a legitimidade recursal, a tempestividade, razão pela qual RECEBO-O no seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e após enviem os autos à Turma Recursal de Caxias, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se.
Timon/MA, 6 de outubro de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 10 de outubro de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
10/10/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2023 23:30
Decorrido prazo de JOAO MANOEL BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:08
Decorrido prazo de JOAO MANOEL BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:38
Conclusos para decisão
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04/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de JOAO MANOEL BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:51
Decorrido prazo de JOAO MANOEL BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:04
Juntada de recurso inominado
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14/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800757-34.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOAO MANOEL BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DESTINATÁRIO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Avenida Presidente Médici, 718, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-391 JOAO MANOEL BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR A(o)(s) Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Versam os presentes autos de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual a parte autora alega, em síntese, que a demandada quebrou sua calçada para conseguir reparar um vazamento de água.
Entretanto, após reparar o dano, o buraco da parte interna foi novamente reaberto pela água da chuva e danificou também o muro.
Diante disso, requer o conserto do muro danificado e do buraco na garagem, além de reparação por danos morais.
A requerida alegou preliminar de necessidade de perícia.
No mérito, alega que já efetuou o serviço em 26/02/2023.
Pede a improcedência dos pedidos do autor.
DECIDO Ressalto, em preliminar, a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Passando ao mérito, cumpre asseverar, em princípio, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que ora defiro.
Cuida-se a hipótese em apreço, em verificar a existência, ou não, de responsabilidade da ré pelo reparo dos danos no imóvel do autor.
Tendo em vista a natureza da demanda, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa.
Senão vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
A demandada, em sua defesa, informou que os serviços foram efetivados em 26/02/2023, todavia, o que a parte autora alega é que o serviço foi mal feito e que com as chuvas o buraco da parte interna do imóvel foi reaberto.
Além disso, este fato danificou o muro.
Conforme as fotos apresentadas pelo autor ( ids. 91339674, 91339667, 91339672) fica evidente que há nexo causal entre o reparo efetuado pela reclamada e os vícios alegados, pois o local é o mesmo, principalmente no id. 91339672.
Além disso, é possível perceber na foto do muro de id. 91340329 que a rachadura ocorreu bem próxima ao buraco aberto.
Por outro lado, não consta qualquer prova produzida pela demandada após o ocorrido.
Poderia ter vistoriado o local novamente com a finalidade de verificar se obra realizada ainda estava íntegra, porém limitou-se a alegar que procedeu com o primeiro reparo.
Neste ponto, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da suplicada, mormente porque à luz da inversão do ônus da prova em favor da autora, e a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DANO MORAL No presente feito, é evidente a desídia com o consumidor, pois em razão da inércia da reclamada, o dano aumentou e impossibilita que o autor guarde seu veículo na garagem.
Desse modo, a situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Assim, tenho como devida a compensação por ofensa moral, traduzida na frustração acima referida e, considerando a extensão do dano, e,
por outro lado o porte financeiro da demandada, reputo atendente ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade a fixação de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A DEMANDADA: NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS; NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EFETUAR O REPARO NA GARAGEM E NO MURO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR; A obrigação de fazer deve ser cumprida no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
O cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deve ser feito no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 52, III, da Lei 9099/95, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, § 1º do CPC, independente de intimação específica.
Sobre a condenação incidem juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para incidência dos juros e correção monetária será contada a partir da publicação da sentença para os danos morais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Após as cautelas legais, certifique e arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I.
Timon/MA, data da assinatura.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito, Respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Timon-MA Atenciosamente, Timon(MA), 31 de agosto de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
31/08/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 20:55
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 07:57
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 07:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
23/08/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:14
Juntada de petição
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18/08/2023 17:58
Juntada de contestação
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22/06/2023 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
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26/05/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 07:48
Juntada de diligência
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23/05/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
11/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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