TJMA - 0801176-60.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 18:08
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA JOANA OLIVEIRA BASTOS em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:22
Juntada de diligência
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07/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 10:22
Juntada de diligência
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06/05/2024 09:19
Juntada de petição
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23/04/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 17:55
Desentranhado o documento
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20/03/2024 10:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/03/2024 15:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/03/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/03/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 03:05
Decorrido prazo de GILVANILDO GOMES DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 11:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/11/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 11:12
Juntada de diligência
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31/10/2023 13:58
Outras Decisões
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17/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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04/10/2023 04:50
Decorrido prazo de GILVANILDO GOMES DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:23
Decorrido prazo de GILVANILDO GOMES DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:02
Decorrido prazo de GILVANILDO GOMES DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:33
Decorrido prazo de GILVANILDO GOMES DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de GILVANILDO GOMES DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:31
Decorrido prazo de GILVANILDO GOMES DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801176-60.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA JOANA OLIVEIRA BASTOS REQUERIDO: GILVANILDO GOMES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, MARIA JOANA OLIVEIRA BASTOS promoveu a presente RECLAMAÇÃO CÍVEL em desfavor de GIVANILDO GOMES DE SOUSA, alegando que firmou contrato com requerida para a obtenção de prótese odontológica e, para tanto, efetuou o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas o prazo de entrega do produto não foi cumprido, motivo pelo qual requer o cancelamento do contrato, com a restituição do valor pago além da indenização por danos morais.
Designada audiência as partes não conciliaram.
Devidamente citada a parte requerida apresentou defesa alegando culpa do consumidor e pugnando pela improcedência da ação.
Pois bem.
Não pairam dúvidas de que a relação entre as partes litigantes é eminentemente consumerista e, por isso, sujeita às normas da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Para estes casos, observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que é a hipótese dos autos.
Nestes termos, invoco a inversão do ônus da prova pela verossimilhança do fato alegado, como também pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
A parte autora informou nos autos que o requerido descumpriu, por duas vezes, com os prazos para a entrega dos produtos, motivo pelo qual pleiteia a rescisão do contrato.
Analisando os documentos, verifico que a parte autora juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), realizado em 27/09/2022, para a aquisição dos seguintes produtos: P.P.R SEM GRAMPO SUPERIOR (uma unidade) e RESTAURAÇÃO 1 FACE (três unidades) - Id nº 94443843.
Tal aquisição foi confirmada pela parte requerida em sua defesa.
O requerido, de outra banda, apesar de afirmar que a autora abandonou o tratamento NÃO juntou prova do alegado, ônus que lhe caberia.
Assim, entendo que deve ser procedente o pedido de rescisão contratual por inadimplemento do prazo de entrega dos produtos adquiridos pela autora.
Quanto ao valor a ser ressarcido esclareço que, a autora, em sua reclamação inicial, apenas apontou o inadimplemento contratual quanto à entrega das próteses, o que revela que as três restaurações foram realizadas na data do pagamento, qual seja, 27/09/2022.
Diante disso, do valor total deve ser abatido o montante de R$433,98 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos).
No que tange ao pedido de danos morais entendo que estes NÃO são devidos. É que o simples inadimplemento de contrato não gera dano moral. É necessário prova da efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não há.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA: DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO ENTABULADO COM A REQUERIDA EM 27/09/2022 E CONDENAR O REQUERIDO A DEVOLVER À AUTORA O VALOR DE R$ 1.066,02 (mil e sessenta e seis reais e dois centavos), devidamente corrigido deste a data do pagamento (27/09/2022).
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 29 de agosto de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
05/09/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/07/2023 15:42
Juntada de contestação
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14/07/2023 10:32
Juntada de termo
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13/06/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 10:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/06/2023 10:45
Audiência Una designada para 27/07/2023 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/06/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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