TJMA - 0802016-75.2021.8.10.0074
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:10
Juntada de petição
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19/08/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 10:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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19/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 09:02
Juntada de diligência
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23/07/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 09:02
Juntada de diligência
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22/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:21
Juntada de diligência
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17/07/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 09:21
Juntada de diligência
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17/07/2025 09:18
Juntada de diligência
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17/07/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 09:18
Juntada de diligência
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:47
Juntada de petição
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09/07/2025 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 10:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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08/07/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:21
Decorrido prazo de DONALDSON DOS SANTOS CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 10:23
Juntada de petição
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10/01/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:48
Juntada de petição
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16/09/2024 14:14
Juntada de petição
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03/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 06:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 08:55
Decorrido prazo de DONALDSON DOS SANTOS CASTRO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 17:12
Outras Decisões
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26/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:42
Juntada de petição
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05/03/2024 03:19
Decorrido prazo de DONALDSON DOS SANTOS CASTRO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 15:10
Juntada de termo
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09/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:02
Decorrido prazo de DONALDSON DOS SANTOS CASTRO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:35
Decorrido prazo de DONALDSON DOS SANTOS CASTRO em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802016-75.2021.8.10.0074 Requerente: HUMBERTO LUIS FERNANDES XAVIER Requerido: DEMOSTENES DIAS RAMALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013-A PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por HUMBERTO LUIZ FERNANDES XAVIER em face de DEMÓSTENES DIAS RAMALHO, ambos já qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que teria alugado um imóvel localizado na cidade de São José de Ribamar/MA ao requerido e que este estaria inadimplente desde o mês de maio de 2021, perfazendo um total de R$ 2.200,00 (dois e duzentos reais) em débito (a ação foi ajuizada em agosto de 2021).
Por conta disso, ajuizou a presente ação com o intuito de cobrar tais valores.
Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção, pugnando preliminarmente, pela declaração de incompetência, por ser o foro competente o do local do imóvel.
Réplica apresentada em seguida.
Posteriormente, o autor realizou um aditamento a seu pedido, pugnando pelo despejo do requerido do imóvel informado na exordial.
Manifestação do requerido logo depois, não consentindo com o pedido realizado pelo autor.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Analisando-se os autos, tem-se que merece prosperar a exceção de incompetência territorial alegada pelo requerido em sua contestação, senão vejamos: Dispõem o art. 64 e art. 337, inc.
II, ambos do CPC. “Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.” “Art. 337.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – (...); II - incompetência absoluta e relativa;” Por sua vez, preceitua o art. 53 do CPC: “Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;” No caso dos autos, trata-se de ação em que se busca o pagamento de alugueis atrasados, e o imóvel se localiza na cidade de São José de Ribamar/MA, sendo este, portanto, o foro competente para julgar a presente ação, conforme inteligência do dispositivo legal acima transcrito, tendo em vista que é nessa comarca em que a obrigação deve ser satisfeita.
Sobre o tema, os nossos Tribunais assim vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORO COMPETENTE.
LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA.
Tratando-se de ação de cobrança o foro competente é o do local onde a obrigação deve do artigo 100, IV, d, do CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento N° (00)00000-0000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nome, Julgado em 14/01/2014) (TJ-RS - AI: (00)00000-0000 RS , Relator: Nome, Data de Julgamento: 14/01/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORO COMPETENTE.
LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA.
Tratando-se de ação de cobrança o foro competente é o do local onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme notas fiscais de produtor emitidas, aplicando-se a regra especial do artigo 100, IV, d, do CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento N° (00)00000-0000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nome, Julgado em 14/01/2014) (TJ-RS - AI: (00)00000-0000 RS , Relator: Nome, Data de Julgamento: 14/01/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2014) Além disso, tem-se que, no contrato juntado pelo autor em sua exordial, em que se busca comprovar o acordo de aluguel informado nos autos, é estipulado o foro do local do imóvel para dirimir eventuais discussões judiciais, no caso, o da cidade de São José de Ribamar/MA.
Ressalte-se que, embora o contrato não tenha assinatura das partes envolvidas, conforme alegado pelo autor em sua réplica, ele, inicialmente, o juntou para comprovar a avença realizada entre eles, não podendo alegar, somente agora, e por ser conveniente no momento, a sua não validade.
Por fim, observa-se que o autor juntou pedido adicional em id. 76956260, após a contestação apresentada pelo réu, em que se busca também o despejo deste último pela inadimplência do contrato locatício e, embora o art. 329 inc.
II do CPC determine que tal pedido deve ter o consentimento do réu para sua validade (tendo em vista que foi apresentada após a contestação), e este não consentiu, conforme se vê do expediente de id. 77529912, verifica-se que a intenção final do autor é, além do pagamento dos alugueis supostamente atrasados, o despejo do requerido por conta de seu inadimplemento.
Dito isso, determina o art. 58, inc.
II da Lei nº 8.245/91 que, em casos deste jaez (ações de despejo), é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
Portanto, pelas fundamentações legais expostas nos parágrafos anteriores, forçosa é a declaração de incompetência para o foro onde o imóvel se encontra localizado, no caso, o da Comarca da Ilha de São Luís.
Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA.
Do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, e, em atenção aos ditames dos dispositivos legais acima mencionados, DETERMINO A REMESSA dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente.
Os demais pedidos contidos nos presentes autos devem ser julgados pelo Juízo competente, assim como as decisões já proferidas nestes autos podem por ele ser ratificadas ou não (art. 64, §4º, CPC).
Intimem-se as partes.
Comunique-se à Defensoria Pública do Estado.
Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas nos registros competentes.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
08/09/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 18:50
Juntada de petição
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14/05/2023 20:04
Declarada incompetência
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03/10/2022 15:54
Juntada de petição
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26/09/2022 12:12
Juntada de petição
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05/09/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 14:20
Juntada de termo
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02/09/2022 15:47
Juntada de réplica à contestação
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04/08/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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01/10/2021 18:29
Juntada de Carta precatória
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20/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:24
Conclusos para despacho
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05/08/2021 14:24
Juntada de termo
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02/08/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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