TJMA - 0802823-21.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802823-21.2023.8.10.0076 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDA ALVES MATOS Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) EXEQUENTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo nº. 0802823-21.2023.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: RAIMUNDA ALVES MATOS Executada: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo RAIMUNDA ALVES MATOS contra BANCO BRADESCO S.A. com base em título judicial.
Em sua impugnação, o executado alegou, em síntese, que já havia comprovado o pagamento de R$ 18.931,83 (dezoito mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos) em 18 de setembro de 2023, valor este que, segundo a instituição financeira, teria sido feito a fim de garantir o juízo.
Argumentou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, principalmente no tocante aos danos materiais.
Intimada, a parte exequente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença.
O cerne da impugnação reside na alegação de excesso de execução, fundamentada em supostos erros nos cálculos apresentados pela exequente, em especial no tocante à aplicação da prescrição e aos termos iniciais dos juros de mora.
A sentença transitada em julgado (IDs 100615647 e 100769969) foi clara ao declarar a prescrição da pretensão de danos materiais anterior ao dia 19 de junho de 2018.
Esta determinação constitui coisa julgada e deve ser estritamente observada na fase de cumprimento.
Ao analisar o cálculo apresentado pela exequente para os danos materiais (ID 105013361), observa-se que as parcelas foram computadas a partir de fevereiro de 2017 (23/02/2017).
Tal procedimento ignora a prescrição já declarada em sentença, que delimita a exigibilidade das parcelas a partir de 19 de junho de 2018.
Portanto, o cálculo da exequente é manifestamente excessivo na parte referente aos danos materiais, por incluir valores já atingidos pela prescrição.
Por outro lado, o executado, em sua impugnação (ID 123608311, pág. 3), argumentou que a prescrição quinquenal, a partir da data de ajuizamento da ação (19/06/2023), implicaria a cobrança apenas de parcelas posteriores a 31 de maio de 2019, considerando prescritas as anteriores.
Com base nessa premissa, apresentou novo cálculo de danos materiais (ID 123608312), computando as parcelas apenas a partir de 31 de maio de 2019.
Contudo, essa interpretação e data de corte (31/05/2019) também não se alinha com o comando judicial da sentença, que fixou a prescrição para as pretensões anteriores a 19 de junho de 2018.
A data definida na sentença é o marco temporal que deve ser respeitado, não sendo possível rediscutir a matéria de prescrição já alcançada pela coisa julgada.
Dessa forma, o cálculo do dano material deve ser refeito, iniciando-se a contagem das parcelas devidas a partir de 19 de junho de 2018, em dobro, e aplicando-se juros legais a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela, tudo conforme expressamente determinado na sentença.
Ambos os cálculos, da exequente e do executado, apresentam incorreções quanto à aplicação do marco temporal da prescrição estabelecido no título executivo judicial.
Quanto aos danos morais, a sentença condenou o executado ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária com base no INPC a contar da data da sentença (01/09/2023).
Ao examinar o cálculo da exequente para os danos morais (ID 105013362), verifica-se que os juros moratórios foram corretamente aplicados a partir de 23 de fevereiro de 2017, e a correção monetária a partir de 04 de setembro de 2023 (data da sentença).
Este cálculo está em consonância com as diretrizes do título executivo judicial.
Em contrapartida, o cálculo apresentado pelo executado para os danos morais (ID 123608313) aplica os juros moratórios a partir de 01 de junho de 2018, o que não corresponde ao "primeiro desconto" de fevereiro de 2017, determinado na sentença como o termo inicial dos juros.
Assim, o cálculo do executado para os danos morais também se mostra incorreto, na medida em que desconsidera o marco temporal para a incidência dos juros de mora estabelecido na coisa julgada.
Dessa forma, o cálculo dos danos morais deve ser mantido com o termo inicial dos juros a partir de 23 de fevereiro de 2017 e a correção monetária a partir de 04 de setembro de 2023.
Por fim, considerando a garantia do juízo pelo depósito efetuado pelo executado e a procedência parcial da impugnação, impõe-se a manutenção da suspensão dos atos executivos sobre o valor controverso, nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, até que o cálculo correto seja homologado.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 525, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para os fins de: Intimar o autor, via advogado, para realizar, no prazo de dez dias, o refazimento do cálculo referente aos danos materiais, que deverá computar as parcelas a serem restituídas em dobro a partir de 19 de junho de 2018, aplicando-se juros legais a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento de cada parcela, conforme expressamente estabelecido na sentença transitada em julgado.
Intimar o autor, via advogado, para realizar, no prazo de dez dias, o refazimento do cálculo referente aos danos morais, mantendo-se o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e aplicando-se juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de 23 de fevereiro de 2017 (data do primeiro desconto/evento danoso) e correção monetária pelo INPC a contar de 04 de setembro de 2023 (data da sentença), conforme expressamente determinado na sentença transitada em julgado (IDs 100615647 e 100769969).
Após a apresentação dos novos, intimem-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, conclusos para homologação e prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor devido.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação, reconheço a sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma nesta fase.
Em face da gratuidade de justiça concedida à exequente, a exigibilidade de sua parte fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 25 de Agosto de 2025.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular" Brejo-MA, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
26/08/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 03:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/12/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 14:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2024 16:24
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:06
Juntada de petição
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28/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:55
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/11/2023 17:20
Juntada de petição
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27/10/2023 18:27
Juntada de petição
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06/10/2023 13:00
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:19
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:50
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802823-21.2023.8.10.0076 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA ALVES MATOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 e Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0802823-21.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES MATOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDA ALVES MATOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que encontra-se incluso em seu benefício previdenciário um contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Com efeito, a litispendência ocorre quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art.337.(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se produz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso, não restou configurada litispendência, visto que as ações mencionadas pelo requerido, embora possuam as mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tendo sido a ação proposta em 19/06/2023, reconheço fulminada a pretensão pela prescrição no período anterior a 19/06/2018, nos termos do art. 27 do CDC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por RAIMUNDA ALVES MATOS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário encontra-se incluso um contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado serviço.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial.
Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 19/06/2018; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 1 de setembro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA" Brejo-MA, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
05/09/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 11:06
Juntada de petição
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18/08/2023 16:55
Juntada de réplica à contestação
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17/08/2023 13:47
Juntada de contestação
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19/07/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 07:19
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
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19/06/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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