TJMA - 0814709-61.2023.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/06/2025 23:59.
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21/06/2025 11:00
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:40
Juntada de apelação
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07/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 19:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
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29/02/2024 23:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 10:00, 4ª Vara Cível de Caxias.
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29/02/2024 10:12
Juntada de petição
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29/02/2024 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 10:00, 4ª Vara Cível de Caxias.
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10/02/2024 09:16
Juntada de petição
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07/02/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 22:03
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 22:03
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:48
Juntada de réplica à contestação
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21/09/2023 07:31
Juntada de contestação
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06/09/2023 01:15
Publicado Citação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected] PJe nº 0814709-61.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDA CLERES DE OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por ALDA CLERES DE OLIVEIRA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos.
Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível respondendo cumulativamente 4ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082120041982200000092801295 CCF01082023_0013 Documento de identificação 23082120041995300000092801298 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA -1 Comprovante de endereço 23082120042016600000092801299 DECLARAÇÃO E PROCURAÇÃO - ALDA CLERES Procuração 23082120042029800000092801300 RG E CPF - ALDA CLERES Documento de identificação 23082120042040900000092801301 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774 -
04/09/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 16:41
Outras Decisões
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29/08/2023 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a ALDA CLERES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *57.***.*37-15 (AUTOR).
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22/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
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21/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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