TJMA - 0800145-90.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 12:05
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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06/10/2023 14:10
Decorrido prazo de ELIZANDRA SANTOS NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIZANDRA SANTOS NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:18
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:34
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:16
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:34
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:23
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:42
Juntada de diligência
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09/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800145-90.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: ELIZANDRA SANTOS NOGUEIRA DEMANDADO: INNOVARE EDUCACAO, INFORMATICA E IDIOMAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS - MA13985 Intimação do Advogado LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS - MA13985 de Sentença: Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulado por ELIZANDRA SANTOS NOGUEIRA, já qualificada nos autos, em face de INNOVARE EDUCACAO, INFORMATICA E IDIOMAS LTDA, igualmente qualificado, nos termos da legislação pátria.
A Autora requereu: a) que a Requerida efetue o cancelamento da dívida de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); b) que seja cancelado o contrato objeto da lide; c) a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O Requerido apresentou contestação de ID. 90190000 e requereu que todos os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 18/04/2023 (ID. 90240795), restou infrutífera a tentativa de conciliação e o processo foi concluso para julgamento.
Era, em síntese, o que cabia relatar.
DECIDO.
DO MÉRITO.
I – DA DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, NULIDADE DE CONTRATO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Aduz a Autora que foi enganada pela Requerida na medida em que esta informou que sua filha havia sido selecionada, através do programa Jovem Aprendiz, para uma entrevista de emprego.
Ocorre que, ao chegar ao local, soube que não seria feita nenhuma entrevista e lhe foi ofertado um curso profissionalizante.
Mesmo informando que não teria condições de pagar a mensalidade do curso, foi informada de que, caso celebrasse o contrato, poderia cancelá-lo a qualquer momento sem nenhum custo e assim o fez.
Após algum tempo, quando tentou cancelar o curso foi surpreendida com a cobrança de um valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), referente à multa por cancelamento, ficando muito constrangida.
A Requerida declarou que o contrato contém cláusulas claras e de fácil compreensão, bem como que a Autora contratou um serviço de forma lícita, clara e transparente, onde todas as informações foram devidamente prestadas e o contrato lido, cláusula por cláusula, para dirimir qualquer dúvida.
Analisando os autos, verificou-se que a questão fundamental refere-se ao consentimento real ou viciado da Autora.
Pela narrativa do termo de reclamação, conclui-se que a Autora sentiu-se enganada pela Requerida para levá-la a assinar um contrato de prestação de serviços de treinamento profissional.
Preliminarmente, é importante esclarecer que os chamados vícios de consentimento nos negócios jurídicos referem-se ao contexto no qual a manifestação de vontade não representa à real intenção do emitente, acarretando na divergência entre a vontade manifestada e o verdadeiro desejo do declarante.
Referidos vícios possuem três espécies: erro, dolo e coação.
Relativamente ao presente caso, concluo que o vício alegado diz respeito ao dolo, que incide no ato comissivo ou omissivo de uma pessoa que, maliciosamente, induz alguém a celebrar um negócio jurídico que, muitas vezes, lhe é prejudicial e não o faria caso o dolo não existisse.
Por serem o fundamento de validade de qualquer negócio jurídico, o vício do consentimento não se presume e, portanto, deve ser efetivamente comprovado, sem o que não se mostra possível invalidar o negócio jurídico, realizado por pessoas maiores, capazes e livre.
Estudando os autos, não encontrei nenhuma prova do alegado engodo e engano que a Autora, eventualmente, sofreu.
Não foram juntados nos autos elementos que pudessem trazer alguma certeza de que a Autora foi enganada pela Requerida para assinar um contrato de prestação de serviços que não poderia pagar.
Tampouco foi demonstrado que a filha da Autora está inscrita em algum programa oficial de jovem aprendiz, o que poderia, ao menos, trazer indícios de veracidade das suas alegações.
Assim sendo, a falta de comprovação de que a manifestação de vontade emitida no momento da celebração do contrato estava completamente viciada, inviabiliza até mesmo o exame da questão relacionada à existência ou não do dano moral, uma vez que este, para que seja reparado, exige que coexistam três pressupostos, quais sejam: a prática de um ato ilícito, a ofensa à honra, à dignidade e/ou à boa fama e o nexo de causalidade entre o ato e a violação, nos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil.
Portanto, ante a ausência de provas, o débito cobrado e o contrato permanecem válidos, sendo lícita a cobrança da multa rescisória, nos termos da legislação, e inexistente dano moral a ser reparado.
DO DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto e com fundamento nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c artigo 38 e seguintes da Lei 9.099/1995, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial em sua totalidade.
Opostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Após, interposto recurso tempestivo e recolhido o preparo, determino a intimação do Recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995.
Em seguida, voltem conclusos para análise.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São José de Ribamar/MA, data da assinatura no sistema PJe.
ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís Funcionando junto ao 2º JECCrim de São José de Ribamar -
06/09/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 10:55
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 10:36
Juntada de petição
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11/05/2023 02:31
Decorrido prazo de ELIZANDRA SANTOS NOGUEIRA em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:26
Juntada de termo
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19/04/2023 14:26
Juntada de termo
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18/04/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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17/04/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 23:49
Juntada de diligência
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17/04/2023 23:24
Juntada de petição
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14/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 18:05
Juntada de diligência
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10/04/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 10:41
Juntada de termo
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24/01/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:40
Juntada de termo
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20/01/2023 11:34
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/01/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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